sábado, 16 de janeiro de 2010

Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS

DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DA
AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E
DAS PESCAS.

Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro
O Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou
o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento
dos empreendimentos turísticos, determina,
no seu artigo 19.º, que são parques de campismo e de
caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos
devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas
a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou
autocaravanas e demais material e equipamento necessários
à prática do campismo e do caravanismo.
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do mencionado
diploma, os requisitos específicos da instalação,
classificação e funcionamento dos parques de campismo
e de caravanismo são definidos por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo,
da administração local e do desenvolvimento rural.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo,
pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração
Local, do Turismo e do Desenvolvimento Rural e
das Florestas, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos específicos
de instalação, classificação e funcionamento dos parques
de campismo e de caravanismo.
Artigo 2.º
Noção de parque de campismo e de caravanismo
1 — São parques de campismo e de caravanismo os
empreendimentos instalados em terrenos devidamente
delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir
a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas
e demais material e equipamento necessários à prática do
campismo e do caravanismo.
2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público
em geral ou apenas aos associados ou beneficiários
das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
destinar -se exclusivamente à instalação de um dos tipos
de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente
designação.
Artigo 3.º
Classificação
Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos mínimos
previstos na presente portaria, os parques de campismo e
de caravanismo podem classificar -se, a requerimento do
promotor ou da entidade exploradora, nas categorias de 3,
4 e 5 estrelas, atendendo à sua localização, à qualidade das
suas instalações e equipamentos e aos serviços que ofereçam,
de acordo com o estabelecido no anexo da presente
portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Localização
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
situar -se em locais adequados aos fins a que se destinam,
devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:
a) Não estarem situados em zonas de condutas de combustíveis;
b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
c) Não estarem a menos 1000 m de locais em que existam
indústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas;
d) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento
das águas pluviais;
e) Não estarem a menos de 1000 m de condutas abertas
de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários.
2 — Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor
de boas sombras, devendo criar -se nova arborização
quando a mesma não exista ou for insuficiente.
3 — Enquanto não for possível ou quando as características
do terreno não permitam dar cumprimento ao
disposto no número anterior, a entidade exploradora deve
criar sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas
destinadas a convívio.
Artigo 5.º
Capacidade dos parques
1 — A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo
é determinada pela área útil mínima destinada
a cada campista ou caravanista.
2 — A área útil mínima destinada a cada campista ou
caravanista não pode ser inferior a 13 m2, sem prejuízo da
área útil exigida para cada categoria, no caso de o parque
de campismo e de caravanismo pretender adoptar a classificação
numa das categorias previstas no artigo 3.º
Artigo 6.º
Áreas
1 — Nos parques de campismo e de caravanismo, a área
destinada a acampamento não pode exceder 60 % da área
total do parque de campismo e de caravanismo.
2 — A área destinada a vias de circulação interna e instalações
e equipamentos comuns não pode exceder 25 % da
área total do parque de campismo e de caravanismo.
3 — A área destinada a espaços livres e instalação de zonas
desportivas ou de lazer deve representar, no mínimo, 15 % da
área total do parque de campismo e de caravanismo.
SUBSECÇÃO I
Requisitos das instalações
Artigo 7.º
Acesso à via pública
Os parques de campismo e de caravanismo devem ter
fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos
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automóveis com e sem reboques, designadamente para
veículos de socorro ou de emergência.
Artigo 8.º
Delimitação
1 — O terreno dos parques de campismo e de caravanismo
deve ser vedado de modo a preservar a segurança
e tranquilidade dos campistas e caravanistas.
2 — As vedações devem utilizar materiais que não
ponham em risco a integridade física dos utentes, sendo
proibida a utilização de materiais cortantes.
3 — Nas vedações devem existir portões de entrada
e saída em número suficiente, nos termos da legislação
em vigor, a definir pelo plano de emergência, e devidamente
sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para
possibilitar o acesso ao parque de veículos de socorro e
emergência.
Artigo 9.º
Superfície destinada à instalação de equipamento campista
1 — A superfície de terreno destinada à instalação de
cada equipamento para acampamento deve ter uma área
mínima de 25 m2.
