sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Decreto-Lei n.o 218/95 de 26 de Agosto


O incremento das actividades de ocupação dos tempos livres e de lazer, em especial das que impliquem a utilização de veículos automóveis, ciclomotores e todo-o-terreno, tem conduzido a uma crescente procura de terrenos do domínio público, como as praias e dunas.

Apesar do seu carácter meritório, estas iniciativas têm de ser prosseguidas de forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público, por forma a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença.

De facto, a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e dunas tem ocasionado com alguma frequência acidentes com danos pessoais para os cidadãos, que legitimamente exigem segurança na utilização daqueles locais.

Por outro lado, a sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, bem como a dificuldade e demora da recuperação do coberto vegetal, implica que aquela utilização se traduza numa desproporcionada lesão do interesse público ambiental.

A salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental daquelas zonas impõem, pois, que apenas se permita tal utilização nas situações em que mesma seja essencial para o exercício de determinadas actividades profissionais, como a pesca e a agricultura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o - 1 - É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças.

Artigo 2.o - 1 - Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de todo-o- terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.

2 - Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção, as provas e passeios organizados de todo-o- terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pela autoridade administrativa com jurisdição na área.

3 - Nas provas e passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva organização é responsável por:

a) Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados; b) Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;

c) Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.

Artigo 3.o - 1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção-Geral de Viação e às forças de segurança, que deverão lavrar os respectivos autos de notícia.

2 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou da autoridade administrativa da área protegida em cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.

3 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza (ICN), conforme o caso, para decisão final.Artigo 4.o - 1 - A violação do disposto no n.o 1 do artigo 1,o e no artigo 2.o constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.

4 - A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 114/94, de 3 de Maio, a contra-ordenação grave.

Artigo 5.o A repartição do produto das coimas previstas no artigo anterior faz-se da seguinte forma:

a) 20% para a entidade que levantou o auto; b) 20% para a DRARN ou autoridade administrativa da área protegida que tiver instruído o processo; c) 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Sousa Encarnação - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 8 de Agosto de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Agosto de 1995. Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

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