MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março
O presente decreto -lei consagra o novo regime jurídico
da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos
turísticos, procedendo à revogação dos diversos
diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo
num único decreto -lei as disposições comuns a todos os
empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso
às normas reguladoras da actividade.
Através da presente iniciativa legislativa, que vem dar
cumprimento a uma das medidas do Programa de Simplificação
Administrativa e Legislativa — SIMPLEX 2007
com maior impacto na relação entre a Administração Pública
e as empresas, e em estreita articulação com o regime
jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, recentemente
alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro,
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dá -se cumprimento às orientações fixadas no Programa do
Governo no sentido de ser reapreciado o actual quadro legislativo
da actividade turística e agilizado o procedimento
de licenciamento dos empreendimentos turísticos.
Esta agilização do licenciamento traduz uma simplificação
dos procedimentos, acompanhada de uma maior
responsabilização dos promotores e de uma melhor fiscalização
por parte das entidades públicas.
No que respeita à classificação dos empreendimentos
turísticos, optou -se por uma significativa diminuição das
tipologias e sub -tipologias existentes e introduziu -se um
sistema uniforme de graduação assente na atribuição das
categorias de uma a cinco estrelas, com excepção dos
empreendimentos de turismo de habitação e de turismo
no espaço rural cujas características não justificam o seu
escalonamento.
Por outro lado, e tendo como objectivo a promoção da
qualificação da oferta, em todas as suas vertentes, de forma
a atingir elevados níveis de satisfação dos turistas que
nos procuram, a classificação deixa de atender sobretudo
aos requisitos físicos das instalações, como acontecia até
agora, para passar a reflectir igualmente a qualidade dos
serviços prestados.
Opta -se ainda por um sistema de classificação mais
flexível que impõe um conjunto de requisitos mínimos para
cada categoria e que enumera um conjunto de requisitos
opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação
necessária para a obtenção de determinada categoria.
Simultaneamente, e tendo em vista a manutenção dos
níveis de qualidade da oferta turística, introduz -se a obrigatoriedade
de revisão periódica da classificação atribuída,
prevendo -se que este controlo de qualidade possa ser realizado
não só pelos serviços e organismos do turismo como
por entidades acreditadas para o efeito.
Cria -se o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos,
organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que deve
conter a relação actualizada de todos os empreendimentos
turísticos e que será disponibilizado ao público.
No capítulo da exploração e funcionamento, consagra -se
um novo paradigma de exploração dos empreendimentos
turísticos, assente na unidade e continuidade da exploração
por parte da entidade exploradora e na permanente
afectação à exploração turística de todas as unidades de
alojamento que compõem o empreendimento, independentemente
do regime de propriedade em que assentam e da
possibilidade de utilização das mesmas pelos respectivos
proprietários. A aferição deste modelo de exploração turística
passa, desde logo, pelo dever da entidade exploradora
assegurar que as unidades de alojamento se encontram
permanentemente em condições de serem locadas para
alojamento a turistas e que nela são prestados os serviços
obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento
turístico.
Fixam -se igualmente um conjunto de regras que regulam
a relação entre a entidade exploradora do empreendimento
e o respectivo utilizador, reforçando -se os deveres
da primeira, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de
publicitação de preços e de informação dos utentes relativamente
às condições dos serviços prestados.
No que concerne aos empreendimentos turísticos em
propriedade plural, determina -se a aplicação subsidiária
do regime da propriedade horizontal no relacionamento
entre a entidade exploradora e administradora do empreendimento
e os proprietários das unidades de alojamento
que o compõem, sem prejuízo do estabelecimento de um
importante conjunto de normas específicas, resultantes da
natureza turística do empreendimento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
Portugueses e as associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da
instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos
turísticos.
CAPÍTULO II
Empreendimentos turísticos
SECÇÃO I
Noção e tipologias
Artigo 2.º
Noção de empreendimentos turísticos
1 — Consideram -se empreendimentos turísticos os
estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de
alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu
funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas,
equipamentos e serviços complementares.
2 — Não se consideram empreendimentos turísticos
para efeitos do presente decreto -lei:
a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora
destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados
sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade
social e cuja frequência seja restrita a grupos
limitados;
b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora
destinados a proporcionar alojamento temporário com
fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos
termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Alojamento local
1 — Consideram -se estabelecimentos de alojamento
local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de
hospedagem que, dispondo de autorização de utilização,
prestem serviços de alojamento temporário, mediante
remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem
considerados empreendimentos turísticos.
2 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos
por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local.
3 — Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam
os requisitos previstos no presente artigo são obrigatoriamente
registados na câmara municipal da respectiva área.
1442 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
4 — Apenas os estabelecimentos de alojamento local
registados nas câmaras municipais da respectiva área podem
ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus
proprietários, quer por agências de viagens e turismo.
5 — As câmaras municipais devem facultar ao Turismo
de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alojamento
local.
6 — Os estabelecimentos referidos no presente artigo
devem identificar -se como alojamento local, não podendo,
em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou
turístico, nem qualquer sistema de classificação.
Artigo 4.º
Tipologias de empreendimentos turísticos
1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integrados
num dos seguintes tipos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (resorts);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
g) Parques de campismo e de caravanismo;
h) Empreendimentos de turismo da natureza.
2 — Os requisitos específicos da instalação, classificação
e funcionamento de cada tipo de empreendimento
turístico referido no número anterior são definidos:
a) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do turismo e do ordenamento do
território, nos casos das alíneas a) a d);
b) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas do turismo, da administração local
e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das
alíneas e) a g).
SECÇÃO II
Requisitos comuns
Artigo 5.º
Requisitos gerais de instalação
1 — A instalação de empreendimentos turísticos que
envolvam a realização de operações urbanísticas conforme
definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação
devem cumprir as normas constantes daquele regime,
bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às
edificações em geral, designadamente em matéria de segurança
contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência
energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto -lei
e respectiva regulamentação.
2 — O local escolhido para a instalação de empreendimentos
turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as
restrições de localização legalmente definidas, com vista
a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis
riscos naturais e tecnológicos.
3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir uma
rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais
que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao
seu escoamento, nomeadamente através da rede pública,
ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao
volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação
em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas
pelas câmaras municipais.
4 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento
de água, os empreendimentos turísticos devem
estar dotados de um sistema de abastecimento privativo,
com origem devidamente controlada.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captação
de água deve possuir as adequadas condições de
protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos
de tratamentos requeridos para potabilização da água ou
para manutenção dessa potabilização, de acordo com as
normas de qualidade da água em vigor, devendo para o
efeito ser efectuadas análises físico -químicas e ou microbiológicas.
Artigo 6.º
Condições de acessibilidade
1 — As condições de acessibilidade a satisfazer no
projecto e na construção dos empreendimentos turísticos
devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-
-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos
os empreendimentos turísticos, com excepção dos previstos
na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de
instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade
de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes
com mobilidade condicionada.
Artigo 7.º
Unidades de alojamento
1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado
ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento
turístico.
2 — As unidades de alojamento podem ser quartos,
suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de
empreendimento turístico.
3 — Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas
no exterior da respectiva porta de entrada em
local bem visível.