2 — Na área referida no número anterior pode ser instalado
um equipamento adicional destinado a acampamento
quando os seus utilizadores integrem o mesmo grupo de
utentes.
Artigo 10.º
Vias de circulação interna
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de vias de circulação interna que permitam o
trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis com ou
sem reboques, designadamente veículos de socorro ou de
emergência.
2 — As vias de circulação interna devem ter a largura
mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam, respectivamente,
de um ou dois sentidos.
3 — As vias de circulação interna devem ser mantidas
em bom estado de conservação e estar, a todo o tempo,
totalmente desobstruídas.
4 — Entre a vedação do parque de campismo e de caravanismo
e a área destinada às instalações e equipamentos
dos campistas deve existir uma via de circulação, com a
largura mínima de 3 m, de modo a permitir a intervenção
de quaisquer veículos de socorro ou emergência.
5 — É interdito o estacionamento de quaisquer veículos
ou equipamentos nas vias de circulação interna que
impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em
especial dos de emergência ou socorro.
Artigo 11.º
Circulação e estacionamento de veículos automóveis
1 — A circulação de veículos particulares dentro dos
parques de campismo e de caravanismo deve limitar -se ao
transporte de equipamento e bagagem, devendo respeitar
a velocidade máxima permitida pelo regulamento interno,
que não poderá exceder 30 km por hora.
2 — Para garantia do cumprimento do limite máximo
de velocidade definido no número anterior, a entidade
exploradora deve recorrer à instalação de lombas redutoras
de velocidade ou outros mecanismos dissuasores, sempre
que a configuração da via e a circulação de pessoas o
justifique.
3 — O estacionamento de veículos automóveis particulares
dentro dos parques de campismo e de caravanismo
só é permitido nas áreas expressamente previstas para o
efeito.
Artigo 12.º
Rede de energia eléctrica
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição
de energia eléctrica que assegure o fornecimento
de electricidade aos campistas e a iluminação geral do
parque.
2 — O estabelecimento e a exploração das instalações
eléctricas dos parques de campismo devem obedecer às
disposições constantes do Regulamento de Segurança de
Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas
(RPCM), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 393/85, de
9 de Outubro.
3 — Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes
do parque de campismo e de caravanismo deve ser indicada
a respectiva tensão.
4 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de um sistema de iluminação de emergência,
nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dos
blocos onde se situem as instalações sanitárias e das vias
de comunicação.
5 — Durante os períodos de silêncio deve haver luz
permanente junto das entradas e saídas do parque de campismo
e de caravanismo, das instalações sanitárias e dos
demais edifícios de utilização comum, devendo no interior
destes a luz ser accionável através de interruptores
que tenham a necessária protecção, ou de outros meios
técnicos adequados.
Artigo 13.º
Abastecimento de água
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de um sistema de abastecimento de água para consumo
humano, nos termos previstos nas normas relativas
à qualidade da água destinada ao consumo humano.
2 — É expressamente proibido o abastecimento de água
para consumo humano em dispositivos localizados no
interior das instalações sanitárias.
3 — Nos parques de campismo e de caravanismo deve
ser assegurado o fornecimento de pelo menos 80 l de água
por dia e por campista.
4 — Nos parques de campismo e de caravanismo devem
existir, pelo menos, três locais de distribuição de
água canalizada por cada hectare de área destinada ao
acampamento.
5 — Os locais de distribuição de água devem estar revestidos
com materiais impermeabilizados e dispor de
drenagem de águas residuais.
6 — Se não existir rede pública de abastecimento de
água para consumo humano nos parques de campismo e
de caravanismo, estes devem dispor de reservatórios de
água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer
as necessidades mínimas diárias, de acordo com o estabelecido
no n.º 3 e ainda uma reserva de emergência nos
termos legais, cuja dimensão e características devem ser
estabelecidas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil,
em função do respectivo grau de risco.
