sábado, 16 de janeiro de 2010

Decreto lei nº 108/2009, de 15 de Maio

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO


Decreto-Lei n.º 108/2009 , de 15 de Maio
O Decreto -Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, estabeleceu,
pela primeira vez, o enquadramento legal das
actividades de animação turística. Com quase uma década
de existência, revela -se hoje desajustado da realidade.
Tendo em conta o desenvolvimento do sector e o crescente
interesse pelas actividades comummente designadas
por turismo activo, turismo de aventura e por aquelas que
corporizam o novo conceito de «oferta de experiências»,
reconhecendo -se a importância estratégica da actividade
da animação turística, e tendo por base as preocupações
de simplificação que têm caracterizado a actividade do
XVII Governo Constitucional, considerou -se essencial a
revisão do regime jurídico da animação turística.
Assim, dando cumprimento a uma das medidas do Programa
SIMPLEX — Programa de Simplificação Administrativa
e Legislativa, cumprem -se as orientações fixadas
no Programa do Governo no sentido da reapreciação do
actual quadro legislativo da actividade turística visando
a simplificação e agilização dos procedimentos de licenciamento.
O presente decreto -lei, juntamente com o Decreto -Lei
n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabeleceu o novo regime
jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, redefine o conceito de turismo
de natureza e contribui para a dinamização do Programa
Nacional de Turismo de Natureza, prevista no Programa
do Governo. O reconhecimento de actividades de animação
turística como turismo de natureza e a organização
dessas actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas
passam a estar isentos do pagamento de taxas específicas,
anteriormente cobradas por cada área protegida em que as
empresas pretendessem actuar.
Acompanha -se, ainda, a legislação comunitária relativa
ao sector dos serviços no que respeita à criação de
«balcões únicos» e à simplificação e desmaterialização
de procedimentos.
Neste sentido, estabelece -se um regime simplificado
de acesso à actividade através de um balcão único — o
Turismo de Portugal, I. P. — e mediante pagamento de
uma taxa única, que isenta os agentes de outros procedimentos
e despesas de licenciamento para o exercício das
suas actividades próprias, e transfere -se para o Estado
o ónus da comunicação de dados e repartição da receita
por actos administrativos entre os organismos públicos
envolvidos no processo.
Congrega -se num único diploma, o regime de acesso à
actividade, independentemente da modalidade de animação
turística exercida, e cria -se o Registo Nacional dos Agentes
de Animação Turística (RNAAT) — Empresas de Animação
Turística e Operadores Marítimo -Turísticos — organizado
pelo Turismo de Portugal, I. P., que contém uma relação
actualizada dos agentes a operar no mercado, permitindo
uma melhor monitorização e acompanhamento da evolução
do sector, e uma melhor fiscalização por parte das
entidades públicas.
Viabiliza -se o acesso à actividade a pessoas singulares,
através da figura do empresário em nome individual, desde
que cumpram requisitos exigidos às empresas, designadamente
o pagamento da taxa de registo no RNAAT e a
contratação de seguros com a cobertura mínima exigida
para as empresas do sector. É, por outro lado, eliminada
a exigência de capital mínimo para as pessoas colectivas
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constituídas em sociedades comerciais, facilitando -se o
acesso da iniciativa privada à actividade, sem prejuízo
da protecção dos interesses e segurança dos utentes dos
serviços, designadamente pela exigência da contratação de
seguros de acidentes pessoais, de assistência a pessoas e
de responsabilidade civil e de capitais mínimos a segurar.
Opta -se pela definição das actividades de animação
turística através de uma fórmula aberta, de modo a permitir
o enquadramento de novas modalidades de animação
turística que constantemente surgem no mercado.
Reforçam -se, por outro lado, as exigências de qualidade,
estabelecendo -se requisitos para o exercício da
actividade, tendo em vista a qualificação da oferta, a
protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos interesses,
segurança e satisfação dos turistas, cada vez
mais exigentes, consagrando -se, designadamente, a obrigatoriedade
de informação clara e transparente sobre as
condições, características e preços dos serviços disponibilizados.
Com este novo quadro normativo, pretende -se, por
um lado, estimular o investimento privado, facilitando
a relação do empresário com a Administração Pública,
agilizando procedimentos, eliminando passos dispensáveis
e reduzindo encargos administrativos, e por outro,
incrementar a qualidade e diversidade da oferta de serviços
de animação turística, promovendo o desenvolvimento
sustentado do sector e da actividade turística
em geral.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa
das Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos
(APECATE).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece as condições de acesso
e de exercício da actividade das empresas de animação
turística e dos operadores marítimo -turísticos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Para efeitos do presente decreto -lei, a noção de
empresa compreende o empresário em nome individual, o
estabelecimento individual de responsabilidade limitada,
a cooperativa e a sociedade comercial sob qualquer um
dos seus tipos.
2 — Consideram -se excluídas do âmbito de aplicação
do presente decreto -lei, as visitas a museus, palácios e
monumentos nacionais, e outras actividades de extensão
cultural, quando organizadas pelo Instituto dos Museus
e da Conservação, I. P., ou pelo Instituto de Gestão do
Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelos
respectivos serviços dependentes, considerando -se actividades
de divulgação do património cultural nacional.
