Entidades licenciadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade para realizar Actividades de Animação Ambiental
na Rede Nacional de Áreas Protegidas, no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE TURISMO DE NATUREZA (enquadradas ao abrigo do Artº 41º do Dec.-Lei nº 108/2009, de 15 de Maio)
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Área Protegida:
Parque Nacional da Peneda-Gerês Equicampo
Entidades:
Gerêsmont
Oficina da Natureza
Outside Attitude
Planeta Lima
Terra Pedestre
Waypoint
Área Protegida:
Parque Natural da Arrábida
Entidades:
Alexandre Holstein
Aquarama
Anthias Dive Center
Best Dive
Cycling Through The Centuries
Filipe Palma
Hugo Silva
Leandro Pereira
Maria de Fátima Costa Guerreiro
Mil Andanças
Nautur
Nazaré Deitado
Ozono Mais
TopSub
Vertigem Azul
Área Protegida:
Parque Natural do Douro Internacional
Entidade:
Centro de Turismo Ambiental Luso-Espanhol, lda
Área Protegida:
Parque Natural de Montesinho
Parque Natural da Ria Formosa
Entidades:
Montesinho Aventura Formosamar
Hidroespaço
Lands
Levante
Minicruzeiros Ria Formosa
Naturnáutica
Sequatours
Área Protegida:
Parque Natural da Serra da Estrela
Entidades:
Adriventura
Agarraventura
Montanhas e Rios
Serraventura
Universo TT
Vivaventura
Área Protegida:
Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
Entidades:
Fábrica d'Alegria
Área Protegida:
Parque Natural de Sintra-Cascais
Entidades:
Cycling Through The Centuries
Equinócio
Extremo Ambiente
Filipe Palma
Guincho Adventours
Margens
Ozono Mais
Passeios e Companhia
Silence Tour
Tuper
Área Protegida:
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Entidades:
Aventuras Litoral Atlântico
BTTOUR
Campo Sol e Alentejo
Carpe Vita
Ecoalga
Ecokarts
Filipa Espada e André Teixeira
Future Surfing School
Geographic Algarve
João Paulo Lourenço, lda
Joaquim Matias
Mar Ilimitado
Monte da Moita Nova
Naturasines
Sociedade Turística da Carrapateira
Subnauta
SurfinAlentejo
The Surf Experience
Wikinger Reisen
Área Protegida:
Reserva Natural do Estuário do Sado
Entidades:
Alexandre Holstein
Cinzambu
Custódio dos Santos Silva
José Carlos Lopes
Maria de Fátima Costa Guerreiro
Nautur
Ozono Mais
Vertigem Azul
Área Protegida:
Reserva Natural das Berlengas
Entidades:
Berlenga-Praia
Duarte Silva
Futuro, Acts. marítimo-turísticas
Haliotis
João Carmo Ruivinho
João Vale Nove
Joaquim Rocha
José Júlio dos Santos Soares
Inácio Garcia
Ligia Matias
Marcelino Rodrigues Leitão
Mário Manuel Nobre Garcia
Oeste Atlântico, Lda
Paulo Figueira
Rui Antunes
Tiago & Bernardo, Lda
Área Protegida:
Reserva Natural das Lagoas Stº André e Sancha
Entidades:
Naturasines
Passeios e Companhia
Áreas Protegidas:
Reserva Natural da Serra da Malcata
Entidades:
Universo TT
sábado, 16 de janeiro de 2010
Decreto-lei n.o21/2002 de 31 de Janeiro
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Decreto-Lei n.o 21/2002, de 31 de Janeiro
O quadro legal regulador da actividade marítimo-turística
tem por base o Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de
Dezembro.
O tempo entretanto decorrido, desde a aprovação
do referido diploma, apesar das alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio,
e o incremento ultimamente verificado neste tipo de
actividade evidenciam claramente uma insuficiente resposta
dos normativos referidos que se torna urgente
ultrapassar.
Neste contexto, pretende-se com o presente diploma
atingir os seguintes objectivos essenciais:
A simplificação dos procedimentos administrativos
exigidos aos interessados nesta actividade e o
estabelecimento de regras que permitam à Administração
o conhecimento e acompanhamento do
exercício desta actividade;
A abertura à utilização de embarcações de recreio
que podem agora ser utilizadas nesta actividade,
como forma de possibilitar aos operadores respostas
mais eficazes às crescentes solicitações do
mercado;
O reforço das condições de segurança neste tipo
de actividade o que passa por um processo de
vistorias exigido às embarcações a utilizar e também
pela obrigatoriedade de um seguro a cargo
dos operadores que garanta a cobertura de eventuais
danos provocados aos utilizadores destes
serviços;
O reforço da compatibilização da actividade com
a protecção do ambiente, designadamente com
a conservação dos recursos biológicos marinhos
e da biodiversidade marinha em geral.
Finalmente, foram clarificados os contornos desta
actividade, relativamente a actividades de natureza turística
que lhe são próximas, designadamente as actividades
exercidas pelas agências de viagens e pelas empresas
de animação turística e turismo da natureza.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Aprovação
Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento
da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), publicado
em anexo ao presente diploma, de que faz parte
integrante.
Artigo 2.o
Aplicação nas Regiões Autónomas
A aplicação do Regulamento aprovado pelo presente
diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as comN.
o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 873
petências dos respectivos órgãos de governo próprio,
sendo a sua execução assegurada pelos respectivos
governos regionais.
Artigo 3.o
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de
Dezembro, o Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio,
e a Portaria n.o 59/88, de 28 de Janeiro.
Artigo 4.o
Disposição transitória
1 — Os operadores marítimo-turísticos que, à data
da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo
presente diploma, se encontrem a exercer a presente
actividade dispõem do prazo de 90 dias, a partir da
referida data, para se adaptarem às disposições do referido
Regulamento e solicitar às respectivas entidades
licenciadoras a emissão das licenças necessárias ao prosseguimento
do exercício da actividade.
2 — A solicitação a que se refere o número anterior
deve ser acompanhada da identificação dos operadores
e dos elementos que os habilitaram a exercer a actividade
à luz da legislação anterior.
Artigo 5.o
Disposições finais
1 — Os operadores marítimo-turísticos que pretendam
ser abrangidos pelo regime jurídico aplicável às
empresas de animação turística devem dar cumprimento
ao disposto no Decreto-Lei n.o 204/2000, de 1 de
Setembro.
2 — O disposto no presente diploma não prejudica
a aplicação da legislação relativa à conservação da natureza,
ao exercício da actividade de agência de viagens
e ao exercício da pesca lúdica.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5
de Dezembro de 2001. —António Manuel de Oliveira
Guterres — Guilherme d’Oliveira Martins — Rui Eduardo
Ferreira Rodrigues Pena — Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues — Luís Garcia Braga da Cruz — Luís Manuel
Capoulas Santos — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística,
abreviadamente designado por RAMT, define as regras
aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores
marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas
no exercício desta actividade.
Artigo 2.o
Âmbito
O RAMT é aplicável a todos os operadores marítimo-
turísticos e às embarcações por eles utilizadas no
exercício da actividade marítimo-turística em todo o território
nacional.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se
por:
a) Actividade marítimo-turística, os serviços de
natureza cultural, de lazer, de pesca turística
e de táxi prestados mediante a utilização de
embarcações com fins lucrativos;
b) Entidades licenciadoras, o Instituto Marítimo-
-Portuário (IMP), os órgãos locais da Direcção-
-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e as
entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial
ou lacustre nos termos previstos no artigo 5.o
do presente Regulamento;
c) Operador marítimo-turístico, o empresário em
nome individual ou a sociedade comercial,
incluindo as cooperativas, cujo objecto refira o
exercício da actividade marítimo-turística, que
para o efeito se encontrem habilitados nos termos
do presente Regulamento;
d) Táxi, a embarcação registada como auxiliar local
ou de porto que embarque até 12 pessoas,
excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços
de táxi marítimo, fluvial ou lacustre.
Artigo 4.o
Modalidades de exercício
A actividade marítimo-turística pode ser exercida nas
seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo-turísticos, com programas
previamente estabelecidos e organizados;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efectuados por táxis;
e) Pesca turística;
f) Outros serviços de natureza marítimo-turística
prestados com embarcações atracadas ou fundeadas,
sem meios de locomoção próprios ou
selados.