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Artigo 14.º
Condições gerais de instalação
1 — A instalação das infra -estruturas e, de um modo
geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento
dos parques de campismo e de caravanismo deve efectuar-
-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos
ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer
modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e de
caravanismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.
2 — É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas
como protecção dos equipamentos dos campistas
e caravanistas.
3 — Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores
colocadas sobre os equipamentos destinados aos
campistas e caravanistas quando as mesmas preencherem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas
superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;
b) As coberturas superiores devem possuir condições
de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a
garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;
c) As coberturas superiores apenas devem cobrir as
tendas e caravanas ou autocaravanas e não a totalidade
dos espaços a eles destinados;
d) As coberturas superiores devem ter uma distância
mínima entre si de, pelo menos, 2 m;
e) As coberturas superiores não podem provocar impactos
negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;
f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo, de
forma segura e de modo que não constituam um elemento
inamovível.
4 — É interdita a instalação de muros artificiais à volta
das tendas, caravanas, autocaravanas ou outros equipamentos
similares utilizados pelos campistas e caravanistas,
excepto quando os muros se destinem a suporte de terras.
Artigo 15.º
Instalações sanitárias
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas
de água corrente.
2 — As instalações sanitárias devem ser separadas por
sexos e dispor de:
a) Cabinas individuais equipadas com chuveiro, com
antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, na
proporção de uma para cada 35 campistas;
b) Pelo menos uma cabina individual equipada com
chuveiro de água quente, quer nas instalações do sexo
masculino, quer nas instalações do sexo feminino;
c) Lavatórios com espelho e cabide na proporção de
um para cada 20 campistas, devendo existir um cesto para
papéis por cada grupo de quatro lavatórios;
d) Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na
proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada
20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens
ser substituídas por urinóis;
e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada
40 campistas.
3 — As instalações sanitárias devem estar preparadas
para a sua utilização por crianças, incluindo fraldários
situados em áreas especificamente destinadas para esse
efeito ou, em alternativa, situados quer nas instalações
sanitárias destinadas às mulheres quer nas instalações sanitárias
destinadas aos homens.
4 — As instalações sanitárias devem possuir comunicação
directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos
de ventilação artificial com contínua renovação do
ar adequados à sua dimensão.
5 — As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma
rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais
a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente
através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema
de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza
dessa águas, de acordo com a legislação em vigor.
6 — As paredes, pavimentos e tectos das instalações
sanitárias devem ser revestidas de materiais resistentes,
impermeáveis, não inflamáveis e de fácil limpeza.
Artigo 16.º
Localização das instalações sanitárias
1 — As instalações sanitárias devem estar distribuídas
em blocos pelo parque de campismo e de caravanismo,
de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas,
devendo, em qualquer caso, existir um bloco por cada 2 ha
de área destinada ao acampamento.
2 — As instalações sanitárias não podem situar -se junto
das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos ou
a tomar refeições.
Artigo 17.º
Equipamentos de utilização comum
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
ter, pelo menos, os seguintes equipamentos de utilização
comum pelos campistas e caravanistas:
a) Recepção, situada junto à entrada principal do parque
de campismo e de caravanismo;
b) Café/bar;
c) Loja de conveniência/minimercado/supermercado
para os parques de campismo com capacidade superior a
90 campistas;
d) Sala de convívio;
h) Parque infantil;
f) Área para a prática de desportos ao ar livre, podendo
ser substituídas por actividades desportivas ou de lazer
no exterior para os parques de campismo com capacidade
inferior a 90 campistas.
2 — Nos parques de campismo e de caravanismo devem
existir espaços de utilização comum destinados à lavagem
e ao tratamento de loiça e de roupa com as seguintes características
e equipamentos:
a) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas
residuais, na proporção de um para cada 30 campistas;
b) Tanques de lavagem de roupa ou máquinas de lavar
roupa e zonas de secagem na proporção de um para cada
50 campistas;
c) Tábuas de engomar.
3 — Os lavadouros de louça, as pias para despejo de
águas residuais e os tanques para lavar roupa, dotados de
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água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de
esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser
resguardados do sol e da chuva.