CAPÍTULO II
Âmbito da actividade das empresas
de animação turística
Artigo 3.º
Actividades próprias e acessórias das empresas
de animação turística
1 — São consideradas actividades próprias das empresas
de animação turística, a organização e a venda de
actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio
natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de
carácter lúdico e com interesse turístico para a região em
que se desenvolvam.
2 — São actividades acessórias das empresas de animação
turística, nomeadamente, a organização de:
a) Campos de férias e similares;
b) Congressos, eventos e similares;
c) Visitas a museus, monumentos históricos e outros
locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da
legislação aplicável ao exercício da actividade de guia
turístico;
d) O aluguer de equipamentos de animação.
Artigo 4.º
Tipo de actividades
1 — As actividades de animação turística desenvolvidas
em áreas classificadas ou outras com valores naturais
designam -se por actividades de turismo de natureza, desde
que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação
da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.),
nos termos previstos no capítulo V.
2 — As actividades de animação turística desenvolvidas
mediante utilização de embarcações com fins lucrativos
designam -se por actividades marítimo -turísticas e integram
as seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo -turísticos;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo;
e) Pesca turística;
f) Serviços de natureza marítimo -turística prestados mediante
a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas
e sem meios de propulsão próprios ou selados;
g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas
embarcações dispensadas de registo;
h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a
serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo,
tais como bananas, pára -quedas, esqui aquático.
3 — As embarcações, com ou sem propulsão, e demais
meios náuticos utilizados na actividade marítimo -turística
estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos,
designadamente em termos de segurança, regulados por
diploma próprio.
Artigo 5.º
Exclusividade e limites para o exercício da actividade
1 — Apenas as entidades registadas como empresas de
animação turística podem exercer as actividades previstas
no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3037
2 — Quando pretendam exercer exclusivamente actividades
marítimo -turísticas, as empresas devem inscrever -se
no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística
(RNAAT) como operadores marítimo -turísticos e apenas
podem exercer as actividades previstas no n.º 2 do
artigo anterior.
3 — Podem, ainda, exercer as actividades previstas no
n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:
a) As agências de viagens, nos termos previstos no
artigo 53.º -A do Decreto -Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho;
b) As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos
turísticos quando prevejam no seu objecto
social a possibilidade de exercerem, como complementares
à sua actividade principal, actividades próprias das
empresas de animação turística, mediante comunicação
ao Turismo de Portugal, I. P., e desde que cumpram os
requisitos específicos da actividade e façam prova de ter
contratado os seguros obrigatórios previstos no presente
decreto -lei;
c) As associações, fundações, misericórdias, mutualidades,
instituições privadas de solidariedade social, institutos
públicos, clubes e associações desportivas, associações
ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas,
quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Prevejam no seu objecto social a possibilidade de
exercerem actividades próprias das empresas de animação
turística;
ii) A organização das actividades não tenha fim lucrativo;
iii) Se dirija única e exclusivamente aos seus membros
ou associados e não ao público em geral;
iv) Não utilizem meios publicitários para a promoção
de actividades específicas dirigidos ao público em geral;
v) Obedeçam ao disposto no artigo 26.º na realização
de transportes.
4 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número
anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de
empreendimentos de turismo de natureza, quando prevejam
no seu objecto social ou estatutário a possibilidade de
exercerem actividades próprias das empresas de animação
turística, usufruem automaticamente do reconhecimento
destas actividades como turismo de natureza.
5 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3
devem celebrar um seguro de responsabilidade civil e de
acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das actividades
a realizar e um seguro de assistência às pessoas,
válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique,
nos termos previstos no capítulo VII.
Artigo 6.º
Dever de informação
1 — Antes da contratualização da prestação dos seus
serviços, as empresas de animação turística e os operadores
marítimo -turísticos devem informar os clientes sobre as
características específicas das actividades a desenvolver,
dificuldades e eventuais riscos inerentes, material necessário
quando não seja disponibilizado pela empresa, idade
mínima e máxima admitida, serviços disponibilizados e
respectivos preços.
2 — Antes do início da actividade, deve ser prestada
aos clientes informação completa e clara sobre as regras
de utilização de equipamentos, legislação ambiental relevante
e comportamentos a adoptar em situação de perigo
ou emergência, bem como informação relativa à formação
e experiência profissional dos seus colaboradores.
3 — As empresas que desenvolvam actividades reconhecidas
como turismo de natureza devem disponibilizar
ao público informação sobre a experiência e formação dos
seus colaboradores em matéria de ambiente, património
natural e conservação da natureza.
Artigo 7.º
Desempenho ambiental
1 — As actividades de animação turística devem realizar-
-se de acordo com as disposições legais e regulamentares
em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir
para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando
a eficiência na utilização dos recursos e minimizando
a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para
a atmosfera e os impactes no património natural.
2 — As actividades de animação turística realizadas
em áreas protegidas devem, nomeadamente, observar os
respectivos planos de ordenamento e cartas de desporto
da natureza.
Artigo 8.º
Identificação das empresas de animação turística
e dos operadores marítimo -turísticos
1 — As denominações de empresa de animação turística
e de operador marítimo -turístico só podem ser usadas por
empresas registadas como tal no RNAAT.