4 — As portas de entrada das unidades de alojamento
devem possuir um sistema de segurança que apenas permita
o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
5 — As unidades de alojamento devem ser insonorizadas
e devem ter janelas ou portadas em comunicação
directa com o exterior.
Artigo 8.º
Capacidade
1 — Para o único efeito da exploração turística, e com
excepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreendimentos
turísticos é determinada pelo correspondente
número e tipo de camas (individual ou duplo) fixas instaladas
nas unidades de alojamento.
2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas
camas convertíveis desde que não excedam o número das
camas fixas.
3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas
camas suplementares amovíveis.
4 — A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo
é determinada pela área útil destinada a cada
utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista
na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1443
Artigo 9.º
Equipamentos colectivos
Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram
os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos
de segurança, são definidos por portaria do membro
do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 10.º
Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços
Nos empreendimentos turísticos podem instalar -se estabelecimentos
comerciais ou de prestação de serviços desde
que o seu número e localização não afectem a função e a
utilização das áreas de uso comum.
SECÇÃO III
Estabelecimentos hoteleiros
Artigo 11.º
Noção de estabelecimento hoteleiro
1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos
turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário
e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento
de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados
nos seguintes grupos:
a) Hotéis;
b) Hotéis -apartamentos (aparthotéis), quando a maioria
das unidades de alojamento é constituída por apartamentos;
c) Pousadas, quando explorados directamente pela
ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou
por terceiros mediante celebração de contratos de franquia
ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis
classificados como monumentos nacionais, de interesse
público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios
que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico,
sejam representativos de uma determinada época.
Artigo 12.º
Condições de instalação
1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no
mínimo, de 10 unidades de alojamento.
2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma
parte independente de um edifício, constituída por pisos completos
e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios
que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si,
inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando
expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.
3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos
hoteleiros de diferentes categorias.
SECÇÃO IV
Aldeamentos turísticos
Artigo 13.º
Noção de aldeamento turístico
1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos
constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente
interdependentes com expressão arquitectónica
coerente, situadas em espaços com continuidade territorial,
ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais,
linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de
terreno afectas a funções de protecção e conservação de
recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e
serviços complementares de apoio a turistas.
2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos
não podem exceder três pisos, incluindo o rés -do -chão, sem
prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis
ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos
da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo,
de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos
gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos
referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 16.º
SECÇÃO V
Apartamentos turísticos
Artigo 14.º
Noção de apartamento turístico
1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos
turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades
de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem
a proporcionar alojamento e outros serviços complementares
e de apoio a turistas.
2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de
um edifício, constituída por pisos completos e contíguos,
e ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam
um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num
espaço identificável, apresentando expressão arquitectónica
e características funcionais coerentes.
3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo,
de 10 unidades de alojamento.
SECÇÃO VI
Conjuntos turísticos (resorts)
Artigo 15.º
Noção de conjunto turístico (resort)
1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos
turísticos constituídos por núcleos de instalações
funcionalmente interdependentes, situados em espaços
com continuidade territorial, ainda que atravessados por
estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias,
linhas de água e faixas de terreno afectas a funções
de protecção e conservação de recursos naturais, destinados
a proporcionar alojamento e serviços complementares
de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum
de serviços partilhados e de equipamentos de utilização
comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos
turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento
hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, um equipamento
de animação autónomo e um estabelecimento de
restauração.
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo,
consideram -se equipamentos de animação autónomos,
nomeadamente:
a) Campos de golfe;
b) Marinas, portos e docas de recreio;
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c) Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia e
outras semelhantes;
d) Centros de convenções e de congressos;
e) Hipódromos e centros equestres;
f) Casinos;
g) Autódromos e kartódromos;
h) Parques temáticos;
i) Centros e escolas de mergulho.
3 — O estabelecimento de restauração pode ser parte
integrante de um dos empreendimentos turísticos que integram
o conjunto turístico (resort).
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos conjuntos
turísticos (resorts) só podem instalar -se empreendimentos
turísticos.
5 — Podem ser instalados num conjunto turístico (resort)
empreendimentos turísticos de diferentes categorias.
Artigo 16.º
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)
Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo,
e para além dos requisitos gerais de instalação, as
seguintes infra-estruturas e equipamentos:
a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito
de veículos de emergência;
b) Áreas de estacionamento de uso comum;
c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para
uso comum;
d) Portaria;
e) Piscina de utilização comum;
f) Equipamentos de desporto e lazer.
SECÇÃO VII
Empreendimentos de turismo de habitação
Artigo 17.º
Noção de empreendimentos de turismo de habitação
1 — São empreendimentos de turismo de habitação os
estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis
antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico,
histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada
época, nomeadamente palácios e solares, podendo
localizar -se em espaços rurais ou urbanos.
2 — Nos empreendimentos de turismo de habitação o
número máximo de unidades de alojamento destinadas a
hóspedes é de 15.
SECÇÃO VIII
Empreendimentos de turismo no espaço rural
Artigo 18.º
Noção de empreendimentos no espaço rural
1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural
os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços
rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o
seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações,
estruturas, equipamentos e serviços complementares,
tendo em vista a oferta de um produto turístico completo
e diversificado no espaço rural.
2 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte devem
integrar -se nos locais onde se situam de modo a preservar,
recuperar e valorizar o património arquitectónico,
histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões,
através da recuperação de construções existentes, desde
que seja assegurado que esta respeita a traça arquitectónica
da construção já existente.
3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
podem ser classificados nos seguintes grupos:
a) Casas de campo;
b) Agro -turismo;
c) Hotéis rurais.
4 — São casas de campo os imóveis situados em aldeias
e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais
de construção e demais características, na arquitectura
típica local.
5 — Quando as casas de campo se situem em aldeias e
sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única
entidade, são consideradas como turismo de aldeia.
6 — São empreendimentos de agro -turismo os imóveis
situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes
o acompanhamento e conhecimento da actividade
agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos,
de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
7 — São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros
situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica
e materiais de construção, respeitem as características
dominantes da região onde estão implantados, podendo
instalar -se em edifícios novos.
8 — Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e
b) do n.º 3, o número máximo de unidades de alojamento
destinadas a hóspedes é de 15.
SECÇÃO IX
Parques de campismo e de caravanismo
Artigo 19.º
Noção de parques de campismo e de caravanismo
1 — São parques de campismo e de caravanismo os
empreendimentos instalados em terrenos devidamente
delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a
instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas
e demais material e equipamento necessários à prática do
campismo e do caravanismo.
2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público
em geral ou apenas aos associados ou beneficiários
das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
destinar -se exclusivamente à instalação de um dos tipos
de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente
designação.
4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem
existir instalações de carácter complementar destinadas
a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área
total do parque destinada aos campistas, nos termos a
regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do
artigo 4.º
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SECÇÃO X
Empreendimentos de turismo de natureza
Artigo 20.º
Noção de empreendimentos de turismo de natureza
1 — São empreendimentos de turismo de natureza os
estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de
alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras
áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento
de um adequado conjunto de instalações, estruturas,
equipamentos e serviços complementares relacionados
com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais,
o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
2 — Os empreendimentos de turismo de natureza são
reconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação da
Natureza e da Biodiversidade, I. P., de acordo com os
critérios definidos por portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do
turismo.