Artigo 18.º
Recipientes para o lixo
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados
em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na
proporção de um para cada 30 campistas, com capacidade
adequada e não distando entre si mais de 50 m.
2 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
também ser dotados de um local apropriado para a instalação
de contentores de maior dimensão, que recebam os
resíduos dos contentores menores, utilizados pelos campistas.
3 — Os recipientes de lixo e os contentores referidos
nos números anteriores devem permitir a deposição selectiva
dos resíduos, tendo em consideração os sistemas
de recolha de fluxos de resíduos que operem na área de
localização do parque.
4 — A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória,
devendo prever -se um local para esta actividade
devidamente isolado das zonas destinadas aos campistas,
devendo o mesmo ser claramente identificado.
Artigo 19.º
Instalações de alojamento
1 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem
existir instalações de carácter complementar destinadas a
alojamento, desde que não ultrapassem 25 % da área total
do parque destinada a campistas.
2 — Cada uma das instalações referidas no número
anterior não pode ter mais de dois pisos, nem ocupar uma
superfície superior a 75 m2.
3 — Em cada uma das instalações referidas no n.º 1 só
podem existir até três quartos, devendo ser dotadas de casa
de banho privativa com sanita, chuveiro e lavatório com
espelho e ponto de luz.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
área dos quartos das instalações destinadas a alojamento
não pode ser inferior a 8 m2, 12 m2 ou 16 m2, consoante se
trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.
5 — Quando as instalações destinadas a alojamento
forem pré -fabricadas e tiverem um carácter amovível,
a área dos quartos pode ser reduzida para 5 m2 e 8 m2,
consoante se trate, respectivamente, de quartos com uma
cama individual ou com duas camas individuais ou uma
de casal.
SUBSECÇÃO II
Requisitos do funcionamento
Artigo 20.º
Recepção
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
ter uma recepção instalada junto da sua entrada principal.
2 — A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes
serviços:
a) Encarregar -se do registo de entradas e saídas dos
campistas e caravanistas;
b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência,
bem como os objectos que lhes sejam destinados;
c) Aceitação e entrega de mensagens.
3 — A recepção deve ainda prestar aos campistas e caravanistas
as informações respeitantes ao funcionamento
do parque de campismo e caravanismo, designadamente
sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas
de funcionamento.
4 — Na recepção deve haver um telefone com ligação
externa, para uso dos campistas.
5 — Na recepção do parque deve afixar -se, por forma
bem visível, pelo menos em português e noutra língua
estrangeira, as seguintes indicações:
a) O nome, designação, qualificação e categoria, se
tiver sido adoptado o sistema de classificação previsto na
presente portaria;
b) O horário de funcionamento da recepção;
c) Os preços dos serviços;
d) O período de funcionamento do parque;
e) A lotação do parque;
f) Os períodos de silêncio;
g) A planta do parque, assinalando as instalações de
utilização comum, a área destinada aos campistas, a localização
dos extintores e das saídas de emergência;
h) A existência de regulamento interno;
i) A existência de livro de reclamações à disposição dos
campistas e caravanistas;
j) A indicação da morada e do telefone do centro de
saúde e do hospital mais próximos do parque;
l) A morada e o telefone da farmácia mais próxima do
parque;
m) A indicação do posto de correio mais próximo do
parque.
Artigo 21.º
Primeiros socorros e equipamento de salvação
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de
primeiros socorros ou um posto médico para a prestação
de assistência, devidamente sinalizado.
2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 236/98,
de 1 de Agosto, os parques de campismo e de caravanismo
localizados em zonas que disponham de acesso directo a
águas balneares situadas junto a praias fluviais ou marítimas,
lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos,
devem dispor de equipamento e meios de salvação
para banhistas junto desses acessos e pessoal preparado
para actuar em caso de emergência.
Artigo 22.º
Serviço de limpeza e remoção do lixo
1 — Todas as instalações comuns dos parques de campismo
e de caravanismo, incluindo as sanitárias, bem como
os recipientes de lixo, devem ser limpos e desinfectados
diariamente.