2 — Em contratos, correspondência, publicações, anúncios
e em toda a actividade externa, as empresas de animação
turística e os operadores marítimo -turísticos devem
indicar o número de registo, a localização da sua sede
social, sem prejuízo de outras referências obrigatórias nos
termos do Código Comercial, do Código das Sociedades
Comerciais e demais legislação aplicável.
3 — A utilização de marcas por empresas de animação
turística e operadores marítimo -turísticos carece de
comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos
do artigo 10.º
4 — A designação «turismo de natureza» e o respectivo
logótipo só podem ser usados por empresas reconhecidas
como tal nos termos do artigo 20.º
5 — O logótipo a que se refere o número anterior é
aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
CAPÍTULO III
Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística
Artigo 9.º
Elementos do RNAAT
1 — O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém
actualizado um registo nacional dos agentes de animação
turística (RNAAT), que integra o registo das empresas de
animação turística e dos operadores marítimo -turísticos
com título válido para o exercício da actividade, de acesso
disponível ao público no seu sítio na Internet.
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2 — O registo das empresas de animação turística e dos
operadores marítimo -turísticos contém:
a) A identificação da entidade autorizada a exercer actividades
de animação turística;
b) A firma ou denominação social, a sede, a localização
de todos os estabelecimentos, o objecto social ou estatutário,
o número de matrícula e a conservatória do registo
comercial em que a sociedade se encontra matriculada;
c) A identificação dos administradores, gerentes e directores;
d) A identificação das actividades de animação que a
empresa fique autorizada a exercer;
e) Referência ao reconhecimento da empresa como de
turismo de natureza, quando se verifique;
f) As marcas utilizadas pela empresa;
g) Os números das apólices de seguro obrigatório, o
respectivo prazo de validade e o montante garantido;
h) As sanções aplicadas;
i) As menções distintivas de qualidade.
Artigo 10.º
Obrigação de comunicação
1 — Qualquer alteração aos elementos constantes do
registo, incluindo a abertura de novos estabelecimentos
ou formas de representação locais, o encerramento do
estabelecimento ou a cessação da actividade da empresa,
deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no
prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência.
2 — A comunicação prevista no número anterior destina
-se à actualização do RNAAT, podendo dar lugar à
alteração dos elementos registados, ao averbamento ao
registo ou à sua suspensão ou cancelamento.
3 — O registo de alterações ao programa de actividades
desenvolvidas pela empresa depende da prova pelo
requerente da alteração, em conformidade, das apólices
de seguro contratadas, de forma a garantir que todas as
actividades registadas estão cobertas pelos seguros contratados.
4 — A alteração dos elementos do registo deve ser comunicada
pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades
competentes em razão da matéria a que se reporte a alteração.
CAPÍTULO IV
Inscrição no RNAAT
Artigo 11.º
Requerimento de inscrição no RNAAT
1 — O exercício da actividade das empresas de animação
turística e dos operadores marítimo -turísticos depende
de inscrição no RNAAT e da contratação dos seguros previstos
no artigo 27.º
2 — O requerimento de inscrição no RNAAT é dirigido
ao Turismo de Portugal, I. P., através de formulário electrónico
disponibilizado no seu sítio da Internet, do qual
deve constar:
a) A identificação do requerente;
b) A identificação dos titulares, administradores ou gerentes
da empresa;
c) A localização da sede e dos estabelecimentos da empresa;
d) A indicação do nome adoptado para o estabelecimento
e de marcas que a empresa pretenda utilizar;
e) As actividades de animação turística que a empresa
pretenda exercer, especificando, no caso das actividades
marítimo -turísticas, as modalidades a exercer;
f) A indicação de interesse em obter o reconhecimento
da actividade de turismo de natureza, quando se verifique.
3 — O requerimento de inscrição no RNAAT deve ser
instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia simples do acto constitutivo da empresa;
b) Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa,
certidão do registo comercial actualizada e em
vigor ou a respectiva cópia simples;
c) Declaração do interessado a autorizar a consulta ao
sítio da Internet, no qual possa ser consultado o registo das
marcas que se pretendam utilizar;
d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatórias,
com discriminação das actividades cobertas e comprovativo
do pagamento do prémio ou fracção inicial;
e) Programa detalhado das actividades a desenvolver,
com indicação dos equipamentos a utilizar;
f) Declaração de como os equipamentos e as instalações
satisfazem os requisitos legais, acompanhados de cópia
simples da licença de utilização, autorização de utilização
ou outro documento similar emitido pelas entidades competentes,
quando previsto na legislação aplicável;
g) Documentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, quando
se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo
de natureza.
Artigo 12.º
Tramitação
1 — Com a apresentação do requerimento de inscrição
no RNAAT por via electrónica é enviado, automaticamente,
pelo Turismo de Portugal, I. P., um recibo de recepção para
o endereço electrónico remetente.
2 — O Turismo de Portugal, I. P., designa um gestor de
processo a quem compete assegurar o desenvolvimento da
tramitação procedimental do requerimento de inscrição no
RNAAT, e que acompanha, nomeadamente, a instrução
do processo, o cumprimento dos prazos e a prestação de
informação e esclarecimentos ao requerente.
3 — Se for detectada a falta ou desconformidade de
algum dos elementos ou documentos referidos no artigo anterior,
o Turismo de Portugal, I. P., solicita ao requerente,
no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do requerimento
de inscrição no RNAAT, o envio dos elementos
ou documentos em falta, fixando um prazo não inferior a
10 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos
ulteriores do processo.