874 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 5.o
Licenças
O exercício da actividade marítimo-turística depende
de licença a conceder:
a) Pelo IMP ou pelos órgãos locais da DGAM,
se a actividade for exercida na área ou a partir
da área sob sua jurisdição, nos termos do artigo
seguinte;
b) Pelas entidades com jurisdição no domínio
hídrico fluvial ou lacustre, previstas no Decreto-
Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, se a actividade
for exercida fora da área de jurisdição
dos órgãos locais da DGAM.
Artigo 6.o
Modelo de licenças
1 — A licença é o documento que permite o exercício
da actividade e que identifica o operador, dela devendo
constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade
vai ser exercida, o número da apólice do seguro
efectuado e a identificação dos cais ou locais de embarque
e das embarcações a utilizar e a indicação das espécies
alvo a capturar no caso previsto na alínea e) do
artigo 4.o do presente Regulamento.
2 — As alterações que ocorrerem relativamente aos
elementos constantes da licença devem nela ser averbadas
pela entidade licenciadora, mediante a apresentação
pelo operador dos respectivos elementos justificativos.
3 — Os modelos das licenças a emitir pelo IMP e
pelos órgãos locais da DGAM constam do anexo I ao
presente Regulamento.
4 — OIMP deve informar os órgãos locais da DGAM,
a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA),
a Direcção-Geral do Turismo (DGT), o Instituto da
Conservação da Natureza (ICN) e as entidades com
jurisdição no domínio hídrico, quando envolvidas, das
licenças que emitir ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 7.o
Taxas
1 — Pela emissão das licenças de operador marítimo-
turístico e pelos averbamentos a efectuar após a
sua emissão, nos termos do artigo anterior, são cobradas
taxas pelas respectivas entidades licenciadoras, nos montantes
fixados no anexo II ao presente Regulamento.
2 — Os montantes das taxas a que se refere o número
anterior podem ser actualizados por portaria conjunta
dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e do
Equipamento Social.
Artigo 8.o
Licenciamento de operadores marítimo-turísticos
nas áreas de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
1 — Os interessados em exercer a actividade marítimo-
turística nas áreas de jurisdição dos órgãos locais
da DGAM devem requerer o respectivo licenciamento:
a) Ao órgão local da DGAM com jurisdição na
área onde pretendem exercer a actividade, caso
apenas utilizem embarcações dispensadas de
registo ou registadas como embarcações locais
ou de porto ou para navegação costeira restrita
ou em águas abrigadas ou atracadas ou fundeadas
e sem meios de locomoção próprios ou
selados, qualquer que seja o seu registo;
b) Ao presidente do conselho de administração do
IMP caso pretendam utilizar embarcações com
registo diferente do previsto na alínea anterior;
c) No caso de utilização conjunta de embarcações
abrangidas pelas alíneas anteriores, o licenciamento
deve ser requerido ao IMP.
2 — Compete ainda ao órgão local da DGAM, com
jurisdição na respectiva área, proceder aos licenciamentos
especiais a que se refere o artigo 10.o do presente
Regulamento.
Artigo 9.o
Licenciamento para o exercício da actividade
fora da área de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
1 — Os interessados em exercer a actividade marítimo-
turística nas áreas referidas na alínea b) do
artigo 5.o do presente Regulamento devem requerer o
necessário licenciamento à entidade competente com
jurisdição na respectiva área de exercício.
2 — Os licenciamentos referidos no número anterior
devem observar a legislação específica ou regulamentos
locais aplicáveis.
Artigo 10.o
Licenciamentos especiais
1 — Os licenciamentos especiais são os concedidos:
a) Aos inscritos marítimos que nessa qualidade já
tenham sido autorizados a exercer a presente
actividade ao abrigo da legislação anterior;
b) Aos inscritos marítimos interessados em prestar
um determinado serviço marítimo-turístico em
áreas onde não existam operadores licenciados
em condições de prestar esse serviço.
2 — Os licenciamentos a que se refere a alínea a)
do número anterior são limitados a um período máximo
de seis meses em cada ano e a uma embarcação de
que o inscrito marítimo seja proprietário e por ele governada,
na qualidade de marítimo.
3 — No caso de o inscrito marítimo pretender substituir
a embarcação utilizada ao abrigo da legislação
anterior, a nova embarcação não poderá embarcar mais
de seis pessoas, excluindo a tripulação.
4 — Os licenciamentos previstos na alínea b) do n.o 1
só podem ser concedidos para uma certa e determinada
viagem turística, devendo a embarcação ser sua propriedade
e por ele governada e satisfazer as condições
de segurança para o efeito avaliadas pelo órgão local
da DGAM com jurisdição na área.
Artigo 11.o
Pedido de licenciamento
1 — O pedido de licenciamento ao abrigo do n.o 1
do artigo 8.o do presente Regulamento é dirigido ao
presidente do conselho de administração do IMP ou
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 875
ao órgão local da DGAM com jurisdição na área de
exercício, dele devendo constar:
a) A identificação do requerente e indicação da
sua residência ou sede;
b) Descrição da actividade a desenvolver, com referência
da modalidade de exercício;
c) As zonas onde pretende operar e locais de
embarque a utilizar;
d) A identificação das embarcações, incluindo a
de assistência, quando exigida nos termos do
presente Regulamento.
2 — O pedido deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Cartão de contribuinte;
b) Certidão do registo comercial, no caso de se
tratar de sociedade comercial;
c) Autorização ou parecer prévio da autoridade
portuária ou da entidade com jurisdição nos cais
ou locais de embarque ou em outras infra-estruturas
a utilizar relativo à disponibilidade e
à adequabilidade dos mesmos para a actividade
que o operador se propõe efectuar;
d) Documento comprovativo da efectivação do
seguro previsto no presente Regulamento.
3 — Os pedidos de licenciamentos especiais ao abrigo
do artigo 10.o do presente Regulamento devem ser
acompanhados dos seguintes documentos:
a) Cédula marítima do requerente;
b) Cartão de contribuinte;
c) Título de propriedade da embarcação a utilizar;
d) Documento comprovativo da efectivação do
seguro previsto no presente Regulamento.
4 — Os documentos referidos na alínea d) dos n.os 2
e 3 deste artigo podem ser apresentados com o pedido
de licenciamento ou em momento posterior, mas sempre
antes da emissão da respectiva licença.
5 — No caso do exercício de actividade na modalidade
de pesca turística prevista na alínea e) do artigo 4.o
do presente Regulamento, devem ainda ser indicadas
as espécies alvo a capturar.
Artigo 12.o
Pareceres prévios
1 — Os licenciamentos a conceder pelo IMP devem
ser precedidos de parecer do órgão local da DGAM
com jurisdição na área onde ou a partir da qual o operador
pretende exercer a actividade, relativo ao enquadramento
do pedido nas condições de segurança exigíveis
no local do respectivo exercício.
2 — Se a actividade for exercida dentro dos limites
de áreas protegidas, zonas de protecção especial e zonas
especiais de conservação ou em sítios da Lista Nacional
de Sítios, as entidades licenciadoras devem solicitar
parecer ao ICN, no prazo de oito dias a contar da data
do pedido de licenciamento previsto no artigo anterior.
3 — No caso de exercício da actividade nas modalidades
previstas nas alíneas a) e f) do artigo 4.o deste
Regulamento, as entidades licenciadoras devem solicitar
parecer à DGT e, no caso de exercício da actividade
na modalidade prevista na alínea e) do mesmo artigo,
à DGPA, no prazo fixado no número anterior.
4 — Os pareceres previstos no presente artigo devem
ser emitidos no prazo máximo de 20 dias contados a
partir da data da sua recepção.
5 — A não emissão dos pareceres no prazo fixado
no número anterior entende-se como parecer favorável.
6 — Os pareceres referidos nos n.os 2 e 3 são vinculativos,
quando desfavoráveis.
Artigo 13.o
Decisão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
concluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento
referido no artigo 11.o do presente Regulamento,
as entidades competentes dispõem de 45 dias
a contar da data da recepção do requerimento para
decidir sobre o pedido e proceder à emissão das respectivas
licenças.