3 — Os empreendimentos de turismo de natureza adoptam
qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a g)
do n.º 1 do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de
instalação, classificação e funcionamento previstos para
a tipologia adoptada.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 21.º
Competências do Turismo de Portugal, I. P.
1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer as
competências especialmente previstas no presente decreto-
-lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do
n.º 3 do artigo 18.º
2 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no
âmbito das suas atribuições:
a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos
de gestão territorial;
b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que
contemplem a instalação de empreendimentos turísticos,
limitado à área destes, excepto quando tais operações se
localizem em zona abrangida por plano de pormenor em
que tenha tido intervenção;
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a
d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais.
3 — Ao parecer referido na alínea b) do número anterior
aplica -se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias
adaptações.
4 — Para efeitos da instalação de empreendimentos
turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração
de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto
no artigo 6.º -A do regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo
de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas
representativas de interesses a ponderar no procedimento
relativo ao futuro plano.
Artigo 22.º
Competências dos órgãos municipais
1 — No âmbito da instalação dos empreendimentos
turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências
atribuídas pelo regime jurídico da urbanização
e da edificação com as especificidades constantes do presente
decreto -lei.
2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes
competências especialmente previstas no presente
decreto -lei:
a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
dos empreendimentos de turismo de habitação;
b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com
excepção dos hotéis rurais;
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
dos parques de campismo e de caravanismo;
d) Efectuar e manter o registo do alojamento local disponível
ao público.
CAPÍTULO IV
Instalação dos empreendimentos turísticos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Regime aplicável
1 — O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos
turísticos segue o regime previsto no presente
decreto -lei e está submetido ao regime jurídico da urbanização
e da edificação, com as especificidades constantes
do presente regime e respectiva regulamentação, sempre
que envolva a realização das operações urbanísticas ali
previstas.
2 — O pedido de licenciamento e a apresentação da
comunicação prévia de operações urbanísticas relativas
à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser instruído
nos termos do regime jurídico referido no número
anterior, e ainda com os elementos constantes de portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo
o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento,
bem como o nome e a classificação pretendidos.
3 — A câmara municipal pode contratualizar com o
Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento
de instalação dos empreendimentos turísticos
referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na
alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamização
do procedimento, designadamente para promoção de
reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou
entre estas, a câmara municipal e o requerente.
4 — Os projectos de arquitectura relativos a empreendimentos
turísticos devem ser subscritos por arquitecto
ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil,
sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurídico
da urbanização e da edificação com as necessárias
adaptações.
5 — Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação
ambiental de instrumento de gestão territorial e a
avaliação de impacto ambiental de projectos de empreendi1446
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
mentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele
instrumento, pode realizar -se uma única consulta pública,
sem prejuízo de exercício das competências próprias das
entidades intervenientes.
6 — Para os projectos relativos a empreendimentos
turísticos que sejam submetidos a procedimento de avaliação
de impacto ambiental e que se localizem, total ou
parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica
Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento
regional competente no âmbito daquela
avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos termos
previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime
jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
7 — Quando os projectos relativos a empreendimentos
turísticos sejam submetidos a procedimento de análise
de incidências ambientais e se localizem, total ou
parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica
Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento
regional competente, ao abrigo do disposto
na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da
Reserva Ecológica Nacional, tem em conta os resultados
daquele procedimento.
Artigo 24.º
Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas
1 — As disposições do presente decreto -lei relativas
à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos
turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais
e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes
integrantes.
2 — O disposto no número anterior não dispensa o
cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações
e funcionamento previstos nas respectivas regulamentações.
SECÇÃO II
Informação prévia
Artigo 25.º
Pedido de informação prévia
1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal
informação prévia sobre a possibilidade de instalar
um empreendimento turístico e quais as respectivos condicionantes
urbanísticas.
2 — O pedido de informação prévia relativo à possibilidade
de instalação de um conjunto turístico (resort)
abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos
e equipamentos que o integram.
SECÇÃO III
Licenciamento ou comunicação prévia
de operações urbanísticas
Artigo 26.º
Parecer do Turismo de Portugal, I. P.
1 — O deferimento pela câmara municipal do pedido
de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou
a aprovação de informação prévia para a realização de
operações urbanísticas referentes aos empreendimentos
turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º
e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do presente decreto -lei
carece sempre de parecer do Turismo de Portugal, I. P.
2 — O parecer referido no número anterior destina -se
a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no
presente decreto -lei e respectiva regulamentação, designadamente
a adequação do empreendimento turístico projectado
ao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciação
do projecto de arquitectura do empreendimento turístico.
3 — Quando desfavorável, o parecer do Turismo de
Portugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar as
alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
4 — Ao parecer referido no n.º 1 aplica -se o disposto
no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
5 — Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidade
máxima do empreendimento e a respectiva classificação
de acordo com o projecto apresentado.
Artigo 27.º
Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia
No caso dos parques de campismo e de caravanismo e
dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo
no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a câmara
municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença
ou a admissão da comunicação prévia para a realização de
obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a
classificação de acordo com o projecto apresentado.
Artigo 28.º
Instalação de conjuntos turísticos (resorts)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a
entidade promotora do empreendimento pode optar por
submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação
prévia as operações urbanísticas referentes à instalação
da totalidade dos componentes de um conjunto turístico
(resort), ou, alternativamente, submeter tais operações
a licenciamento ou comunicação prévia separadamente,
relativamente a cada um dos componentes ou a distintas
fases de instalação.
SECÇÃO IV
Obras isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia
Artigo 29.º
Processo
As obras realizadas nos empreendimentos turísticos
referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na
alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime
jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de
licença e não se encontrem sujeitas ao regime da comunicação
prévia, são declaradas ao Turismo de Portugal,
I. P., mediante formulário a disponibilizar na página da
Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua
conclusão, desde que:
a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da
capacidade máxima do empreendimento;
b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos
exigidos para a classificação do empreendimento,
nos termos do presente decreto -lei e da respectiva regulamentação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1447
SECÇÃO V
Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos
Artigo 30.º
Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará
1 — Concluída a obra, o interessado requer a concessão
da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos
do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização
e da edificação, com as especificidades previstas no
presente decreto -lei.
2 — O pedido de concessão da autorização de utilização
para fins turísticos deve ser instruído com:
a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores
do projecto de arquitectura das obras e pelo director de
fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendimento
respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso,
que as alterações introduzidas no projecto se limitam às
alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da
edificação, juntando a memória descritiva respectiva;
b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do
projecto de segurança contra incêndios, assegurando que
a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado
e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em
conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis
em matéria de segurança contra riscos de incêndio,
ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada
por entidades acreditadas nesta matéria;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores
dos projectos de especialidades relativos a instalações
eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em
alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por
entidades acreditadas nestas matérias, atestando a conformidade
das instalações existentes.
3 — O prazo para deliberação sobre a concessão de
autorização de utilização para fins turísticos e emissão do
respectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentação
do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria
prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização
e da edificação.
