Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008 3815
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Portaria n.º 517/2008
de 25 de JunhoO Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova
o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos determina,
no seu artigo 3.º, que são considerados estabelecimentos
de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos
de hospedagem que, dispondo de autorização
de utilização, prestem serviços de alojamento
temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os
requisitos para serem considerados empreendimentos
turísticos.
De acordo com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal, esses
estabelecimentos devem cumprir os requisitos mínimos de
segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo
e da administração local.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo pelo Secretário
de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo
Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a
observar pelos estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 2.º
Tipologias
1 — Os estabelecimentos de alojamento local podem
ser integrados num dos seguintes tipos:
a) Moradia;
b) Apartamento;
c) Estabelecimentos de hospedagem.
2 — Considera -se moradia o estabelecimento de alojamento
local cuja unidade de alojamento é constituída por
um edifício autónomo, de carácter unifamiliar.
3 — Considera -se apartamento o estabelecimento de
alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída
por uma fracção autónoma de edifício.
4 — Considera -se estabelecimento de hospedagem o
estabelecimento de alojamento local cujas unidades de
alojamento são constituídas por quartos.
Artigo 3.º
Registo
1 — Com excepção dos estabelecimentos instalados
em imóveis construídos em momento anterior
à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 38 382, de 7
de Agosto de 1951, o registo de estabelecimentos de
alojamento local pressupõe a existência de autorização
de utilização ou de título de utilização válido do
imóvel, cuja verificação cabe à câmara municipal da
respectiva área.
2 — O registo de estabelecimentos de alojamento local
é efectuado mediante o preenchimento de requerimento
dirigido ao presidente da câmara municipal, conforme
modelo constante do anexo I da presente portaria, que
dela faz parte integrante, instruído com os seguintes
documentos:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Termo de responsabilidade, passado por técnico
habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás
e termoacumuladores cumprem as normas legais em
vigor;
c) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento
a afectar à actividade pretendida;
d) Caderneta predial urbana.
3 — Quando o estabelecimento tenha capacidade para
50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos
no número anterior, o requerimento deve ainda ser
acompanhado de projecto de segurança contra riscos de
incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu
autor em como o sistema de segurança contra riscos de
incêndio implementado se encontra de acordo com o
projecto.
4 — O requerimento previsto no n.º 2, devidamente
carimbado pela câmara municipal, constitui título válido
de abertura ao público.
5 — No prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento
a que se refere o número anterior, a câmara
municipal poderá realizar uma vistoria para verificação do
cumprimento dos requisitos necessários.
6 — Em caso de incumprimento, o registo é cancelado,
devendo o interessado devolver o título previsto no
n.º 4.
Artigo 4.º
Capacidade
1 — A capacidade dos estabelecimentos de alojamento
local é determinada pelo correspondente número e tipo de
camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades
de alojamento.
2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas
camas convertíveis desde que não excedam o número de
camas fixas.
3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas
camas suplementares amovíveis.
Artigo 5.º
Requisitos gerais
1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
obedecer aos seguintes requisitos:
a) Estar instalados em edifícios bem conservados no
exterior e no interior;
b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água
ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de
água com origem devidamente controlada;
c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de
fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima
do estabelecimento;
d) Estar dotados de água corrente quente e fria.
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2 — As unidades de alojamento dos estabelecimentos
de alojamento local devem:
a) Ter uma janela ou sacada com comunicação directa
para o exterior que assegure as adequadas condições de
ventilação e arejamento;
b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios
adequados;
c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada
de luz exterior;
d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança
que assegure a privacidade dos utentes.
3 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada
três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou
chuveiro.
4 — As instalações sanitárias dos estabelecimentos de
alojamento local devem dispor de um sistema de segurança
que garanta privacidade.
5 — As entidades exploradoras devem prestar aos utentes
informação sobre as normas de funcionamento dos
estabelecimentos de alojamento local.
6 — Relativamente aos estabelecimentos de alojamento
local que assumam a tipologia de estabelecimentos de
hospedagem, as câmaras municipais podem fixar requisitos
de instalação e funcionamento para além dos previstos na
presente portaria.
Artigo 6.º
Requisitos de higiene
1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
reunir sempre condições de higiene e limpeza.
2 — Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de
alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de
cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e
sempre que exista uma alteração de utente.
Artigo 7.º
Requisitos de segurança
1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio
e os requisitos referidos nos números seguintes.
2 — Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade
inferior a 50 pessoas devem dispor de:
a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em
quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;
b) Equipamento de primeiros socorros;
c) Manual de instruções de todos os electrodomésticos
existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos
mesmos, informação sobre o respectivo funcionamento
e manuseamento;
d) Indicação do número nacional de emergência (112).
3 — Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade
para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além
dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior,
de um sistema de segurança contra riscos de incêndio,
de acordo com o projecto apresentado, e de telefone móvel
ou fixo com ligação à rede exterior.
Artigo 8.º
Publicidade
A publicidade, documentação comercial e merchandising
dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar
o respectivo nome, seguido da expressão «alojamento
local» ou a abreviatura AL.
Artigo 9.º
Placa identificativa
1 — Os estabelecimentos de alojamento local podem
afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa
identificativa, a qual deve ser fornecida pela câmara
municipal, e deve ser conforme ao modelo previsto no
anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento
local é de material acrílico cristal transparente,
extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo
observar as seguintes características:
a) Dimensão de 20 mm × 20 mm;
b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280);
c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através
de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm
de diâmetro e 60 mm de comprimento.
Artigo 10.º
Livro de reclamações
1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
dispor de livro de reclamações nos termos e condições
estabelecidos no Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei
n.º 371/2007, de 6 de Novembro.
2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado
à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os
processos de contra -ordenação previstos no decreto -lei
referido no número anterior.
Artigo 11.º
Norma transitória
Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas
câmaras municipais previstos no n.º 8 do artigo 75.º do
Decreto -Lei n.º 39/2008, bem como os estabelecimentos
hoteleiros que não venham a reunir os requisitos previstos
na Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril, e pretendam a
reconversão em estabelecimentos de alojamento local são
dispensados do requisito previsto no n.º 3 do artigo 5.º da
presente portaria.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 11 de Junho de 2008.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O
Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador
Trindade.
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