2 — Quando forem solicitados os pareceres previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o prazo para a decisão
sobre o pedido previsto no número anterior conta-se
a partir da data da recepção dos mesmos ou do termo
do prazo estabelecido para a sua emissão.
3 — As entidades competentes podem solicitar ao
interessado a apresentação de outros elementos que
considerem necessários para se pronunciarem sobre o
pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.o 1.
4 — Na falta de decisão das entidades competentes,
cabe reclamação nos termos gerais.
Artigo 14.o
Revogação das licenças
1 — As licenças para o exercício da actividade marítimo-
turística podem ser revogadas:
a) A pedido do interessado;
b) Quando não seja iniciada a actividade no prazo
de 90 dias, contados a partir da data de emissão
da licença;
c) Quando o operador licenciado deixe caducar
o seguro de responsabilidade civil exigido pelo
presente Regulamento;
d) Sempre que se verifique uma violação reiterada
das normas previstas no presente Regulamento.
2 — Para efeitos da alínea d) do número anterior,
considera-se que um operador violou de forma reiterada
o presente Regulamento quando, durante o período de
um ano, incorra em pelo menos três contra-ordenações
puníveis com coima.
Artigo 15.o
Registo nacional de operadores marítimo-turísticos
1 — O IMP deve criar e manter actualizado um
registo nacional dos operadores marítimo-turísticos,
contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento
ou relacionados com o exercício da sua actividade.
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades
licenciadoras devem informar o IMP dos licenciamentos
que efectuarem no exercício das suas competências.
876 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
CAPÍTULO III
Das embarcações
Artigo 16.o
Embarcações a utilizar
1 — No exercício da actividade marítimo-turística
podem ser utilizadas:
a) Embarcações registadas como auxiliares, designadas
como marítimo-turísticas;
b) Embarcações dispensadas de registo;
c) Embarcações de recreio;
d) Embarcações de comércio que transportem
mais de 12 passageiros.
2 — As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do
número anterior, quando utilizadas nesta actividade,
devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no
casco ou na superstrutura, com a inscrição «MT».
3 — Os táxis e as embarcações de assistência, a que
se refere o n.o 1 do artigo 19.o do presente Regulamento,
devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética
bem visível no casco ou na superstrutura, com as inscrições
«Táxi» e «EA».
Artigo 17.o
Classificação das embarcações auxiliares
1 — As embarcações auxiliares, designadas como
marítimo-turísticas, quanto à área de navegação, classificam-
se em:
a) Locais ou de porto, as que operam dentro dos
portos, rios, rias, esteiros, lagos, lagoas, albufeiras
e, em geral, em águas abrigadas sob jurisdição
dos órgãos locais da DGAM em que estão
registadas;
b) Costeiras, as que operam ao longo da costa à
vista de terra;
c) Do alto, as que operam para além da área
costeira.
2 — A utilização das embarcações auxiliares locais ou
de porto na área da navegação costeira é permitida
desde que:
a) O órgão local da DGAM competente reconheça,
mediante vistoria, que as referidas
embarcações se encontram em condições de realizar
a viagem pretendida, tendo em conta quer
o seu estado e qualidade, quer ainda o estado
do tempo e sua previsão para o período da
viagem;
b) As referidas embarcações se encontrem munidas
de certificado especial de navegabilidade.
3 — A vistoria a que se refere o número anterior não
isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção
a que a mesma se encontra obrigada.
Artigo 18.o
Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
1 — A lotação de segurança das embarcações auxiliares,
designadas como marítimo-turísticas que embarquem
mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só
pode ser constituída por inscritos marítimos.
2 — Em casos excepcionais e de manifesta insuficiência
de inscritos marítimos, o IMP ou os órgãos locais
da DGAM, no âmbito das suas competências, podem
autorizar que a lotação das embarcações referidas no
número anterior possa ser constituída por navegadores
de recreio.
3 — A lotação de segurança das embarcações em que
embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, pode
ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser
governadas por detentores de carta adequada à área
de navegação, mas nunca inferior a «patrão de costa».
4 — As embarcações auxiliares cujo meio principal
de propulsão seja a vela seguem regime idêntico ao previsto
no número anterior.
5 — Na fixação das lotações devem ser seguidos os
princípios aplicáveis às embarcações mercantes.
Artigo 19.o
Embarcações dispensadas de registo e motas de água
1 — Os operadores marítimo-turísticos que apenas
utilizem embarcações dispensadas de registo e motas
de água devem dispor de uma embarcação com motor
exclusivamente destinada a assistência das restantes.
2 — Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-
se dispensadas de registo as pequenas embarcações
de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos,
barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou
sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à
prática do remo.
Artigo 20.o
Embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio só podem ser utilizadas
na actividade marítimo-turística na modalidade
de aluguer.
2 — As embarcações de recreio utilizadas nesta actividade
não podem embarcar mais de 12 pessoas,
excluindo a tripulação.
3 — Às embarcações de recreio utilizadas nesta actividade
é aplicável o disposto no presente Regulamento
e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento da Náutica
de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 329/95,
de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.o 567/99, de 23 de Dezembro.
Artigo 21.o
Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio utilizadas na actividade
marítimo-turística na modalidade de aluguer com
tripulação são obrigadas a lotação mínima de segurança,
constituída por navegadores de recreio ou por inscritos
marítimos, devendo ser governadas por detentores de
carta adequada às características e à área de navegação
das embarcações, mas nunca inferior a «patrão de
costa».
2 — A lotação mínima de segurança é fixada de
acordo com as características e a área de navegação
das embarcações, sendo competentes para o efeito:
a) Os órgãos locais da DGAM, para as embarcações
registadas para a navegação em águas
abrigadas e costeira restrita;
b) O IMP, para as restantes embarcações.
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 877
3 — As embarcações de recreio utilizadas na actividade
marítimo-turística na modalidade de aluguer sem
tripulação apenas devem observar as regras previstas
no Regulamento da Náutica de Recreio.
Artigo 22.o
Vistorias das embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio só podem ser utilizadas
na actividade marítimo-turística depois de devidamente
vistoriadas para o efeito.
2 — A validade da vistoria de manutenção das embarcações
de recreio, quando utilizadas nesta actividade,
é limitada a um ano e a inspecção ao casco em seco
destas embarcações deve ser efectuada de dois em dois
anos.
3 — A vistoria de registo das embarcações de recreio,
prevista no Regulamento da Náutica de Recreio substitui
a vistoria prevista no n.o 1 deste artigo, para efeitos
de início de actividade.
Artigo 23.o
Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
1 — Às embarcações de bandeira de país comunitário
utilizadas nesta actividade é aplicável regime equivalente,
designadamente em matéria de segurança, ao das
embarcações nacionais.
2 — A utilização de embarcações de bandeira de país
terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício
carece de autorização a conceder pelo IMP, devendo
ser observadas as condições que para o efeito forem
fixadas.
CAPÍTULO IV
Das obrigações de informação e do seguro
Artigo 24.o
Obrigação de prestar informações
1 — Os operadores marítimo-turísticos licenciados
são obrigados à informar as entidades licenciadoras, no
prazo de 30 dias a contar da sua verificação:
a) Da data de início da actividade;
b) Das renovações ou alterações introduzidas no
seguro de responsabilidade civil celebrado para
efeitos de licenciamento, remetendo para o
efeito documento comprovativo;
c) De qualquer outra alteração dos elementos
constantes do processo de licenciamento.
2 — Para além do disposto no número anterior, os
operadores marítimo-turísticos licenciados devem prestar
às entidades licenciadoras as informações de natureza
estatística que lhes sejam solicitadas.
Artigo 25.o
Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos
Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da
actividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes
regras:
a) Afixar no local de venda do serviço em terra,
e, sempre que possível, a bordo, o preço dos
serviços que preste e as condições da sua
prestação;
b) Identificar com o nome e número de licença
constante do respectivo licenciamento todos os
documentos ou formas que utilize para informação
ou publicidade;
c) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação
à verificação das devidas habilitações
dos utilizadores candidatos;
d) Exibir a licença sempre que tal lhes seja solicitado
pelos utilizadores ou pelas entidades fiscalizadoras
previstas no presente Regulamento.