4 — O alvará de autorização de utilização para fins
turísticos deve conter os elementos referidos no n.º 5 do
artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação
e dele é dado conhecimento ao Turismo de Portugal,
I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º
5 — A emissão do alvará de utilização para fins turísticos
depende apenas do pagamento prévio pelo requerente
da respectiva taxa.
6 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um
único alvará de autorização de utilização para fins turísticos
quando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento
ou comunicação prévia as operações urbanísticas
referentes à instalação da totalidade dos componentes
de um conjunto turístico.
7 — Fora do caso previsto no número anterior, cada
empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento
integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor
de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza
turística ou para outro fim a que se destinem.
8 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode
ser autorizada por fases, aplicando -se a cada uma delas o
disposto na presente secção.
Artigo 31.º
Comunicação de abertura em caso de ausência
de autorização de utilização para fins turísticos
1 — Decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 30.º
ou decorridos os prazos previstos do artigo 65.º do regime
jurídico da urbanização e da edificação, quando tenha sido
determinada a realização da vistoria, sem que tenha sido
concedida a autorização de utilização para fins turísticos ou
emitido o respectivo alvará, o interessado pode comunicar
à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público, com
conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., entregando os
seguintes elementos:
a) Termos de responsabilidade a que se referem as alíneas
a) a c) do n.º 2 do artigo 30.º, caso ainda não tenham
sido entregues com o pedido aí referido;
b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor
da edificação, assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades
do edifício ou sua fracção autónoma para os
fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas
legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso
e classificação previstos;
c) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimento
elaborado pelas entidades que tenham realizado
a vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do regime
jurídico da urbanização e da edificação, quando esta tenha
ocorrido;
d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes,
termo de responsabilidade assinado pelo responsável da
direcção técnica da obra, assegurando que as mesmas foram
respeitadas.
2 — No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação
prevista no número anterior, deve o presidente
da câmara municipal proceder à emissão do alvará de
autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve
ser notificado ao requerente no prazo de oito dias.
3 — Decorrido o prazo referido no número anterior,
o interessado na obtenção de alvará de utilização para
fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação
judicial para a prática de acto legalmente devido previsto
no artigo 112.º do regime jurídico da urbanização e da
edificação.
4 — Caso se venha a verificar grave ou significativa
desconformidade do empreendimento em funcionamento
com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de
responsabilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do
n.º 1 respondem solidariamente com a entidade exploradora
do empreendimento, pelos danos causados por força
da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais
sanções aplicáveis.
Artigo 32.º
Título de abertura
Constitui título válido de abertura do empreendimento
qualquer dos seguintes documentos:
a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos
do empreendimento;
b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação prevista
no n.º 1 do artigo anterior;
c) Requerimento de intimação judicial para a prática
de acto legalmente devido, nos termos do n.º 3 do artigo
anterior.
1448 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
Artigo 33.º
Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos
1 — A autorização de utilização para fins turísticos
caduca:
a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento
no prazo de um ano a contar da data da emissão do
alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou
do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por
período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização
diferente da prevista no respectivo alvará;
d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento
não puder ser classificado ou manter a classificação de
empreendimento turístico.
2 — Caducada a autorização de utilização para fins turísticos,
o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara
municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques
de campismo e de caravanismo dos empreendimentos de
turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no
espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, ou a pedido
do Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos.
3 — A caducidade da autorização determina o encerramento
do empreendimento, após notificação da respectiva
entidade exploradora.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
podem ser adoptadas as medidas de tutela de legalidade
urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos
termos do disposto no regime jurídico da urbanização e
da edificação.
CAPÍTULO V
Classificação
Artigo 34.º
Noção e natureza
A classificação destina -se a atribuir, confirmar ou alterar
a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e
tem natureza obrigatória.
Artigo 35.º
Categorias
1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas
a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º classificam -se nas categorias
de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e
das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela
portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
2 — Tais requisitos devem incidir sobre:
a) Características das instalações e equipamentos;
b) Serviço de recepção e portaria;
c) Serviço de limpeza e lavandaria;
d) Serviço de alimentação e bebidas;
e) Serviços complementares.
3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre
os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório
permite alcançar a pontuação necessária para a
obtenção de determinada categoria.
Artigo 36.º
Processo de classificação
1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos
turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1
do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o
presidente da câmara municipal, no caso dos parques de
campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação
e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, determina
a realização de uma auditoria de classificação do
empreendimento turístico no prazo de dois meses a contar
da data da emissão do alvará de autorização utilização para
fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos termos
do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do artigo 32.º
2 — A auditoria de classificação é realizada directamente
pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara
municipal, consoante os casos, ou por entidade acreditada
para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro
do Governo responsável pela área do turismo.
3 — Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal,
I. P., ou o presidente da câmara municipal, consoante
os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico
e atribui a correspondente placa identificativa.
4 — Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória
a afixação no exterior, junto à entrada principal,
da placa identificativa da respectiva classificação, cujo
modelo é aprovado pela portaria referida no artigo anterior.
5 — No caso dos parques de campismo, dos empreendimentos
de turismo de habitação e dos empreendimentos de
turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais,
a classificação pode ser confirmada juntamente com a
autorização de utilização para fins turísticos quando tenha
sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do regime
jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 37.º
Taxa
1 — Pela realização de auditorias de classificação efectuadas
pelo Turismo de Portugal, I. P., é devida uma taxa,
nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
turismo, destinada a suportar as despesas inerentes.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pela
realização de auditorias de classificação efectuadas pelas
câmaras municipais é igualmente devida uma taxa,
nos termos a fixar em regulamento aprovado pelo órgão
deliberativo do respectivo município, nos termos da Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 38.º
Revisão da classificação
1 — A classificação dos empreendimentos turísticos
deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro
anos.
2 — O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado
ao órgão competente seis meses antes do fim
do prazo.
3 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o
tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando
se verificar alteração dos pressupostos que determinaram
a respectiva atribuição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1449
Artigo 39.º
Dispensa de requisitos
1 — Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação
podem ser dispensados pelo Turismo de Portugal,
I. P., ou pela câmara municipal, consoante os casos, quando
a sua estrita observância for susceptível de afectar as características
arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que
estejam classificados a nível nacional, regional ou local
ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico
ou cultural.
2 — A dispensa de requisitos pode também ser concedida
a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes
da oferta turística.
3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts,) podem
ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para as
instalações e equipamentos quando o conjunto turístico
(resort) integrar um ou mais empreendimentos que disponham
de tais instalações e equipamentos e desde que os
mesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes de
todos os empreendimentos integrados no conjunto.
CAPÍTULO VI
Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
Artigo 40.º
Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu
sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos
Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada
dos empreendimentos turísticos com título de abertura
válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade
e localização do empreendimento, respectiva classificação
e localização, identificação da entidade exploradora
e períodos de funcionamento.
2 — Quaisquer factos que constituam alteração aos
elementos constantes do registo devem ser comunicados
pela entidade exploradora ao Turismo de Portugal, I. P.,
no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.
3 — A caducidade da autorização de utilização para
fins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o cancelamento
da inscrição do empreendimento turístico no
RNET.
4 — Os serviços do registo predial podem ter acesso
aos dados constantes do RNET relativos à classificação
dos empreendimentos turísticos.