2 — O lixo e demais resíduos recolhidos na área destinada
ao campismo e de caravanismo devem ser removidos
diariamente para o local previsto no n.º 2 do 18.º, onde
serão recolhidos pelos serviços públicos ou, na falta destes,
por outros idênticos.
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Artigo 23.º
Serviço de vigilância
1 — Nos parques de campismo e de caravanismo deve
existir um serviço permanente de vigilância ou videovigilância.
2 — No caso de se optar pelo serviço de vigilância, o
pessoal recrutado para o efeito deve estar devidamente identificado
e usar farda própria ou peça de vestuário que permita
a sua fácil identificação como funcionário do parque.
Artigo 24.º
Deveres dos campistas e caravanistas
1 — Os campistas e caravanistas ficam sujeitos às regras
estabelecidas na presente portaria e no regulamento
interno do parque.
2 — Durante a sua estada nos parques, os campistas
e caravanistas devem pautar o seu comportamento pelas
regras da boa vizinhança.
3 — Os campistas e caravanistas devem cumprir, em
especial, as seguintes regras:
a) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque,
especialmente os referentes ao destino do lixo, de
águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de
roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças
contagiosas;
b) Manter o respectivo espaço de acampamento e os
equipamentos nele instalados em bom estado de conservação,
higiene e limpeza;
c) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados
aos campistas e caravanistas, de modo a guardar a distância
mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros
campistas e caravanistas;
d) Abster -se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar
os demais campistas e caravanistas, designadamente
de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão
ou geradores durante o período de silêncio que for fixado
no regulamento interno do parque;
e) Não acender fogo, excepto quando forem utilizados
equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o
efeito pelo regulamento interno do parque, e cumprir as
demais regras de segurança contra riscos de incêndio em
vigor no mesmo;
f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do
responsável pelo seu funcionamento no que respeita à
circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação
do equipamento de campismo e de caravanismo;
g) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área
que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
h) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação
do solo.
Artigo 25.º
Regulamento interno
1 — Os parques de campismo e de caravanismo devem
ter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidade
exploradora, do qual deve ser dado conhecimento
à câmara municipal competente e, no caso dos parques de
campismo privativos, também à Federação de Campismo
e Montanhismo de Portugal.
2 — O regulamento interno deve obedecer a todos os
requisitos legalmente estabelecidos e deve estar afixado, de
forma bem visível, na recepção dos parques de campismo
e de caravanismo, em português e noutra língua oficial da
União Europeia.
3 — O regulamento interno dos parques de campismo
e de caravanismo deve estabelecer as normas relativas à
utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente
sobre:
a) A admissão de animais que acompanham os campistas
e caravanistas;
b) As condições em que é permitida a permanência no
parque de material de campismo e caravanismo desocupado;
c) Os deveres dos campistas e caravanistas;
d) O período de funcionamento do parque;
e) Os períodos de silêncio;
f) Os equipamentos de queima autorizados pela entidade
exploradora do parque para a confecção de alimentos;
g) As condições para a circulação de veículos particulares
e limite máximo de velocidade no parque.
Artigo 26.º
Recusa de permanência
Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo
aos campistas e caravanistas que desrespeitem os
preceitos do regulamento interno e não cumpram os deveres
previstos no artigo 24.º
SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Parques que admitam caravanas e autocaravanas
Artigo 27.º
Estações de serviço
1 — Os parques que admitam caravanas e autocaravanas
devem dispor de estações de serviço na proporção de uma
para cada 30 unidades, localizadas em zona do parque de
fácil acessibilidade.
2 — As estações de serviço devem estar revestidas com
materiais impermeabilizados e dispor de equipamento
próprio para:
a) Escoamento de águas residuais;
b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem
e despejo de cassetes sanitárias;
c) Abastecimento de água potável;
d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 28.º
Superfície de terreno destinada à instalação
de caravanas e autocaravanas
1 — Nos parques que admitam caravanas e autocaravanas,
a superfície de terreno destinada à instalação deste
equipamento deve ter uma área mínima de 50 m2 e pode
dispor dos seguintes equipamentos:
a) Instalação eléctrica;
b) Ponto de água;
c) Esgoto.