Artigo 26.o
Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Os operadores marítimo-turísticos para poderem
exercer a actividade são obrigados a efectuar e a manter
válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos
definidos no anexo III ao presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e sanções
Artigo 27.o
Competência da fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente
Regulamento é da competência do IMP, dos órgãos
locais da DGAM e demais entidades com competência
em razão da matéria.
Artigo 28.o
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima
qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento
e como tal tipificada nos artigos seguintes.
2 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3 — Às contra-ordenações previstas no presente
Regulamento é aplicável a legislação geral sobre contra-
ordenações.
Artigo 29.o
Falta de licenciamento
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) a quem exerça a actividade
marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente
licenciado nos termos do artigo 5.o do presente
Regulamento.
Artigo 30.o
Falta de seguro obrigatório
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que exerça a actividade sem que para tal disponha
de seguro de responsabilidade civil válido, em violação
do disposto no artigo 26.o do presente Regulamento.
Artigo 31.o
Não prestação de informações
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
878 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que não preste às entidades licenciadoras as informações
previstas no artigo 24.o do presente Regulamento.
Artigo 32.o
Incumprimento de outras obrigações
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que no exercício da actividade não cumpra alguma
das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no
artigo 25.o do presente Regulamento.
Artigo 33.o
Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize nesta actividade embarcações não devidamente
sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2
e 3 do artigo 16.o do presente Regulamento.
Artigo 34.o
Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança
ou cuja utilização não seja permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize embarcações que não satisfaçam as normas
de segurança ou cuja utilização não seja permitida,
em violação do disposto nos artigos 16.o, 17.o, 20.o, 22.o
e 23.o do presente Regulamento.
Artigo 35.o
Governo de embarcações por pessoas não habilitadas
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) a quem, no exercício desta
actividade, governe uma embarcação sem que para tal
esteja devidamente habilitado, em violação do disposto
nos artigos 18.o e 21.o do presente Regulamento.
Artigo 36.o
Falta de embarcação de assistência
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que não disponha de embarcação de assistência,
em violação do disposto no n.o 1 do artigo 19.o do presente
Regulamento.
Artigo 37.o
Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize embarcações de recreio em modalidade
não permitida, em violação do disposto no n.o 1 do
artigo 20.o do presente Regulamento.
Artigo 38.o
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos
e máximos das coimas das contra-ordenações previstos
no presente Regulamento são elevados para o dobro.
Artigo 39.o
Instrução dos processos contra-ordenacionais
Competem às entidades referidas no artigo 27.o do
presente Regulamento, no exercício das suas competências,
a instrução dos processos de contra-ordenações
e a aplicação das respectivas coimas previstas no presente
Regulamento.
Artigo 40.o
Destino das coimas
Os montantes resultantes das coimas aplicadas pelas
contra-ordenações previstas no presente Regulamento
revertem em 10% para a entidade que levantar o auto
de notícia, em 30% para a entidade que proceder à
instrução e aplicação da coima e em 60%para o Estado.
ANEXO I
Modelos de licença previstos no n.o 3 do artigo 6.o
do presente Regulamento
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 879
ANEXO II
Taxas a cobrar pela emissão das licenças e pelas alterações
sujeitas a averbamento nos termos previstos no n.o 1 do
artigo 7.o do Regulamento.
1 — Emissão de licença — E 205 (correspondente a
41 000$).
2—Averbamento—E 60 (correspondente a 12 000$).
ANEXO III
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos
a que se refere o artigo 26.o do Regulamento
1 — Os operadores marítimo-turísticos são obrigados
a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade
civil, destinado a cobrir os danos decorrentes
da sua actividade, causados aos utilizadores e a terceiros,
por acções ou omissões suas, dos seus representantes
ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser
civilmente responsabilizados.
2 — O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento
aplica-se em todo o território nacional.
3 — Os contratos de seguro terão em conta as zonas
de navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores
marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar.
4 — O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento
visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida
na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente
fixado para este tipo de seguro.
5 — O capital mínimo obrigatório para este seguro,
seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos
danos por acidente ou séries de acidentes resultantes
do mesmo evento, é de:
a) E50 000 (correspondente a 10 000 000$) para
os operadores marítimo-turísticos que, nos termos
do presente Regulamento, utilizem embarcações
dispensadas de registo e para os operadores
marítimo-turísticos que exerçam a actividade
na qualidade de inscritos marítimos;
b) E100 000 (correspondente a 20 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem até
12 pessoas, excluindo a tripulação;
c) E200 000 (correspondente a 40 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem de 12 a
30 pessoas, excluindo a tripulação;
d) E250 000 (correspondente a 50 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem mais de
30 pessoas, excluindo a tripulação.
6 — O disposto no número anterior, relativo ao capital
mínimo obrigatório para o seguro a que se refere
o presente Regulamento, é igualmente aplicável aos proprietários
das embarcações a quem seja concedido qualquer
licenciamento especial para a prestação de determinado
serviço marítimo-turístico, nos termos do
artigo 10.o do presente Regulamento.
7 — Excluem-se da garantia de seguro os danos
causados:
a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações
utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos
e aos titulares das respectivas apólices;
b) Aos representantes legais dos operadores marítimo-
turísticos responsáveis pelos acidentes,
bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou
de direito, aos empregados, assalariados ou
mandatários, quanto ao serviço dos operadores
marítimo-turísticos;
c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos
adoptados pelas pessoas referidas nas alíneas a)
e b), assim como a outros parentes ou afins
até ao 3.o grau das mesmas pessoas, desde que
com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não
embarquem como utilizadores do serviço prestado
pelo operador marítimo-turístico.
8 — Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados às embarcações utilizadas
pelos operadores marítimo-turísticos;
b) Os danos devidos, directa ou indirectamente,
a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes
de desintegração ou fusão de átomos,
aceleração artificial de partículas ou radioactividades;
c) Os danos emergentes da utilização das embarcações
utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos
para fins ilícitos que envolvam responsabilidade
criminal;
d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular
os causados directa ou indirectamente
por poluição ou por contaminação do solo, das
águas ou da atmosfera;
880 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
e) Os danos ocorridos em consequência de guerra,
greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem,
terrorismo, actos de vandalismo, insurreições
civis ou militares ou decisões de autoridade
ou de forças usurpando as autoridades,
assaltos ou actos de pirataria;
f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços
ou de salvados ou decorrentes da defesa
dos direitos dos segurados;
g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer
outras despesas provenientes de procedimento
criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou
de outros encargos de idêntica natureza.
9 — Mediante acordo expresso das partes contratantes,
uma parte da indemnização devida a terceiros
poderá ficar a cargo do segurado, mas esta limitação
nunca será oponível aos lesados ou seus herdeiros.
10 — Se existirem vários lesados com direito a indemnização
que, na sua globalidade, exceda o montante do
capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora
reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência
daquele montante.
11 — O pagamento do prémio de contrato de seguro
assim como o incumprimento deste dever pelo segurado
regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de
seguros.
12 — Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas
tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis
que:
a) Dolosamente tenham provocado o acidente;
b) No governo das embarcações utilizem pessoas
que não estejam para tanto legalmente habilitadas
ou não cumpram as normas de segurança
ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas
na actividade marítimo-turística, ou utilizem
as embarcações para fins não permitidos
por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em
caso de assistência ou de salvamento de embarcações
ou de pessoas em perigo;
c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes,
produtos tóxicos ou de outras drogas ou que
abandonem os sinistrados.
13 — Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades
pelos danos resultantes de sinistros ocorridos
durante o período de vigência, se reclamadas nos
prazos fixados nas respectivas apólices.
14 — Dos contratos de seguro poderão constar apólices
que dêem cobertura às embarcações utilizadas
pelos operadores marítimo-turísticos no exercício da
actividade, desde que as mesmas respeitem os princípios
estabelecidos no presente diploma.
15 — As acções destinadas à efectivação da responsabilidade
civil decorrente de acidentes provocados
pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-
turísticos, em caso de existência de seguro, devem
ser deduzidas, obrigatoriamente:
a) Contra a seguradora, se o pedido formulado
se contiver nos limites fixados para o seguro
obrigatório;
b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis,
quando o pedido formulado ultrapassar
os limites referido na alínea anterior.