4 — O processo só se encontra devidamente instruído
na data da recepção do último dos elementos em falta.
Artigo 13.º
Consulta ao ICNB, I. P.
1 — Quando o requerente manifeste que pretende obter
o reconhecimento das suas actividades como turismo de
natureza nos termos previstos no capítulo V, o processo
é enviado pelo Turismo de Portugal, I. P., ao ICNB, I. P.,
devidamente instruído, no prazo de cinco dias contados
da recepção do requerimento de registo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3039
2 — Caso o ICNB, I. P., não se pronuncie sobre o
requerimento de reconhecimento de actividade de turismo
de natureza no prazo de 20 dias contados da data
da recepção do processo, presume -se o respectivo reconhecimento.
3 — O reconhecimento de actividades de turismo de
natureza pode ser requerido depois de efectuado o registo
como empresa de animação turística no RNAAT sem encargos
adicionais, aplicando -se os prazos previstos nos
números anteriores.
Artigo 14.º
Decisão sobre o registo
1 — O Turismo de Portugal, I. P., tem 10 dias, contados
da recepção do requerimento devidamente instruído, para
notificar o requerente da decisão sobre o requerimento de
inscrição no RNAAT, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 — Havendo lugar à consulta prevista no artigo anterior,
o prazo para notificação referido no número anterior
começa a contar -se do termo do prazo para resposta do
ICNB, I. P.
3 — Com a inscrição no RNAAT, é emitido e enviado
ao requerente, preferencialmente por via electrónica, um
certificado de registo com os elementos referidos nas
alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º
4 — No prazo de 10 dias a contar da data do registo, o
Turismo de Portugal, I. P., comunica ao Instituto Portuário
e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), ou à
Direcção -Geral da Autoridade Marítima (DGAM), consoante
os casos, e ao Instituto da Água, I. P., o registo de
operadores marítimo -turísticos e de empresas de animação
turística cujo projecto de actividades inclua o exercício de
actividades marítimo -turísticas, e à Direcção -Geral das
Pescas e Aquicultura (DGPA), quando o exercício destas
actividades inclua a modalidade da pesca turística.
Artigo 15.º
Indeferimento do requerimento
1 — O requerimento de inscrição no RNAAT é indeferido
pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que da
análise dos elementos instrutórios resultar que o mesmo
é contrário às disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 — O indeferimento do requerimento é devidamente
fundamentado e comunicado ao requerente.
3 — Em caso de indeferimento do requerimento, o interessado
pode apresentar novo requerimento, por via electrónica,
com dispensa de junção dos documentos enviados
anteriormente que se mantenham válidos e adequados,
devendo identificá -los expressamente.
Artigo 16.º
Taxas
1 — Pelo registo das empresas de animação turística no
RNAAT é devida uma taxa única no valor de:
a) € 950, para empresas certificadas como microempresas
de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 372/2007,
de 6 de Novembro;
b) € 1500, para as restantes.
2 — Pelo registo de operadores marítimo -turísticos no
RNAAT é devida uma taxa única no valor de € 245.
3 — Os operadores marítimo -turísticos que pretendam
registar -se como empresas de animação turística e reúnam
os requisitos previstos no presente decreto -lei para o efeito
pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial
entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-
-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas
de animação turística.
4 — Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 2 são automaticamente
actualizados a 1 de Março de cada ano, com
base na variação do índice médio de preços no consumidor
no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação,
e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 — O produto das taxas referidas nos números anteriores,
reverte em:
a) 20 % para o ICNB, I. P.;
b) 20 % para o IPTM, I. P.;
c) 20 % para a DGAM;
d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P.
6 — Com o pagamento das taxas a que se referem os
n.os 1 e 2, as empresas de animação turística e os operadores
marítimo -turísticos ficam isentos do pagamento de
quaisquer outras taxas ou licenças exigidas para o exercício
das suas actividades próprias, sem prejuízo da necessidade
de pagamento:
a) De licenças individuais de pesca turística quando
seja exercida esta modalidade da actividade marítimo-
-turística;
b) De taxas e licenças referentes à realização de espectáculos
de natureza artística;
c) Das taxas, incluindo a prestação de cauções, devidas
pela emissão de títulos de utilização de recursos hídricos
nos termos do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação
complementar e regulamentar.
Artigo 17.º
Início da actividade
1 — O requerente pode iniciar a sua actividade com
a recepção do certificado de registo previsto no n.º 3 do
artigo 14.º, desde que se encontre paga a taxa prevista no
artigo anterior.
2 — Uma vez ultrapassados os prazos referidos nos artigos
12.º, 13.º e 14.º sem resposta ao requerente, entende -se
o requerimento deferido, podendo aquele iniciar actividade
desde que:
a) Se encontrem cumpridos os demais requisitos legais
para o exercício da actividade;
b) Tenha sido previamente paga a taxa prevista no artigo
anterior;
c) Tenha sido entregue uma declaração prévia de início
de actividade ao Turismo de Portugal, I. P., na qual o requerente
se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos
adequados ao exercício da respectiva actividade.
3 — Verificados os pressupostos referidos no número
anterior, o Turismo de Portugal, I. P., procede ao registo da
empresa no prazo máximo de 10 dias contados da recepção
da declaração prévia de início de actividade.