CAPÍTULO VII
Exploração e funcionamento
Artigo 41.º
Nomes
1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem
sugerir uma tipologia, classificação ou características
que não possuam.
2 — As denominações simples ou compostas que utilizem
o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos empreendimentos
turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 42.º
Publicidade
1 — A publicidade, documentação comercial e merchandising
dos empreendimentos turísticos deve indicar
o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir
uma classificação ou características que o empreendimento
não possua.
2 — Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios
empreendimentos pode constar apenas o seu nome.
Artigo 43.º
Oferta de alojamento turístico
1 — Com excepção do alojamento local, apenas os empreendimentos
turísticos previstos no presente decreto -lei
podem prestar serviços de alojamento turístico.
2 — Presume -se existir prestação de serviços de alojamento
turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja
mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em
geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção,
por períodos inferiores a 30 dias.
Artigo 44.º
Exploração dos empreendimentos turísticos
1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado
por uma única entidade, responsável pelo seu integral
funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das
disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 — A entidade exploradora é designada pelo titular
do respectivo alvará de autorização de utilização para
fins turísticos.
3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendimentos
turísticos que o integram podem ser explorados
por diferentes entidades, que respondem directamente pelo
cumprimento das disposições legais e regulamentares.
4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento
das instalações e equipamentos e os serviços de utilização
comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída
e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade
administradora do conjunto turístico (resort).
5 — Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos
comerciais e de restauração ou de bebidas,
autonomamente autorizados, as respectivas entidades exploradoras
respondem directamente pelo cumprimento das
disposições legais e regulamentares.
Artigo 45.º
Exploração turística das unidades de alojamento
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as unidades
de alojamento estão permanentemente em regime
de exploração turística, devendo a entidade exploradora
assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas,
ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários.
2 — A entidade exploradora deve assegurar que as unidades
de alojamento permanecem a todo o tempo mobiladas
e equipadas em plenas condições de serem locadas
para alojamento a turistas e que nelas são prestados os
serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento
turístico.
3 — Quando a propriedade e a exploração turística não
pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento
se encontre em regime de propriedade plural, a entidade
1450 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
exploradora deve obter de todos os proprietários um título
jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades
de alojamento.
4 — O título referido no número anterior deve prever os
termos da exploração turística das unidades de alojamento,
a participação dos proprietários nos resultados da exploração
da unidade de alojamento, bem como as condições da
utilização desta pelo respectivo proprietário.
5 — Os proprietários das unidades de alojamento,
quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obrigatórios
da categoria do empreendimento, os quais estão
abrangidos pela prestação periódica prevista no artigo
56.º
6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não
podem ser exploradas directamente pelos seus proprietários,
nem podem ser objecto de contratos que comprometam
o uso turístico das mesmas, designadamente, contratos
de arrendamento ou constituição de direitos de uso e
habitação.
Artigo 46.º
Deveres da entidade exploradora
São deveres da entidade exploradora:
a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos,
de forma bem visível, na recepção e mantê -los sempre à
disposição dos utentes;
b) Informar os utentes sobre as condições de prestação
dos serviços e preços, previamente à respectiva contratação;
c) Manter em bom estado de funcionamento todas as
instalações, equipamentos e serviços do empreendimento,
incluindo as unidades de alojamento, efectuando as obras
de conservação ou de melhoramento necessárias para conservar
a respectiva classificação;
d) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao empreendimento
e o exame de documentos, livros e registos
directamente relacionadas com a actividade turística;
e) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais
relativas à exploração e administração do empreendimento
turístico.
Artigo 47.º
Responsabilidade operacional
1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve
haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora,
a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível
de serviço.
2 — A responsabilidade operacional dos empreendimentos
turísticos de cinco, quatro e três estrelas deve caber
a um funcionário habilitado ao exercício da profissão de
director de hotel.
Artigo 48.º
Acesso aos empreendimentos turísticos
1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos,
salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos
empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamento
normal.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente
publicitadas:
a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos
empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados
ou beneficiários das entidades proprietárias ou
da entidade exploradora;
b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do
empreendimento turístico.
4 — A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos
pode reservar para os utentes neles alojados e
seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços,
equipamentos e instalações do empreendimento.
5 — As normas de funcionamento e de acesso ao empreendimento
devem ser devidamente publicitadas pela
entidade exploradora.
Artigo 49.º
Período de funcionamento
1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual,
nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turística
ou de financiamentos públicos, os empreendimentos
turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos
de funcionamento.
2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
plural apenas podem encerrar desde que haja acordo de
todos os proprietários.
3 — O período de funcionamento dos empreendimentos
turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em
local visível ao público do exterior do empreendimento.
Artigo 50.º
Sinais normalizados
Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos
turísticos e aos serviços que neles são oferecidos
devem ser usados os sinais normalizados constantes
de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo
responsável pela área do turismo.
Artigo 51.º
Livro de reclamações
1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor de
livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos
no Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 371/2007, de
6 de Novembro.
2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado
à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os
processos de contra -ordenação previstos no decreto -lei
referido no número anterior.
3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P.,
acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos
termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.
CAPÍTULO VIII
Propriedade plural em empreendimentos turísticos
Artigo 52.º
Noção
1 — Consideram -se empreendimentos turísticos em
propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou
fracções autónomas de um ou mais edifícios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1451
2 — As unidades de alojamento dos empreendimentos
turísticos podem constituir -se como fracções autónomas nos
termos da lei geral.
Artigo 53.º
Regime aplicável
Às relações entre os proprietários dos empreendimentos
turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no
presente decreto -lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade
horizontal.
Artigo 54.º
Título constitutivo
1 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
plural regem -se por um título constitutivo elaborado e
aprovado nos termos do presente decreto -lei.
2 — O título constitutivo do empreendimento turístico não
pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvará
de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizontal
aplicáveis aos imóveis que integram o empreendimento.
3 — O título constitutivo de empreendimento turístico
que se encontre instalado em edifício ou edifícios implantados
num único lote substitui o título constitutivo
da propriedade horizontal, quando esta não tenha sido
previamente constituída, desde que conste de escritura
pública ou de outro título de constituição da propriedade
horizontal e abranja todas as fracções do edifício ou edifícios
onde esteja instalado o empreendimento turístico,
independentemente do uso a que sejam afectas.
4 — O título constitutivo é elaborado pelo titular do
alvará de licença para a realização da operação urbanística
relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do
respectivo alvará de autorização de utilização, e carece de
aprovação pelo Turismo de Portugal, I. P., a qual constitui
condição prévia à outorga da escritura pública a que se refere
o número anterior, quando exista, sendo nesta exarada
menção expressa à data da aprovação do título constitutivo
pelo Turismo de Portugal, I. P.
5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve pronunciar -se sobre
o título constitutivo no prazo de 30 dias após a apresentação
do mesmo pelo interessado e só pode recusar a sua aprovação
caso o mesmo viole o disposto no presente decreto -lei
ou noutras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
6 — O título constitutivo é registado nos serviços do
registo predial previamente à celebração de qualquer contrato
de transmissão ou contrato -promessa de transmissão
dos lotes ou fracções autónomas.