16 — Nas acções referidas na alínea a) do número
anterior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer
intervir o tomador do seguro.
17 — Quando o lesado não puder identificar a companhia
seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar
directamente a pessoa responsável pelo sinistro, a fim
de que possa ser notificada pelo tribunal, nos termos
legais, para indicar a seguradora da embarcação utilizada
pelo operador marítimo-turístico interveniente no
acidente.
18 — Nas acções que sejam exercidas em processo
cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua
seguradora.
19 — Os documentos comprovativos dos seguros previstos
neste diploma devem ser exibidos às autoridades
competentes, sempre que por estas sejam solicitados.
20 — Aos órgãos locais daDGAMe demais entidades
com jurisdição nas respectivas áreas de exercício compete
fiscalizar se os operadores dispõem do seguro previsto
no presente anexo.
Decreto-Lei n.o 21/2002, de 31 de Janeiro
O quadro legal regulador da actividade marítimo-turística
tem por base o Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de
Dezembro.
O tempo entretanto decorrido, desde a aprovação
do referido diploma, apesar das alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio,
e o incremento ultimamente verificado neste tipo de
actividade evidenciam claramente uma insuficiente resposta
dos normativos referidos que se torna urgente
ultrapassar.
Neste contexto, pretende-se com o presente diploma
atingir os seguintes objectivos essenciais:
A simplificação dos procedimentos administrativos
exigidos aos interessados nesta actividade e o
estabelecimento de regras que permitam à Administração
o conhecimento e acompanhamento do
exercício desta actividade;
A abertura à utilização de embarcações de recreio
que podem agora ser utilizadas nesta actividade,
como forma de possibilitar aos operadores respostas
mais eficazes às crescentes solicitações do
mercado;
O reforço das condições de segurança neste tipo
de actividade o que passa por um processo de
vistorias exigido às embarcações a utilizar e também
pela obrigatoriedade de um seguro a cargo
dos operadores que garanta a cobertura de eventuais
danos provocados aos utilizadores destes
serviços;
O reforço da compatibilização da actividade com
a protecção do ambiente, designadamente com
a conservação dos recursos biológicos marinhos
e da biodiversidade marinha em geral.
Finalmente, foram clarificados os contornos desta
actividade, relativamente a actividades de natureza turística
que lhe são próximas, designadamente as actividades
exercidas pelas agências de viagens e pelas empresas
de animação turística e turismo da natureza.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta, para valer como lei
geral da República, o seguinte:
Artigo 1.o
Aprovação
Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento
da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), publicado
em anexo ao presente diploma, de que faz parte
integrante.
Artigo 2.o
Aplicação nas Regiões Autónomas
A aplicação do Regulamento aprovado pelo presente
diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as comN.
o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 873
petências dos respectivos órgãos de governo próprio,
sendo a sua execução assegurada pelos respectivos
governos regionais.
Artigo 3.o
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.o 564/80, de 6 de
Dezembro, o Decreto-Lei n.o 200/88, de 31 de Maio,
e a Portaria n.o 59/88, de 28 de Janeiro.
Artigo 4.o
Disposição transitória
1 — Os operadores marítimo-turísticos que, à data
da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo
presente diploma, se encontrem a exercer a presente
actividade dispõem do prazo de 90 dias, a partir da
referida data, para se adaptarem às disposições do referido
Regulamento e solicitar às respectivas entidades
licenciadoras a emissão das licenças necessárias ao prosseguimento
do exercício da actividade.
2 — A solicitação a que se refere o número anterior
deve ser acompanhada da identificação dos operadores
e dos elementos que os habilitaram a exercer a actividade
à luz da legislação anterior.
Artigo 5.o
Disposições finais
1 — Os operadores marítimo-turísticos que pretendam
ser abrangidos pelo regime jurídico aplicável às
empresas de animação turística devem dar cumprimento
ao disposto no Decreto-Lei n.o 204/2000, de 1 de
Setembro.
2 — O disposto no presente diploma não prejudica
a aplicação da legislação relativa à conservação da natureza,
ao exercício da actividade de agência de viagens
e ao exercício da pesca lúdica.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5
de Dezembro de 2001. —António Manuel de Oliveira
Guterres — Guilherme d’Oliveira Martins — Rui Eduardo
Ferreira Rodrigues Pena — Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues — Luís Garcia Braga da Cruz — Luís Manuel
Capoulas Santos — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística,
abreviadamente designado por RAMT, define as regras
aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores
marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas
no exercício desta actividade.
Artigo 2.o
Âmbito
O RAMT é aplicável a todos os operadores marítimo-
turísticos e às embarcações por eles utilizadas no
exercício da actividade marítimo-turística em todo o território
nacional.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se
por:
a) Actividade marítimo-turística, os serviços de
natureza cultural, de lazer, de pesca turística
e de táxi prestados mediante a utilização de
embarcações com fins lucrativos;
b) Entidades licenciadoras, o Instituto Marítimo-
-Portuário (IMP), os órgãos locais da Direcção-
-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e as
entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial
ou lacustre nos termos previstos no artigo 5.o
do presente Regulamento;
c) Operador marítimo-turístico, o empresário em
nome individual ou a sociedade comercial,
incluindo as cooperativas, cujo objecto refira o
exercício da actividade marítimo-turística, que
para o efeito se encontrem habilitados nos termos
do presente Regulamento;
d) Táxi, a embarcação registada como auxiliar local
ou de porto que embarque até 12 pessoas,
excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços
de táxi marítimo, fluvial ou lacustre.
Artigo 4.o
Modalidades de exercício
A actividade marítimo-turística pode ser exercida nas
seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo-turísticos, com programas
previamente estabelecidos e organizados;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efectuados por táxis;
e) Pesca turística;
f) Outros serviços de natureza marítimo-turística
prestados com embarcações atracadas ou fundeadas,
sem meios de locomoção próprios ou
selados.
874 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 5.o
Licenças
O exercício da actividade marítimo-turística depende
de licença a conceder:
a) Pelo IMP ou pelos órgãos locais da DGAM,
se a actividade for exercida na área ou a partir
da área sob sua jurisdição, nos termos do artigo
seguinte;
b) Pelas entidades com jurisdição no domínio
hídrico fluvial ou lacustre, previstas no Decreto-
Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, se a actividade
for exercida fora da área de jurisdição
dos órgãos locais da DGAM.
Artigo 6.o
Modelo de licenças
1 — A licença é o documento que permite o exercício
da actividade e que identifica o operador, dela devendo
constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade
vai ser exercida, o número da apólice do seguro
efectuado e a identificação dos cais ou locais de embarque
e das embarcações a utilizar e a indicação das espécies
alvo a capturar no caso previsto na alínea e) do
artigo 4.o do presente Regulamento.
2 — As alterações que ocorrerem relativamente aos
elementos constantes da licença devem nela ser averbadas
pela entidade licenciadora, mediante a apresentação
pelo operador dos respectivos elementos justificativos.
3 — Os modelos das licenças a emitir pelo IMP e
pelos órgãos locais da DGAM constam do anexo I ao
presente Regulamento.
4 — OIMP deve informar os órgãos locais da DGAM,
a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA),
a Direcção-Geral do Turismo (DGT), o Instituto da
Conservação da Natureza (ICN) e as entidades com
jurisdição no domínio hídrico, quando envolvidas, das
licenças que emitir ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 7.o
Taxas
1 — Pela emissão das licenças de operador marítimo-
turístico e pelos averbamentos a efectuar após a
sua emissão, nos termos do artigo anterior, são cobradas
taxas pelas respectivas entidades licenciadoras, nos montantes
fixados no anexo II ao presente Regulamento.
2 — Os montantes das taxas a que se refere o número
anterior podem ser actualizados por portaria conjunta
dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e do
Equipamento Social.