3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009
Artigo 18.º
Validade e cancelamento do registo
1 — As empresas de animação turística e os operadores
marítimo -turísticos apenas podem desenvolver as actividades
de animação inscritas ou averbadas no respectivo
registo, que se mantém válido enquanto se mantiverem
válidos os requisitos estabelecidos no presente decreto -lei.
2 — O registo no RNAAT é cancelado por despacho do
presidente do Turismo de Portugal, I. P., sempre que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos legais para
a sua admissão;
b) Não seja entregue, junto do Turismo de Portugal, I. P.,
comprovativo de que os seguros obrigatórios se mantêm
em vigor no prazo de 30 dias contados da data do termo
de vigência das respectivas apólices;
c) Se verifique a insolvência ou a extinção da entidade
registada;
d) Se verifique a violação reiterada das normas previstas
no presente decreto -lei ou das normas de protecção
ambiental;
e) Seja expressamente pedido o cancelamento pela empresa
registada.
3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera
-se que a empresa de animação turística ou o operador
marítimo -turístico violou de forma reiterada o presente
decreto -lei, ou as normas de protecção ambiental, quando,
durante o período de dois anos, incorra em pelo menos três
contra -ordenações punidas com coima.
4 — A decisão de cancelamento é fundamentada e
notificada à empresa visada, salvo no caso previsto na
alínea e) do n.º 2 em que é dispensada a fundamentação
da decisão.
Artigo 19.º
Sistema de informação
1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente
decreto -lei é realizada de forma desmaterializada
logo que estejam em funcionamento os respectivos sistemas
de informação, os quais, de forma integrada, entre
outras funcionalidades, permitem:
a) A entrega de requerimentos de inscrição ou averbamentos
ao registo e de documentos;
b) A comunicação de alterações ao registo;
c) A consulta pelos interessados do estado do respectivo
processo;
d) O envio e recepção de pareceres;
e) A emissão da decisão.
f) A comunicação com o interessado.
2 — A comunicação com as diferentes entidades com
competência no âmbito do presente decreto -lei é realizada
de forma desmaterializada, por meio da integração
e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos
sistemas de informação.
3 — É atribuído um número de referência a cada processo
no início da tramitação que é mantido em todos os
documentos em que se traduzem os actos e formalidades
da competência do Turismo de Portugal, I. P., ou da competência
de qualquer das entidades intervenientes.
4 — As funcionalidades do sistema de informação incluem
a rejeição liminar de operações de cuja execução
resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente
recusando o recebimento dos requerimentos que
contenham manifestas falhas de instrução do processo.
5 — Os sistemas de informação produzem notificações
automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos
elementos sejam adicionados ao processo.
CAPÍTULO V
Turismo de natureza
Artigo 20.º
Pedido de reconhecimento
1 — As empresas de animação turística, os operadores
marítimo -turísticos e as agências de viagens autorizadas
a exercer actividades de animação turística nos termos
previstos no artigo 53.º -A do Decreto -Lei n.º 209/97, de
13 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 263/2007, de
20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das
suas actividades como turismo de natureza devem apresentar
o respectivo processo instruído com os seguintes
elementos:
a) Lista das actividades disponibilizadas pela empresa;
b) Declaração de adesão formal a um código de conduta
das empresas de turismo de natureza, a aprovar por
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do ambiente e do turismo;
c) Projecto de conservação da natureza, quando aplicável.
2 — O projecto de conservação de natureza a que se
refere a alínea c) do número anterior é opcional para
empresas de animação turística ou operadores marítimo-
-turísticos que sejam certificados como microempresas,
de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 372/2007,
de 6 de Novembro.
Artigo 21.º
Critérios de reconhecimento
O reconhecimento da actividade de turismo de natureza
a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do
artigo anterior é efectuado pelo ICNB, I. P., de acordo com
os seguintes critérios:
a) Actividades disponibilizadas pela empresa e seu impacte
no património natural;
b) Adesão ao código de conduta das empresas de turismo
de natureza, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo
anterior;
c) Participação da empresa, directamente ou em parceria
com entidades públicas ou privadas, num projecto de
conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 22.º
Projecto de conservação da natureza
1 — O projecto de conservação da natureza referido na
alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo ICNB, I. P., de
acordo com os seguintes critérios:
a) Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade
da empresa;
b) Valores naturais alvo do projecto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3041
c) Localização das acções a executar;
d) Cronograma de execução;
e) Relevância do projecto para a conservação do património
natural;
f) Disponibilização de serviços de visitação e actividades
de educação ambiental associados ao projecto.
2 — Quando solicitado pelo ICNB, I. P., a empresa deve
entregar informação relativa ao progresso e resultados do
projecto de conservação da natureza referido na alínea c)
do artigo anterior.
3 — No prazo de três meses a contar da conclusão do
projecto de conservação da natureza, a empresa deve entregar
uma proposta para um novo projecto, o qual deve
ser aprovado pelo ICNB, I. P., nos termos do n.º 1, caso a
empresa pretenda manter válido o reconhecimento da sua
actividade como turismo de natureza.