7 — Deve fazer parte integrante dos contratos -promessa
de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de
propriedade de lotes ou fracções autónomas que integrem
o empreendimento turístico em propriedade plural, uma
cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado
e registado, cópia simples do título referido no n.º 3 do
artigo 45.º, bem como a indicação do valor da prestação
periódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracções
autónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo,
sob pena de nulidade do contrato.
Artigo 55.º
Menções do título constitutivo
1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamente
as seguintes menções:
a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;
b) A identificação e descrição física e registral das várias
fracções autónomas ou lotes, por forma a que fiquem
perfeitamente individualizadas;
c) O valor relativo de cada fracção autónoma ou lote,
expresso em percentagem ou permilagem do valor total
do empreendimento;
d) O fim a que se destina cada uma das fracções autónomas
ou lotes;
e) A identificação e descrição das instalações e equipamentos
do empreendimento;
f) A identificação dos serviços de utilização comum;
g) A identificação das infra -estruturas urbanísticas que
servem o empreendimento, o regime de titularidade das
mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabelecido
com a câmara municipal, quando exista;
h) O critério de fixação e actualização da prestação
periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta
que se destina a remunerar a entidade responsável pela administração
do empreendimento, bem como a enumeração
dos encargos cobertos por tal prestação periódica;
i) Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionados
com o tempo, o lugar e a forma de pagamento
da prestação periódica;
j) Os deveres da entidade responsável pela administração
do empreendimento, nomeadamente em matéria de
conservação do empreendimento;
l) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.
2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort)
constarão a identificação da entidade administradora
do conjunto turístico (resort), a identificação e descrição
dos vários empreendimentos turísticos, estabelecimentos
ou instalações e equipamentos de exploração turística que
o integram, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados,
o valor relativo de cada um desses elementos
componentes do conjunto turístico (resort), expresso em
percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento,
o fim a que se destina cada um dos referidos
empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instalações
ou equipamentos de exploração turística; bem como
as menções a que se referem as alíneas d) a j) do número
anterior, com as devidas adaptações.
3 — Do título constitutivo deve fazer também parte
integrante um regulamento de administração do empreendimento,
o qual deve reger, designadamente, a conservação,
a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento,
das instalações e equipamentos de utilização comum e dos
serviços de utilização comum.
Artigo 56.º
Prestação periódica
1 — O proprietário de um lote ou fracção autónoma
de um empreendimento turístico em propriedade plural
deve pagar à entidade administradora do empreendimento
a prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado
no título constitutivo.
2 — A prestação periódica destina -se a fazer face às
despesas de manutenção, conservação e funcionamento do
empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento,
das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de
utilização comuns do empreendimento, bem como a remunerar
a prestação dos serviços de recepção permanente,
de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e
das partes comuns do empreendimento.
1452 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
3 — Além do disposto no número anterior, a prestação
periódica destina -se a remunerar os serviços do revisor
oficial de contas e a entidade administradora do empreendimento,
podendo suportar outras despesas desde que
previstas no título constitutivo.
4 — Consideram -se serviços de utilização comuns do
empreendimento os que são exigidos para a respectiva
categoria.
5 — A percentagem da prestação periódica destinada a
remunerar a entidade administradora do empreendimento
não pode ultrapassar 20 % do valor total.
6 — Nos conjuntos turísticos (resorts) cada um dos empreendimentos
turísticos, estabelecimentos ou instalações
e equipamentos de exploração turística que integram o
empreendimento contribuem para os encargos comuns do
conjunto turístico (resort) na proporção do respectivo valor
relativo fixado no título constitutivo do empreendimento,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º
7 — Os créditos relativos a prestações periódicas, bem
como aos respectivos juros moratórios, gozam do privilégio
creditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduado
após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código
Civil e aos demais previstos em legislação especial.
8 — Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação
periódica deve ser afecta à constituição de um fundo de
reserva destinado exclusivamente à realização de obras de
reparação e conservação das instalações e equipamentos de
uso comum e de outras despesas expressamente previstas
no título constitutivo.
9 — Independentemente do critério de fixação da prestação
periódica estabelecido no título constitutivo, aquela
pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas
inserida no respectivo parecer, sempre que se revele excessiva
ou insuficiente relativamente aos encargos que se
destina e desde que a alteração seja aprovada em assembleia
convocada para o efeito.
Artigo 57.º
Deveres do proprietário
1 — Os proprietários de lotes ou fracções autónomas
em empreendimentos turísticos em propriedade plural
não podem:
a) Dar -lhes utilização diversa da prevista no título constitutivo;
b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitectónica
exterior;
c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo
pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanística,
ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem
o funcionamento ou utilização de instalações e
equipamentos de utilização comum;
d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem
a tipologia ou categoria do empreendimento;
e) Impedir a realização de obras de manutenção ou
conservação da respectiva unidade de alojamento, por
parte da entidade exploradora.
2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes ou
fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior
destes, carece de autorização prévia da entidade administradora
do empreendimento, sob pena de esta poder repor
a situação a expensas do respectivo proprietário.
3 — A entidade exploradora do empreendimento deve
ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento,
a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestar
os serviços de utilização comum e outros previstos no título
constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos
de conservação ou de executar obras de conservação ou
reposição.
4 — Os créditos resultantes da realização de obras decorrentes
do disposto no presente decreto -lei ou no título
constitutivo, por parte da entidade exploradora do empreendimento,
bem como os respectivos juros moratórios,
gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respectivo
lote ou fracção, graduado após os mencionados
nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos
em legislação especial.
Artigo 58.º
Administração
1 — A administração dos empreendimentos turísticos
em propriedade plural incumbe à entidade exploradora,
salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos
termos do artigo 62.º
2 — A administração dos conjuntos turísticos (resorts)
incumbe a uma entidade administradora única, designada
no título constitutivo do conjunto turístico (resort).
3 — A entidade administradora do empreendimento
exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio,
nos termos do regime da propriedade horizontal, e é
responsável pela administração global do empreendimento,
incumbindo -lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamento
e a conservação das instalações e equipamentos
de utilização comum e dos serviços de utilização comum
previstos no título constitutivo, bem como a manutenção
e conservação dos espaços verdes de utilização colectiva,
das infra -estruturas viárias e das demais instalações e equipamentos
de utilização colectiva integrantes do empreendimento,
quando tenham natureza privada.
Artigo 59.º
Caução de boa administração e conservação
1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a
entidade administradora do empreendimento deve prestar
caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários
das fracções autónomas ou lotes, cujo montante
corresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto das
prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro
ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora
ou financeira da União Europeia, devendo o respectivo
título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.
2 — A caução só pode ser accionada por deliberação
da assembleia geral de proprietários.
3 — A caução deve ser constituída antes da celebração
dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou
das fracções autónomas que integrem o empreendimento,
sob pena de nulidade dos mesmos.
Artigo 60.º
Prestação de contas
1 — A entidade administradora do empreendimento
deve organizar anualmente as contas respeitantes à utilização
das prestações periódicas e submetê -las à apreciação
de um revisor oficial de contas.
2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere o
número anterior são enviados a cada proprietário, juntaDiário
da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1453
mente com a convocatória da assembleia geral ordinária,
acompanhados do parecer do revisor oficial de contas.