Artigo 8.o
Licenciamento de operadores marítimo-turísticos
nas áreas de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
1 — Os interessados em exercer a actividade marítimo-
turística nas áreas de jurisdição dos órgãos locais
da DGAM devem requerer o respectivo licenciamento:
a) Ao órgão local da DGAM com jurisdição na
área onde pretendem exercer a actividade, caso
apenas utilizem embarcações dispensadas de
registo ou registadas como embarcações locais
ou de porto ou para navegação costeira restrita
ou em águas abrigadas ou atracadas ou fundeadas
e sem meios de locomoção próprios ou
selados, qualquer que seja o seu registo;
b) Ao presidente do conselho de administração do
IMP caso pretendam utilizar embarcações com
registo diferente do previsto na alínea anterior;
c) No caso de utilização conjunta de embarcações
abrangidas pelas alíneas anteriores, o licenciamento
deve ser requerido ao IMP.
2 — Compete ainda ao órgão local da DGAM, com
jurisdição na respectiva área, proceder aos licenciamentos
especiais a que se refere o artigo 10.o do presente
Regulamento.
Artigo 9.o
Licenciamento para o exercício da actividade
fora da área de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
1 — Os interessados em exercer a actividade marítimo-
turística nas áreas referidas na alínea b) do
artigo 5.o do presente Regulamento devem requerer o
necessário licenciamento à entidade competente com
jurisdição na respectiva área de exercício.
2 — Os licenciamentos referidos no número anterior
devem observar a legislação específica ou regulamentos
locais aplicáveis.
Artigo 10.o
Licenciamentos especiais
1 — Os licenciamentos especiais são os concedidos:
a) Aos inscritos marítimos que nessa qualidade já
tenham sido autorizados a exercer a presente
actividade ao abrigo da legislação anterior;
b) Aos inscritos marítimos interessados em prestar
um determinado serviço marítimo-turístico em
áreas onde não existam operadores licenciados
em condições de prestar esse serviço.
2 — Os licenciamentos a que se refere a alínea a)
do número anterior são limitados a um período máximo
de seis meses em cada ano e a uma embarcação de
que o inscrito marítimo seja proprietário e por ele governada,
na qualidade de marítimo.
3 — No caso de o inscrito marítimo pretender substituir
a embarcação utilizada ao abrigo da legislação
anterior, a nova embarcação não poderá embarcar mais
de seis pessoas, excluindo a tripulação.
4 — Os licenciamentos previstos na alínea b) do n.o 1
só podem ser concedidos para uma certa e determinada
viagem turística, devendo a embarcação ser sua propriedade
e por ele governada e satisfazer as condições
de segurança para o efeito avaliadas pelo órgão local
da DGAM com jurisdição na área.
Artigo 11.o
Pedido de licenciamento
1 — O pedido de licenciamento ao abrigo do n.o 1
do artigo 8.o do presente Regulamento é dirigido ao
presidente do conselho de administração do IMP ou
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 875
ao órgão local da DGAM com jurisdição na área de
exercício, dele devendo constar:
a) A identificação do requerente e indicação da
sua residência ou sede;
b) Descrição da actividade a desenvolver, com referência
da modalidade de exercício;
c) As zonas onde pretende operar e locais de
embarque a utilizar;
d) A identificação das embarcações, incluindo a
de assistência, quando exigida nos termos do
presente Regulamento.
2 — O pedido deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Cartão de contribuinte;
b) Certidão do registo comercial, no caso de se
tratar de sociedade comercial;
c) Autorização ou parecer prévio da autoridade
portuária ou da entidade com jurisdição nos cais
ou locais de embarque ou em outras infra-estruturas
a utilizar relativo à disponibilidade e
à adequabilidade dos mesmos para a actividade
que o operador se propõe efectuar;
d) Documento comprovativo da efectivação do
seguro previsto no presente Regulamento.
3 — Os pedidos de licenciamentos especiais ao abrigo
do artigo 10.o do presente Regulamento devem ser
acompanhados dos seguintes documentos:
a) Cédula marítima do requerente;
b) Cartão de contribuinte;
c) Título de propriedade da embarcação a utilizar;
d) Documento comprovativo da efectivação do
seguro previsto no presente Regulamento.
4 — Os documentos referidos na alínea d) dos n.os 2
e 3 deste artigo podem ser apresentados com o pedido
de licenciamento ou em momento posterior, mas sempre
antes da emissão da respectiva licença.
5 — No caso do exercício de actividade na modalidade
de pesca turística prevista na alínea e) do artigo 4.o
do presente Regulamento, devem ainda ser indicadas
as espécies alvo a capturar.
Artigo 12.o
Pareceres prévios
1 — Os licenciamentos a conceder pelo IMP devem
ser precedidos de parecer do órgão local da DGAM
com jurisdição na área onde ou a partir da qual o operador
pretende exercer a actividade, relativo ao enquadramento
do pedido nas condições de segurança exigíveis
no local do respectivo exercício.
2 — Se a actividade for exercida dentro dos limites
de áreas protegidas, zonas de protecção especial e zonas
especiais de conservação ou em sítios da Lista Nacional
de Sítios, as entidades licenciadoras devem solicitar
parecer ao ICN, no prazo de oito dias a contar da data
do pedido de licenciamento previsto no artigo anterior.
3 — No caso de exercício da actividade nas modalidades
previstas nas alíneas a) e f) do artigo 4.o deste
Regulamento, as entidades licenciadoras devem solicitar
parecer à DGT e, no caso de exercício da actividade
na modalidade prevista na alínea e) do mesmo artigo,
à DGPA, no prazo fixado no número anterior.
4 — Os pareceres previstos no presente artigo devem
ser emitidos no prazo máximo de 20 dias contados a
partir da data da sua recepção.
5 — A não emissão dos pareceres no prazo fixado
no número anterior entende-se como parecer favorável.
6 — Os pareceres referidos nos n.os 2 e 3 são vinculativos,
quando desfavoráveis.
Artigo 13.o
Decisão
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
concluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento
referido no artigo 11.o do presente Regulamento,
as entidades competentes dispõem de 45 dias
a contar da data da recepção do requerimento para
decidir sobre o pedido e proceder à emissão das respectivas
licenças.
2 — Quando forem solicitados os pareceres previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o prazo para a decisão
sobre o pedido previsto no número anterior conta-se
a partir da data da recepção dos mesmos ou do termo
do prazo estabelecido para a sua emissão.
3 — As entidades competentes podem solicitar ao
interessado a apresentação de outros elementos que
considerem necessários para se pronunciarem sobre o
pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.o 1.
4 — Na falta de decisão das entidades competentes,
cabe reclamação nos termos gerais.
Artigo 14.o
Revogação das licenças
1 — As licenças para o exercício da actividade marítimo-
turística podem ser revogadas:
a) A pedido do interessado;
b) Quando não seja iniciada a actividade no prazo
de 90 dias, contados a partir da data de emissão
da licença;
c) Quando o operador licenciado deixe caducar
o seguro de responsabilidade civil exigido pelo
presente Regulamento;
d) Sempre que se verifique uma violação reiterada
das normas previstas no presente Regulamento.
2 — Para efeitos da alínea d) do número anterior,
considera-se que um operador violou de forma reiterada
o presente Regulamento quando, durante o período de
um ano, incorra em pelo menos três contra-ordenações
puníveis com coima.
Artigo 15.o
Registo nacional de operadores marítimo-turísticos
1 — O IMP deve criar e manter actualizado um
registo nacional dos operadores marítimo-turísticos,
contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento
ou relacionados com o exercício da sua actividade.
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades
licenciadoras devem informar o IMP dos licenciamentos
que efectuarem no exercício das suas competências.
876 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
CAPÍTULO III
Das embarcações
Artigo 16.o
Embarcações a utilizar
1 — No exercício da actividade marítimo-turística
podem ser utilizadas:
a) Embarcações registadas como auxiliares, designadas
como marítimo-turísticas;
b) Embarcações dispensadas de registo;
c) Embarcações de recreio;
d) Embarcações de comércio que transportem
mais de 12 passageiros.
2 — As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do
número anterior, quando utilizadas nesta actividade,
devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no
casco ou na superstrutura, com a inscrição «MT».
3 — Os táxis e as embarcações de assistência, a que
se refere o n.o 1 do artigo 19.o do presente Regulamento,
devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética
bem visível no casco ou na superstrutura, com as inscrições
«Táxi» e «EA».