Artigo 23.º
Validade do reconhecimento
O reconhecimento da actividade de turismo de natureza
pode ser revogado por despacho do presidente do
ICNB, I. P., nos seguintes casos:
a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o
reconhecimento, previstos no presente decreto -lei;
b) Incumprimento do código de conduta das empresas
de turismo de natureza;
c) Se não forem entregues, no prazo de seis meses, os
elementos do projecto de conservação da natureza referidos
no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Exclusividade em áreas protegidas
1 — Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos
perímetros urbanos, só podem ser oferecidas, por empresas
que tenham obtido o seu reconhecimento como actividades
de turismo de natureza, nos termos previstos no presente
decreto -lei ou por empresas proprietárias ou exploradoras
de empreendimentos de turismo de natureza, reconhecidos
nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto -Lei
n.º 39/2008, de 7 de Março, as seguintes actividades de
animação turística:
a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos
interpretativos e actividades de observação de fauna
e flora;
b) Actividades de orientação;
c) Actividades de teambuilding;
d) Jogos populares;
e) Montanhismo, escalada, actividades de neve, canyoning,
coasteering, e espeleologia;
f) Percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide,
pontes e similares;
g) Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina
de pressão de ar e similares;
h) Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares;
i) Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios
de segway e em outros veículos não poluentes;
j) Passeios equestres, passeios em atrelagens de tracção
animal e similares;
l) Passeios em veículos todo o terreno;
m) Passeios de barco, com ou sem motor;
n) Observação de cetáceos e outros animais marinhos;
o) Vela, remo, canoagem e actividades náuticas similares;
p) Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e actividades
similares;
q) Rafting, hidrospeed e actividades similares;
r) Mergulho.
2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as
entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, que
pretendam exercer as actividades mencionadas no número
anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem
ainda enviar ao ICNB, I. P., a declaração prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas
adaptações.
CAPÍTULO VI
Instalações e equipamento
Artigo 25.º
Instalações, equipamento e material
1 — Quando as empresas de animação turística disponham
de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas
vigentes para cada tipo de actividade e devem encontrar-
-se licenciadas ou autorizadas nos termos da legislação
aplicável e pelas entidades competentes.
2 — A autorização para o exercício da actividade das
empresas de animação turística não substitui qualquer acto
administrativo de licenciamento ou autorização legalmente
previsto para a implementação prática de um estabelecimento,
iniciativa, projecto ou actividade, nem constitui
prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos,
nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade
civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer
acto ilícito relacionado com a actividade.
Artigo 26.º
Utilização de meios de transporte
1 — Na realização de passeios turísticos ou transporte
de clientes no âmbito das suas actividades, e quando utilizem
veículos automóveis com lotação superior a nove
lugares, as empresas de animação turística devem estar
licenciadas para a actividade de transportador público
rodoviário interno ou internacional de passageiros que
nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis.
2 — Os veículos automóveis utilizados no exercício
das actividades previstas no número anterior com lotação
superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento
pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), nos termos da legislação
específica.
3 — Nos transportes de passeios turísticos ou transporte
de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o
motorista deve ser portador do seu horário de trabalho e
de documento que contenha a identificação da empresa,
a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a data,
a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a
qualquer entidade competente que o solicite.
4 — No âmbito das suas actividades acessórias, o transporte
de clientes em veículos automóveis com lotação até
nove lugares pode ser efectuado pelas próprias empresas
de animação turística, desde que os veículos utilizados
3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009
sejam da sua propriedade, ou objecto de locação financeira,
aluguer de longa duração ou aluguer operacional de
viaturas (renting), se a empresa de animação turística for a
locatária, ou ainda quando recorram a entidades habilitadas
para o transporte.
CAPÍTULO VII
Das garantias
Artigo 27.º
Seguros obrigatórios
1 — As empresas de animação turística e os operadores
marítimo -turísticos estão obrigados a celebrar e a manter
válido um seguro de responsabilidade civil e de acidentes
pessoais que cubra os riscos decorrentes de todas as actividades
exercidas pela empresa, inscritas ou averbadas
no registo, e um seguro de assistência às pessoas, válido
exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos
termos previstos nos números seguintes.
2 — O capital mínimo, consoante o contrato de seguro
a celebrar, deve ser o seguinte:
a) Seguro de acidentes pessoais garantindo:
i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo
internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante
anual de € 3500;
ii) Pagamento de um capital de € 20 000, em caso
de morte ou invalidez permanente dos seus clientes,
reduzin do -se o capital por morte ao reembolso das despesas
de funeral, quando estes tiverem idade inferior a
14 anos;
b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente
no estrangeiro, garantindo:
i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo;
ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e
farmacêuticas, até ao montante anual de € 3000;
c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo € 50 000
por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por
sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que
reclamados até um ano após a cessação do contrato, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — No caso dos operadores marítimo -turísticos e das
empresas de animação turística que exerçam actividade
marítimo -turística, o seguro de responsabilidade civil obrigatório
fica ainda sujeito às regras específicas previstas no
Regulamento da Actividade Marítimo -Turística, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro.
4 — O contrato de seguro pode incluir uma franquia
não oponível ao lesado.
5 — Os montantes mínimos fixados nos n.os 2 e 3 são
actualizados anualmente, em função do índice de inflação
publicado pelo INE no ano imediatamente anterior, e os
montantes decorrentes da actualização divulgados no portal
do Turismo de Portugal, I. P.