3 — Os proprietários têm o direito de consultar os elementos
justificativos das contas e do relatório de gestão a
apresentar na assembleia geral.
4 — A entidade administradora deve ainda facultar aos
proprietários, na assembleia geral destinada a aprovar o
relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das
prestações periódicas, a análise das contas de exploração,
bem como dos respectivos elementos justificativos.
Artigo 61.º
Programa de administração
1 — A entidade administradora dos empreendimentos
turísticos em propriedade plural deve elaborar um programa
de administração e de conservação do empreendimento
para cada ano.
2 — O programa deve ser enviado a cada proprietário
juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária
em que se procede à respectiva aprovação para o
ano seguinte.
Artigo 62.º
Destituição da entidade administradora
1 — Se a entidade administradora do empreendimento
não cumprir as obrigações previstas no presente decreto-
-lei, a assembleia geral de proprietários pode destituí -la
das suas funções de administração.
2 — A destituição só é eficaz se, no mesmo acto, for
nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma
vier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de
15 dias.
Artigo 63.º
Assembleia geral de proprietários
1 — A assembleia geral de proprietários integra todos
os proprietários dos lotes ou fracções que constituem o
empreendimento.
2 — Compete à assembleia geral:
a) Eleger o presidente de entre os seus membros;
b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes
à utilização das prestações periódicas;
c) Aprovar o programa de administração e conservação
do empreendimento;
d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas,
a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no
n.º 9 do artigo 56.º;
e) Accionar a caução de boa administração;
f) Destituir a entidade administradora do empreendimento,
nos casos previstos no artigo 62.º;
g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja
submetido pela entidade administradora do empreendimento.
3 — A assembleia geral é convocada pela entidade responsável
pela administração do empreendimento.
4 — A assembleia geral deve ser convocada por carta
registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antes
da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada
ano.
5 — A assembleia geral pode ser convocada pelo respectivo
presidente sob proposta de proprietários que representem
10 % dos votos correspondentes ao valor total
do empreendimento.
6 — São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre
quórum deliberativo previstas no regime da propriedade
horizontal.
7 — As deliberações são tomadas por maioria simples
dos votos dos proprietários presentes ou representados,
salvo:
a) Quando esteja em causa accionar a caução de boa
administração ou destituir a entidade administradora do
empreendimento, caso em que a deliberação deve ser tomada
pela maioria dos votos correspondentes ao valor total
do empreendimento;
b) Nos outros casos previstos no regime da propriedade
horizontal.
Artigo 64.º
Títulos constitutivos de empreendimentos existentes
1 — As normas do presente capítulo não se aplicam aos
empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo
título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada
em vigor do presente decreto -lei, sendo -lhes aplicável o
disposto no Decreto -Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção
actualmente em vigor, e seus regulamentos.
2 — As entidades exploradoras de empreendimentos
turísticos em propriedade plural que se encontram em
funcionamento à data da entrada em vigor do presente
decreto -lei mas que não disponham de título constitutivo
devem proceder à respectiva elaboração e promoção da
respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários
no prazo máximo de dois anos a contar de tal data.
3 — A assembleia de proprietários é convocada nos
termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser
acompanhada dos documentos a aprovar.
4 — A assembleia geral pode deliberar desde que estejam
presentes proprietários que representem um quarto do
valor total do empreendimento, sendo as deliberações tomadas
por maioria dos votos dos proprietários presentes.
5 — O título constitutivo a que se referem os números
anteriores deve integrar o regulamento de administração e
ser aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., e registado na
Conservatória do Registo Predial nos termos do disposto
no artigo 54.º
6 — A entidade exploradora deve enviar a cada um dos
proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente
aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., e registado na
conservatória do registo predial.
7 — Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos
existentes são aplicáveis as normas do presente
capítulo.
CAPÍTULO IX
Declaração de interesse para o turismo
Artigo 65.º
Declaração de interesse para o turismo
1 — O Turismo de Portugal, I. P., a requerimento dos
interessados ou da câmara municipal, pode declarar de
interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria
do membro do Governo responsável pela área do
turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou
actividades de índole económica, cultural, ambiental e
1454 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
de animação que, pela sua localização e características,
complementem outras actividades ou empreendimentos
turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das
áreas em que se encontram.
2 — A declaração de interesse para o turismo pode ser
retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os
pressupostos que determinaram a sua atribuição.
CAPÍTULO X
Fiscalização e sanções
Artigo 66.º
Competência de fiscalização e instrução de processos
Sem prejuízo das competências das câmaras municipais
previstas no regime jurídico da urbanização e edificação,
compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto
no presente decreto -lei, bem como instruir os respectivos
processos, excepto no que se refere a matéria de publicidade
cuja competência pertence à Direcção -Geral do
Consumidor.
Artigo 67.º
Contra -ordenações
1 — Constituem contra -ordenações:
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título
válido;
b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento
local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 do
artigo 3.º e do registo previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação
previstos no artigo 5.º;
d) O não cumprimento das condições de identificação,
segurança no acesso, insonorização e comunicação com o
exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;
e) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis
que podem ser instaladas nas unidades de alojamento
dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2
do artigo 8.º;
f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos
turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do
artigo 8.º;
g) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações
de carácter complementar destinadas a alojamento,
tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;
h) A não apresentação do pedido de revisão da classificação
do empreendimento turístico com a antecedência
prevista no n.º 2 do artigo 38.º e a falta de apresentação
do requerimento necessário para proceder à reconversão
da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;
i) A não afixação no exterior da placa identificativa
da classificação do empreendimento turístico, tal como
previsto no n.º 4 do artigo 36.º;
j) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de
identificação dos empreendimentos turísticos;
l) A adopção de classificação ou de características que
o empreendimento não possua na respectiva publicidade,
documentação comercial e merchandising, tal como previsto
no n.º 1 do artigo 42.º;
m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração
prevista no n.º 1 do artigo 44.º;
n) O desrespeito pelo regime de exploração turística
em permanência e de exploração continuada das unidades
de alojamento do empreendimento turística, tal como
previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração
de contrato de exploração com os proprietários ou a falta
de previsão no referido contrato dos termos da exploração
turística das unidades de alojamento, da participação dos
proprietários nos resultados da exploração das unidades
de alojamento e das condições da utilização destas pelos
respectivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4
do artigo 45.º;
o) A exploração das unidades de alojamento pelos respectivos
proprietários ou a celebração de contratos que
comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto
no n.º 6 do artigo 45.º;
p) A violação pela entidade exploradora dos deveres
previstos nas alíneas a) a d) do artigo 46.º;
q) A atribuição da responsabilidade operacional por
empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas
a funcionário não habilitado ao exercício da profissão de
director de hotel;
r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos
turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo
48.º;
s) A falta de publicitação das regras de funcionamento
e acesso aos empreendimentos turísticos;
t) O encerramento de um empreendimento turístico
em propriedade plural, sem consentimento de todos os
proprietários;
u) A falta de publicitação do período de funcionamento
dos empreendimentos turísticos;
v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos
previstos no artigo 50.º;
x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou fracções
autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos
n.os 1 e 3 do artigo 57.º;
z) A falta de prestação de caução de boa administração
e conservação pela entidade administradora do empreendimento,
no termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de
contas previstos no artigo 60.º;
bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração
e disponibilização aos proprietários de um programa
de administração e de conservação do empreendimento
turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos
previstos no artigo 61.º;
cc) A falta de elaboração e promoção da respectiva
aprovação em assembleia geral de proprietários de título
constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade
plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2
do artigo 64.º;
dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários de
uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos
turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no
n.º 6 do artigo 64.º
2 — As contra -ordenações previstas nas alíneas d), e),
i), m), s), u), v) e dd) do n.º 1 são punidas com coima de
€ 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a
€ 5000, no caso de pessoa colectiva.