Artigo 17.o
Classificação das embarcações auxiliares
1 — As embarcações auxiliares, designadas como
marítimo-turísticas, quanto à área de navegação, classificam-
se em:
a) Locais ou de porto, as que operam dentro dos
portos, rios, rias, esteiros, lagos, lagoas, albufeiras
e, em geral, em águas abrigadas sob jurisdição
dos órgãos locais da DGAM em que estão
registadas;
b) Costeiras, as que operam ao longo da costa à
vista de terra;
c) Do alto, as que operam para além da área
costeira.
2 — A utilização das embarcações auxiliares locais ou
de porto na área da navegação costeira é permitida
desde que:
a) O órgão local da DGAM competente reconheça,
mediante vistoria, que as referidas
embarcações se encontram em condições de realizar
a viagem pretendida, tendo em conta quer
o seu estado e qualidade, quer ainda o estado
do tempo e sua previsão para o período da
viagem;
b) As referidas embarcações se encontrem munidas
de certificado especial de navegabilidade.
3 — A vistoria a que se refere o número anterior não
isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção
a que a mesma se encontra obrigada.
Artigo 18.o
Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
1 — A lotação de segurança das embarcações auxiliares,
designadas como marítimo-turísticas que embarquem
mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só
pode ser constituída por inscritos marítimos.
2 — Em casos excepcionais e de manifesta insuficiência
de inscritos marítimos, o IMP ou os órgãos locais
da DGAM, no âmbito das suas competências, podem
autorizar que a lotação das embarcações referidas no
número anterior possa ser constituída por navegadores
de recreio.
3 — A lotação de segurança das embarcações em que
embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, pode
ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser
governadas por detentores de carta adequada à área
de navegação, mas nunca inferior a «patrão de costa».
4 — As embarcações auxiliares cujo meio principal
de propulsão seja a vela seguem regime idêntico ao previsto
no número anterior.
5 — Na fixação das lotações devem ser seguidos os
princípios aplicáveis às embarcações mercantes.
Artigo 19.o
Embarcações dispensadas de registo e motas de água
1 — Os operadores marítimo-turísticos que apenas
utilizem embarcações dispensadas de registo e motas
de água devem dispor de uma embarcação com motor
exclusivamente destinada a assistência das restantes.
2 — Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-
se dispensadas de registo as pequenas embarcações
de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos,
barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou
sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à
prática do remo.
Artigo 20.o
Embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio só podem ser utilizadas
na actividade marítimo-turística na modalidade
de aluguer.
2 — As embarcações de recreio utilizadas nesta actividade
não podem embarcar mais de 12 pessoas,
excluindo a tripulação.
3 — Às embarcações de recreio utilizadas nesta actividade
é aplicável o disposto no presente Regulamento
e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento da Náutica
de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 329/95,
de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.o 567/99, de 23 de Dezembro.
Artigo 21.o
Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio utilizadas na actividade
marítimo-turística na modalidade de aluguer com
tripulação são obrigadas a lotação mínima de segurança,
constituída por navegadores de recreio ou por inscritos
marítimos, devendo ser governadas por detentores de
carta adequada às características e à área de navegação
das embarcações, mas nunca inferior a «patrão de
costa».
2 — A lotação mínima de segurança é fixada de
acordo com as características e a área de navegação
das embarcações, sendo competentes para o efeito:
a) Os órgãos locais da DGAM, para as embarcações
registadas para a navegação em águas
abrigadas e costeira restrita;
b) O IMP, para as restantes embarcações.
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 877
3 — As embarcações de recreio utilizadas na actividade
marítimo-turística na modalidade de aluguer sem
tripulação apenas devem observar as regras previstas
no Regulamento da Náutica de Recreio.
Artigo 22.o
Vistorias das embarcações de recreio
1 — As embarcações de recreio só podem ser utilizadas
na actividade marítimo-turística depois de devidamente
vistoriadas para o efeito.
2 — A validade da vistoria de manutenção das embarcações
de recreio, quando utilizadas nesta actividade,
é limitada a um ano e a inspecção ao casco em seco
destas embarcações deve ser efectuada de dois em dois
anos.
3 — A vistoria de registo das embarcações de recreio,
prevista no Regulamento da Náutica de Recreio substitui
a vistoria prevista no n.o 1 deste artigo, para efeitos
de início de actividade.
Artigo 23.o
Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
1 — Às embarcações de bandeira de país comunitário
utilizadas nesta actividade é aplicável regime equivalente,
designadamente em matéria de segurança, ao das
embarcações nacionais.
2 — A utilização de embarcações de bandeira de país
terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício
carece de autorização a conceder pelo IMP, devendo
ser observadas as condições que para o efeito forem
fixadas.
CAPÍTULO IV
Das obrigações de informação e do seguro
Artigo 24.o
Obrigação de prestar informações
1 — Os operadores marítimo-turísticos licenciados
são obrigados à informar as entidades licenciadoras, no
prazo de 30 dias a contar da sua verificação:
a) Da data de início da actividade;
b) Das renovações ou alterações introduzidas no
seguro de responsabilidade civil celebrado para
efeitos de licenciamento, remetendo para o
efeito documento comprovativo;
c) De qualquer outra alteração dos elementos
constantes do processo de licenciamento.
2 — Para além do disposto no número anterior, os
operadores marítimo-turísticos licenciados devem prestar
às entidades licenciadoras as informações de natureza
estatística que lhes sejam solicitadas.
Artigo 25.o
Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos
Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da
actividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes
regras:
a) Afixar no local de venda do serviço em terra,
e, sempre que possível, a bordo, o preço dos
serviços que preste e as condições da sua
prestação;
b) Identificar com o nome e número de licença
constante do respectivo licenciamento todos os
documentos ou formas que utilize para informação
ou publicidade;
c) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação
à verificação das devidas habilitações
dos utilizadores candidatos;
d) Exibir a licença sempre que tal lhes seja solicitado
pelos utilizadores ou pelas entidades fiscalizadoras
previstas no presente Regulamento.
Artigo 26.o
Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Os operadores marítimo-turísticos para poderem
exercer a actividade são obrigados a efectuar e a manter
válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos
definidos no anexo III ao presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e sanções
Artigo 27.o
Competência da fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente
Regulamento é da competência do IMP, dos órgãos
locais da DGAM e demais entidades com competência
em razão da matéria.
Artigo 28.o
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima
qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento
e como tal tipificada nos artigos seguintes.
2 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3 — Às contra-ordenações previstas no presente
Regulamento é aplicável a legislação geral sobre contra-
ordenações.
Artigo 29.o
Falta de licenciamento
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) a quem exerça a actividade
marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente
licenciado nos termos do artigo 5.o do presente
Regulamento.
Artigo 30.o
Falta de seguro obrigatório
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que exerça a actividade sem que para tal disponha
de seguro de responsabilidade civil válido, em violação
do disposto no artigo 26.o do presente Regulamento.
Artigo 31.o
Não prestação de informações
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
878 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que não preste às entidades licenciadoras as informações
previstas no artigo 24.o do presente Regulamento.
Artigo 32.o
Incumprimento de outras obrigações
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que no exercício da actividade não cumpra alguma
das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no
artigo 25.o do presente Regulamento.
Artigo 33.o
Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize nesta actividade embarcações não devidamente
sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2
e 3 do artigo 16.o do presente Regulamento.
Artigo 34.o
Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança
ou cuja utilização não seja permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize embarcações que não satisfaçam as normas
de segurança ou cuja utilização não seja permitida,
em violação do disposto nos artigos 16.o, 17.o, 20.o, 22.o
e 23.o do presente Regulamento.
Artigo 35.o
Governo de embarcações por pessoas não habilitadas
Será aplicada coima de montante mínimo de E 500
e máximo de E 3740 (correspondente a 100 241$ e
749 803$, respectivamente) a quem, no exercício desta
actividade, governe uma embarcação sem que para tal
esteja devidamente habilitado, em violação do disposto
nos artigos 18.o e 21.o do presente Regulamento.
Artigo 36.o
Falta de embarcação de assistência
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que não disponha de embarcação de assistência,
em violação do disposto no n.o 1 do artigo 19.o do presente
Regulamento.