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2 — Quando a superfície de terreno destinada à instalação
de caravanas e autocaravanas disponha dos equipamentos
previstos no número anterior, as estações de serviço a
que se refere o n.º 1 do artigo anterior passam a ser obrigatórias
na proporção de uma para cada 100 unidades.
SUBSECÇÃO II
Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas
Artigo 29.º
Áreas de serviço
1 — São áreas de serviço os espaços sinalizados que
integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nos
termos do artigo 27.º, destinados exclusivamente ao estacionamento
e pernoita de autocaravanas por período não
superior a setenta e duas horas.
2 — As áreas de serviço que não se encontrem integradas
em parques de campismo e de caravanismo ficam
obrigadas apenas ao cumprimento do disposto nos artigos
7.º, 8.º, 10.º, n.os 1, 2, 3 e 5, 12.º, 14.º, 20.º e 24.º a 26.º
da presente portaria, com as necessárias adaptações.
3 — As áreas de serviço não integradas em parques
de campismo e de caravanismo devem dispor de serviço
de recepção presencial ou automático disponível vinte e
quatro horas por dia.
SECÇÃO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Instrumentos de gestão territorial
As disposições da presente portaria relativas à capacidade
dos parques de campismo e de caravanismo, às áreas
de acampamento, vias de circulação interna e espaços
livres e à superfície destinada à instalação de equipamento
campista não obstam a que sejam estabelecidos pelos instrumentos
de gestão territorial requisitos mais exigentes
relativamente a estas matérias.
Artigo 31.º
Parques de campismo existentes
Os parques de campismo existentes à data de entrada em
vigor do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, ficam
dispensados do cumprimento do disposto nos artigos 6.º
e 9.º da presente portaria.
Artigo 32.º
Parques de campismo rural
1 — Se os instrumentos de gestão territorial aplicáveis
à data da entrada em vigor da presente portaria permitirem
a existência de parques de campismo rural, os terrenos que
lhes são destinados, integrados ou não em explorações
agrícolas, não podem ter uma área superior a 5000 m2,
devendo os parques que aí venham a ser instalados cumprir
os requisitos previstos nos números seguintes.
2 — A capacidade máxima dos parques de campismo
rural não pode exceder as 30 instalações, tendas, caravanas
ou outros veículos habitáveis, nem o número de 90 campistas.
3 — Sendo a área do parque inferior a 5000 m2, o número
de instalações, tendas, caravanas ou outros veículos
habitáveis deve ser proporcionalmente reduzido, de tal
forma que a cada instalação corresponda uma área aproximada
de 150 m2 e a cada campista a de 50 m2.
4 — Os parques de campismo rural devem assegurar
o seguinte:
a) Fornecimento de energia eléctrica;
b) Fornecimento de água potável;
c) Instalação de receptáculos para lixos em locais apropriados
e a respectiva remoção;
d) Escoamento eficaz de águas residuais e de esgotos;
e) Sistema de segurança contra riscos de incêndio,
conforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
f) Ligações telefónicas, postais e de socorros médicos a
pelo menos 5 km de distância da sua localização;
g) Equipamento de primeiros socorros;
h) Fácil acesso a ambulâncias.
5 — As instalações sanitárias dos parques de campismo
rural devem obedecer ao disposto no artigo 15.º da presente
portaria.
6 — Os parques de campismo rural devem dispor de
um espaço de utilização comum destinado à lavagem e
ao tratamento de loiça e de roupa, protegido por cobertura
eficaz.
7 — Os parques de campismo rural devem ter uma
recepção com as características previstas no artigo 20.º
da presente portaria.
8 — Os utilizadores dos parques de campismo rural
ficam sujeitos às disposições da presente portaria relativas
aos deveres dos campistas e caravanistas.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração
Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 7 de
Novembro de 2008. — O Secretário de Estado do Turismo,
Bernardo Luís Amador Trindade, em 4 de Novembro de
2008. — O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões, em 5 de
Novembro de 2008.