3 — As contra -ordenações previstas nas alíneas f), g),
h), j), l), q), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de
€ 500 a € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 5000 a
€ 25000, no caso de pessoa colectiva.
4 — As contra -ordenações previstas nas alíneas a), b),
c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1455
coima de € 2500 a € 3740,98, no caso de pessoa singular,
e de € 25000 a € 44891,82, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 68.º
Sanções acessórias
1 — Em função da gravidade e da reiteração das contra-
-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da
culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções
acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou
a infracção;
b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício
da actividade directamente relacionada com a infracção
praticada;
c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do
empreendimento ou das instalações onde estejam a ser
prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.
2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento,
o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela
câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo
de Portugal, I. P., ou da ASAE.
Artigo 69.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites
mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos
para metade.
Artigo 70.º
Competência sancionatória
1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
previstas no presente decreto -lei compete:
a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria
Económica e de Publicidade (CACMEP) relativamente
aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a
f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos
turísticos referidos nas alíneas g) do n.º 1 do
artigo 4.º e aos estabelecimentos de alojamento local.
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias
previstas no presente decreto -lei relativamente aos empreendimentos
de turismo de natureza compete, respectivamente,
à CACMEP, se estes empreendimentos adoptarem
qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1
do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos
adoptarem a tipologia prevista na alínea g)
do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 71.º
Produto das coimas
1 — O produto das coimas aplicadas pelas câmaras
municipais constitui receita dos respectivos municípios.
2 — O produto das coimas aplicadas pela CACMEP
reverte:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.
Artigo 72.º
Embargo e demolição
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades, compete ao presidente da câmara municipal
embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em
violação do disposto no presente decreto -lei, por sua iniciativa
ou mediante comunicação do Turismo de Portugal,
I. P., ou da ASAE.
Artigo 73.º
Interdição de utilização
A ASAE é competente para determinar a interdição
temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos,
na sua totalidade ou em parte, quando a falta de
cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em
causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública,
sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
entidades.
Artigo 74.º
Sistema informático
1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente
decreto -lei é realizada informaticamente com recurso
a sistema informático articulado com o sistema previsto
no artigo 8.º -A do regime jurídico da urbanização e edificação,
nos termos a definir por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração local
e do turismo.
2 — Para o efeito previsto no número anterior, o Turismo
de Portugal, I. P., tem acesso a toda a informação
relativa a empreendimentos turísticos constante do sistema
informático previsto no regime jurídico da urbanização e
edificação.
3 — Enquanto não se encontrarem em funcionamento
os sistemas informáticos referidos no n.º 1, a tramitação
dos procedimentos estabelecidos no presente decreto -lei
pode ser realizada em papel.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 75.º
Empreendimentos turísticos, empreendimentos
de turismo no espaço rural, casas de natureza
e estabelecimentos de hospedagem existentes
1 — O presente decreto -lei aplica -se aos empreendimentos
turísticos existentes à data da sua entrada em vigor,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos
de turismo no espaço rural e as casas de natureza
existentes dispõem do prazo de dois anos, contado a partir
da data de entrada em vigor do presente decreto -lei, para
se reconverterem nas tipologias e categorias agora estabelecidos,
excepto quando tal determinar a realização de
obras que se revelem materialmente impossíveis ou que
comprometam a rendibilidade do empreendimento, como
tal reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.
3 — A reconversão da classificação prevista no número
anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelas
câmaras municipais, conforme os casos, após realização de
auditoria de classificação, a pedido do interessado.
1456 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008
4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não
possam manter ou obter a classificação de empreendimento
turístico, nos termos do presente decreto -lei, são reconvertidos
em modalidades de alojamento local.
5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no
RNET os empreendimentos turísticos reclassificados nos
termos do n.º 2.
6 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos
turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço
rural e das casas de natureza existentes à data de entrada
em vigor do Decreto -Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, do
Decreto -Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e do Decreto -Lei
n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, respectivamente, mantêm -se
válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização
de utilização para fins turísticos na sequência de obras de
ampliação, reconstrução ou alteração.
7 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
plural existentes à data da entrada em vigor do presente
decreto -lei mantêm o regime de exploração turística previsto
na legislação vigente aquando do respectivo licenciamento,
salvo se, por decisão unânime de todos os seus
proprietários, se optar pelo regime de exploração turística
previsto no presente decreto -lei.
8 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciados
pelas câmaras municipais ao abrigo dos respectivos regulamentos
convertem -se automaticamente em estabelecimentos
de alojamento local.
Artigo 76.º
Processos pendentes
1 — Os processos pendentes regem -se pelas disposições
constantes no presente decreto -lei, salvo o disposto no
número seguinte.
2 — As entidades promotoras ou exploradoras dos empreendimentos
turísticos em propriedade plural cujos processos
se encontram pendentes à data da entrada em vigor
do presente decreto -lei podem optar por aplicar o regime
constante dos capítulos VII e VIII do presente decreto -lei
ou o regime de exploração aplicável à data do início do
procedimento.
3 — Para os efeitos previstos no presente artigo,
consideram -se pendentes os processos relativos a operações
de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos
de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos
de classificação definitiva que tenham por objecto a instalação
de empreendimentos turísticos, de empreendimentos
de turismo no espaço rural e de casas de natureza.
Artigo 77.º
Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto -Lei n.º 167/97, de 4
de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e pelo Decreto -Lei
n.º 217/2006, de 31 de Outubro, bem como o Decreto -Lei
n.º 54/2002, de 11 de Março.
2 — Com a entrada em vigor das portarias previstas no
presente decreto -lei são revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 192/82, de 19 de Maio;
b) O Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 56/2002, de
11 de Março, com excepção das disposições referentes à
animação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
e dos artigos 8.º, 9.º e 12.º;
c) O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de Setembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 14/2002, de 12 de Março;
d) O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de Setembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 14/99, de 14 de Agosto, e pelo Decreto
Regulamentar n.º 6/2000, de 27 de Abril;
e) O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 16/99, de 18 de Agosto;
f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 1/2002, de 3 de Janeiro;
g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 22/2002, de 2 de Abril;
h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Fevereiro;
i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar
n.º 5/2007, de 14 de Fevereiro;
j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro;
l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro;
m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro;
n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de Outubro;
o) Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.
Artigo 78.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto -lei é aplicável
às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria
da administração regional autónoma.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel
Vieira Conde Rodrigues — Francisco Carlos da Graça
Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida
de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino
Soares Correia.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
sábado, 16 de janeiro de 2010
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