6 — Nenhuma empresa de animação turística ou operador
marítimo -turístico pode iniciar ou exercer a sua actividade
sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de
ter celebrado os contratos de seguro previstos nos números
anteriores e de que os mesmos se encontram em vigor,
devendo constar expressamente das respectivas condições
particulares a identificação das actividades cobertas.
7 — Para efeitos de prova de que os seguros se encontram
em vigor, as empresas de animação turística e os
operadores marítimo -turísticos dispõem de um prazo de
30 dias a contar da data de vencimento dos respectivos prémios
de seguro, para entregar no Turismo de Portugal, I. P.,
o comprovativo do seu pagamento.
Artigo 28.º
Causas de exclusão
1 — São excluídos do seguro:
a) Os danos causados aos agentes ou representantes
legais das empresas de animação turística ou operadores
marítimo -turísticos e aos tomadores do seguro;
b) Os danos ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou
aos adoptados pelas pessoas referidas na alínea anterior,
assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das
mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam
a seu cargo e não sejam utilizadores do serviço prestado;
c) Os danos provocados pelo lesado ou por terceiro
alheio ao fornecimento dos serviços.
2 — Podem ainda ser excluídos do seguro os danos
causados por acidentes ocorridos com meios de transporte
que não pertençam à empresa de animação turística ou ao
operador marítimo -turístico, desde que o transportador
tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte.
CAPÍTULO VIII
Empresas estabelecidas fora do território nacional
Artigo 29.º
Empresas estabelecidas na União Europeia
1 — As pessoas singulares e colectivas estabelecidas
noutro Estado membro da União Europeia podem exercer
actividades de animação turística em Portugal, sendo dispensadas
as formalidades de registo exigidas pelo presente
decreto -lei, desde que, cumulativamente:
a) Tenham cumprido formalidades de registo equivalentes
às previstas no presente decreto -lei;
b) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento
comprovativo do licenciamento, da autorização
ou do registo efectuado no outro Estado -membro, emitido
pela autoridade competente;
c) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento
comprovativo da contratação de seguros que
cubram os riscos decorrentes de todas as actividades que
pretendam exercer em Portugal e respeitem os capitais
mínimos exigidos no presente decreto -lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutros Estados
membros da União Europeia que pretendam exercer
actividades de animação turística na Rede Nacional de
Áreas Protegidas ficam sujeitas ao disposto no capítulo V,
com as devidas adaptações no que se refere ao disposto
no n.º 2 do artigo 20.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3043
CAPÍTULO IX
Regime sancionatório
Artigo 30.º
Competência para a fiscalização
1 — Sem prejuízo das competências próprias das entidades
intervenientes nos procedimentos previstos no presente
decreto -lei, e das demais entidades competentes em razão
da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a
observância do disposto no presente decreto -lei.
2 — As autoridades administrativas em razão da matéria,
bem como as autoridades policiais cooperam com
os funcionários da ASAE no exercício das funções de
fiscalização.
3 — Aos funcionários em serviço de inspecção devem
ser facultados os elementos justificadamente solicitados.
Artigo 31.º
Contra -ordenações
1 — Constituem contra -ordenações:
a) O exercício de actividades de animação turística sem
que a empresa se encontre registada para o efeito;
b) A utilização de denominação ou nome ou de elementos
informativos ou identificativos com desrespeito pelas
regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) A não comunicação da utilização de marcas, em violação
do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A utilização da designação «Turismo de Natureza»
associada à exibição do respectivo logótipo sem o reconhecimento
como tal, em violação do disposto no n.º 4
do artigo 8.º;
e) A não comunicação da alteração dos elementos constantes
do registo, em violação do disposto no artigo 10.º;
f) O exercício de actividades não reconhecidas como
turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas,
fora dos perímetros urbanos, em violação do disposto no
artigo 24.º;
g) A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às
condições de funcionamento das instalações, equipamento
e material utilizado;
h) A utilização de veículos automóveis, em violação do
disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
i) A falta ou insuficiência do documento descritivo do
evento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º;
j) A não contratação dos seguros obrigatórios previstos
no artigo 27.º
2 — As contra -ordenações previstas no número anterior
são puníveis com coimas de € 300 a € 3740 ou de € 500
a € 15 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou
pessoa colectiva.
3 — A contra -ordenação prevista na alínea a) do n.º 1
não deve ser punida com coima inferior ao valor da taxa
devida para início da actividade.
4 — Constitui contra -ordenação ambiental leve, nos
termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prevista na
alínea f) do n.º 1.
5 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os
limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos
para metade.
6 — Às contra -ordenações previstas no presente decreto-
-lei é aplicável o regime geral das contra -ordenações, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com
excepção da contra -ordenação ambiental prevista no n.º 4
à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do
agente, e sempre que a gravidade da situação assim o
justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou
a infracção;
b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento
dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos pelo período
máximo de dois anos.
Artigo 33.º
Apreensão cautelar
Sempre que necessário pode ser determinada a apreensão
provisória de bens e documentos, nos termos previstos
no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 34.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
e das sanções acessórias
1 — Compete à ASAE a instrução dos processos decorrentes
de infracção ao disposto no presente decreto -lei,
salvo os decorrentes de infracção ao disposto no artigo 26.º,
cuja competência é do presidente do conselho directivo
do IMTT, I. P.