ANEXO
Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo
de 3 estrelas
Localização — situar -se em terreno muito arborizado.
Capacidade — área útil destinada a cada campista de
18 m2.
Superfície de terreno para instalação de equipamento
campista — a superfície de terreno destinada à instalação
de cada equipamento para acampamento deve ter uma área
mínima de 40 m2.
Equipamentos:
Restaurante -bar;
Sala de convívio com televisão;
Sala de jogos;
Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Espaços ajardinados.
7998 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008
Instalações sanitárias:
Um bloco de instalações sanitárias por cada 1,5 ha de
área destinada ao campismo;
Cabinas individuais equipadas com chuveiros de água
quente na proporção de um para cada 30 campistas;
Lavatórios dotados de água quente na proporção de um
para cada 30 campistas;
Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na
proporção de uma para cada 25 homens e uma para cada
20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens
ser substituídas por urinóis;
Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos
para depositar material higiénico descartável;
Tomadas de corrente na proporção de uma para cada
30 campistas.
Água canalizada — quatro locais de distribuição de
água canalizada por cada hectare de área destinada ao
campismo.
Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo
de 4 estrelas
Localização — situar -se em terreno muito arborizado
e ajardinado.
Capacidade — área útil destinada a cada campista de
22 m2.
Superfície de terreno para instalação de equipamento
campista — a superfície de terreno destinada à instalação
de cada equipamento para acampamento deve ter uma área
mínima de 60 m2.
Equipamentos:
Restaurante -bar;
Sala de convívio com televisão;
Sala de jogos;
Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Espaços ajardinados;
Parque de estacionamento;
Tabacaria;
Cabinas telefónicas;
Máquinas de lavar roupa;
Ferros eléctricos;
Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
Piscinas, para adultos e para crianças;
Campo de jogos vedado;
Serviço de guarda de valores na recepção;
Posto médico aberto dezasseis horas.
Instalações sanitárias:
Um bloco de instalações sanitárias por cada hectare de
área destinada ao campismo;
Cabinas individuais equipadas com chuveiro de água
quente na proporção de um para cada 25 campistas;
Lavatórios dotados de água quente na proporção de um
para cada 10 campistas;
Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na
proporção de uma para cada 20 homens e uma para cada
15 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens
ser substituídas por urinóis;
Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos
para depositar material higiénico descartável;
Tomadas de corrente na proporção de uma para cada
20 campistas.
Água canalizada — cinco locais de distribuição de
água canalizada por cada hectare de área destinada ao
campismo.
Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo
de 5 estrelas
Localização — situar -se em terreno muito arborizado
e ajardinado com envolvente paisagística.
Capacidade — área útil destinada a cada campista de
26 m2.
Superfície de terreno para instalação de equipamento
campista — a superfície de terreno destinada à instalação
de cada equipamento para acampamento deve ter uma área
mínima de 80 m2.
Equipamentos:
Restaurante -bar;
Sala de convívio com televisão;
Sala de jogos;
Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
Espaços ajardinados;
Parque de estacionamento;
Tabacaria;
Cabinas telefónicas;
Máquinas de lavar roupa;
Máquinas de lavar loiça;
Ferros eléctricos;
Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
Piscinas, para adultos e para crianças;
Campo de jogos vedado;
Serviço de guarda de valores na recepção;
Posto médico aberto vinte e quatro horas.
Instalações sanitárias:
Um bloco de instalações sanitárias por cada 500 m2 de
área destinada ao campismo;
Cabinas individuais equipadas com chuveiro de água
quente na proporção de um para cada 15 campistas;
Lavatórios dotados de água quente na proporção de um
para cada cinco campistas;
Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na
proporção de uma para cada 15 homens e uma para cada
10 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens
ser substituídas por urinóis;
Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos
para depositar material higiénico descartável;
Tomadas de corrente na proporção de uma para cada
10 campistas;
Máquinas automáticas de venda de preservativos e de
pensos higiénicos.
Água canalizada — seis locais de distribuição de água
canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

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