2 — Compete ao ICNB, I. P., a instrução e a decisão dos
processos de contra -ordenações ambientais previstos no
presente decreto -lei.
3 — É da competência da Comissão de Aplicação de
Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP)
a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas
no presente decreto -lei, à excepção das resultantes da
infracção ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é
do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
4 — É da competência do membro do Governo responsável
pela área do turismo a cassação do título para o
exercício da actividade.
5 — É competente para a aplicação das restantes sanções
acessórias a entidade com competência para aplicação
das coimas nos termos do n.º 3.
6 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é
comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de
averbamento ao registo.
Artigo 35.º
Produto das coimas
1 — O produto das coimas recebidas por violação do
disposto no presente decreto -lei reverte em:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 20 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP;
d) 60 % para o Estado.
3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009
2 — Exceptua -se o disposto no número anterior, quando
o produto das coimas resultar da infracção ao artigo 26.º,
o qual é repartido da seguinte forma:
a) 20 % para o IMTT, I. P.;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
3 — A repartição do produto das coimas resultantes
das contra -ordenações ambientais previstas no n.º 4 do
artigo 35.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, é efectuada
nos termos do seu artigo 73.º
Artigo 36.º
Suspensão temporária
A ASAE é competente para determinar a suspensão
temporária do funcionamento das empresas de animação
turística e dos operadores marítimo -turísticos, na sua totalidade
ou em parte, quando a falta de cumprimento das
disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança
dos utilizadores.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Livro de reclamações
1 — As empresas de animação turística e operadores
marítimo -turísticos devem dispor de livro de reclamações
nos termos e condições estabelecidas no Decreto -Lei
n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 371/2007, de 6 de Novembro.
2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado
pelo responsável da empresa de animação turística ou
operador marítimo turístico à ASAE.
3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P.,
acesso às reclamações dirigidas às empresas de animação
turística e operadores marítimo -turísticos, nos termos de
protocolo a celebrar entre os dois organismos.
Artigo 38.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro
Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Actividade
Marítimo -Turística, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 21/2002,
de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 269/2003,
de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
O Regulamento da Actividade Marítimo -Turística,
abreviadamente designado por RAMT, define as regras
aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autorizados
a exercer a actividade marítimo -turística.
Artigo 2.º
[…]
O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos
operadores marítimo -turísticos e empresas de animação
turística que exerçam a actividade marítimo -turística,
em todo o território nacional.»
Artigo 39.º
Monitorização e revisão
No prazo de três anos a contar da data da entrada em
vigor do presente decreto -lei, o Turismo de Portugal, I. P.,
elabora um relatório com indicação dos elementos estatísticos
relevantes relativos à tramitação dos procedimentos
previstos no presente decreto -lei, incluindo o número de
processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento
e de resposta das entidades nele intervenientes,
bem como eventuais constrangimentos identificados,
designadamente nos sistemas de informação e nas regras
aplicáveis, concluindo pela oportunidade ou não da revisão
do decreto -lei.
Artigo 40.º
Regiões Autónomas
O presente decreto -lei é aplicável às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências
cometidas a serviços ou organismos da administração do
Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e
organismos das administrações regionais com idênticas
atribuições e competências.
Artigo 41.º
Empresas de animação turística e operadores
marítimo -turísticos existentes
1 — As empresas de animação turística licenciadas à
data da entrada em vigor do presente decreto -lei consideram-
-se registadas nos termos neste previstos, convertendo -se
automaticamente o respectivo número de licença no número
de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se
mantenham válidas as garantias legais exigidas.
2 — As licenças emitidas para o exercício de actividades
de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor
do presente decreto -lei dispensam o reconhecimento de
actividades de turismo de natureza previsto no presente
decreto -lei para a Área Protegida para a qual foram emitidas
e pelo respectivo prazo, findo o qual, mantendo o seu
titular o interesse neste reconhecimento, deve efectuar o
respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos
termos previstos no capítulo V.
3 — As empresas de animação turística licenciadas à
data da entrada em vigor do presente decreto -lei podem
pedir o reconhecimento das suas actividades como turismo
de natureza nos termos previstos no capítulo V ou a inclusão
no seu objecto do exercício de actividades marítimo-
-turísticas, sem encargos adicionais.
4 — Os operadores marítimo -turísticos licenciados como
tal à data da entrada em vigor do presente decreto -lei devem
pedir o respectivo registo no RNAAT junto do Turismo de
Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados da publicação
do presente decreto -lei, sem encargos adicionais.
Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 108/2002, de 16 de Abril;
Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3045
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e os artigos 8.º, 9.º e 12.º do
Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 56/2002, de 11 de Março;
c) Os artigos 3.º a 15.º, 29.º a 32.º e os anexos I e II do
Regulamento aprovado pelo Decreto -Lei n.º 21/2002 de
31 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 269/2003, de
28 de Outubro;
d) O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto,
com excepção do artigo 6.º;
e) O Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro;
f) A Portaria n.º 138/2001, de 1 de Março;
g) A Portaria n.º 164/2005, de 11 de Fevereiro.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias a contar
da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro
de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Carlos Manuel Costa Pina — Henrique Nuno Pires
Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — Humberto
Delgado Ubach Chaves Rosa — António José de
Castro Guerra — Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 5 de Maio de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 7 de Maio de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.

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