Artigo 37.o
Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de E 250
e máximo de E 1500 (correspondente a 50 121$ e
300 723$, respectivamente) ao operador marítimo-turístico
que utilize embarcações de recreio em modalidade
não permitida, em violação do disposto no n.o 1 do
artigo 20.o do presente Regulamento.
Artigo 38.o
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos
e máximos das coimas das contra-ordenações previstos
no presente Regulamento são elevados para o dobro.
Artigo 39.o
Instrução dos processos contra-ordenacionais
Competem às entidades referidas no artigo 27.o do
presente Regulamento, no exercício das suas competências,
a instrução dos processos de contra-ordenações
e a aplicação das respectivas coimas previstas no presente
Regulamento.
Artigo 40.o
Destino das coimas
Os montantes resultantes das coimas aplicadas pelas
contra-ordenações previstas no presente Regulamento
revertem em 10% para a entidade que levantar o auto
de notícia, em 30% para a entidade que proceder à
instrução e aplicação da coima e em 60%para o Estado.
ANEXO I
Modelos de licença previstos no n.o 3 do artigo 6.o
do presente Regulamento
N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 879
ANEXO II
Taxas a cobrar pela emissão das licenças e pelas alterações
sujeitas a averbamento nos termos previstos no n.o 1 do
artigo 7.o do Regulamento.
1 — Emissão de licença — E 205 (correspondente a
41 000$).
2—Averbamento—E 60 (correspondente a 12 000$).
ANEXO III
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos
a que se refere o artigo 26.o do Regulamento
1 — Os operadores marítimo-turísticos são obrigados
a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade
civil, destinado a cobrir os danos decorrentes
da sua actividade, causados aos utilizadores e a terceiros,
por acções ou omissões suas, dos seus representantes
ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser
civilmente responsabilizados.
2 — O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento
aplica-se em todo o território nacional.
3 — Os contratos de seguro terão em conta as zonas
de navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores
marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar.
4 — O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento
visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida
na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente
fixado para este tipo de seguro.
5 — O capital mínimo obrigatório para este seguro,
seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos
danos por acidente ou séries de acidentes resultantes
do mesmo evento, é de:
a) E50 000 (correspondente a 10 000 000$) para
os operadores marítimo-turísticos que, nos termos
do presente Regulamento, utilizem embarcações
dispensadas de registo e para os operadores
marítimo-turísticos que exerçam a actividade
na qualidade de inscritos marítimos;
b) E100 000 (correspondente a 20 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem até
12 pessoas, excluindo a tripulação;
c) E200 000 (correspondente a 40 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem de 12 a
30 pessoas, excluindo a tripulação;
d) E250 000 (correspondente a 50 000 000$) por
embarcação para os operadores marítimo-turísticos
que, nos termos do presente Regulamento,
utilizem embarcações que embarquem mais de
30 pessoas, excluindo a tripulação.
6 — O disposto no número anterior, relativo ao capital
mínimo obrigatório para o seguro a que se refere
o presente Regulamento, é igualmente aplicável aos proprietários
das embarcações a quem seja concedido qualquer
licenciamento especial para a prestação de determinado
serviço marítimo-turístico, nos termos do
artigo 10.o do presente Regulamento.
7 — Excluem-se da garantia de seguro os danos
causados:
a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações
utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos
e aos titulares das respectivas apólices;
b) Aos representantes legais dos operadores marítimo-
turísticos responsáveis pelos acidentes,
bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou
de direito, aos empregados, assalariados ou
mandatários, quanto ao serviço dos operadores
marítimo-turísticos;
c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos
adoptados pelas pessoas referidas nas alíneas a)
e b), assim como a outros parentes ou afins
até ao 3.o grau das mesmas pessoas, desde que
com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não
embarquem como utilizadores do serviço prestado
pelo operador marítimo-turístico.
8 — Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados às embarcações utilizadas
pelos operadores marítimo-turísticos;
b) Os danos devidos, directa ou indirectamente,
a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes
de desintegração ou fusão de átomos,
aceleração artificial de partículas ou radioactividades;
c) Os danos emergentes da utilização das embarcações
utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos
para fins ilícitos que envolvam responsabilidade
criminal;
d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular
os causados directa ou indirectamente
por poluição ou por contaminação do solo, das
águas ou da atmosfera;
880 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 26 — 31 de Janeiro de 2002
e) Os danos ocorridos em consequência de guerra,
greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem,
terrorismo, actos de vandalismo, insurreições
civis ou militares ou decisões de autoridade
ou de forças usurpando as autoridades,
assaltos ou actos de pirataria;
f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços
ou de salvados ou decorrentes da defesa
dos direitos dos segurados;
g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer
outras despesas provenientes de procedimento
criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou
de outros encargos de idêntica natureza.
9 — Mediante acordo expresso das partes contratantes,
uma parte da indemnização devida a terceiros
poderá ficar a cargo do segurado, mas esta limitação
nunca será oponível aos lesados ou seus herdeiros.
10 — Se existirem vários lesados com direito a indemnização
que, na sua globalidade, exceda o montante do
capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora
reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência
daquele montante.
11 — O pagamento do prémio de contrato de seguro
assim como o incumprimento deste dever pelo segurado
regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de
seguros.
12 — Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas
tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis
que:
a) Dolosamente tenham provocado o acidente;
b) No governo das embarcações utilizem pessoas
que não estejam para tanto legalmente habilitadas
ou não cumpram as normas de segurança
ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas
na actividade marítimo-turística, ou utilizem
as embarcações para fins não permitidos
por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em
caso de assistência ou de salvamento de embarcações
ou de pessoas em perigo;
c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes,
produtos tóxicos ou de outras drogas ou que
abandonem os sinistrados.
13 — Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades
pelos danos resultantes de sinistros ocorridos
durante o período de vigência, se reclamadas nos
prazos fixados nas respectivas apólices.
14 — Dos contratos de seguro poderão constar apólices
que dêem cobertura às embarcações utilizadas
pelos operadores marítimo-turísticos no exercício da
actividade, desde que as mesmas respeitem os princípios
estabelecidos no presente diploma.
15 — As acções destinadas à efectivação da responsabilidade
civil decorrente de acidentes provocados
pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-
turísticos, em caso de existência de seguro, devem
ser deduzidas, obrigatoriamente:
a) Contra a seguradora, se o pedido formulado
se contiver nos limites fixados para o seguro
obrigatório;
b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis,
quando o pedido formulado ultrapassar
os limites referido na alínea anterior.
16 — Nas acções referidas na alínea a) do número
anterior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer
intervir o tomador do seguro.
17 — Quando o lesado não puder identificar a companhia
seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar
directamente a pessoa responsável pelo sinistro, a fim
de que possa ser notificada pelo tribunal, nos termos
legais, para indicar a seguradora da embarcação utilizada
pelo operador marítimo-turístico interveniente no
acidente.
18 — Nas acções que sejam exercidas em processo
cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua
seguradora.
19 — Os documentos comprovativos dos seguros previstos
neste diploma devem ser exibidos às autoridades
competentes, sempre que por estas sejam solicitados.
20 — Aos órgãos locais daDGAMe demais entidades
com jurisdição nas respectivas áreas de exercício compete
fiscalizar se os operadores dispõem do seguro previsto
no presente anexo.
Decreto-Lei n.º 9/2006 , de 6 de Janeiro
Os mamíferos da ordem cetácea, vulgarmente denominados por golfinhos, cachalotes
e baleias, têm vindo a despertar na comunidade científica e no público em geral um
interesse crescente que, ao mesmo tempo que aumenta a sensibilidade colectiva para a
necessidade da sua protecção, tem colocado novos problemas relativamente à sua
conservação e bem-estar.
Outrora objecto de captura intensa, os cetáceos gozam actualmente do estatuto de
espécies protegidas e constituem recursos de grande valor ambiental, científico,
educacional, recreativo e estético que potenciam o seu valor como recurso económico.
De facto, o especial interesse despertado por estes animais junto do público, que cada
vez mais tem acesso a embarcações de recreio, permite o desenvolvimento de
actividades marítimo-turísticas, especialmente orientadas para a observação dos
cetáceos. Em alguns locais, e apesar de não dependerem exclusivamente dessa
observação, aquelas actividades têm nela um dos seus maiores atractivos e fontes de
receita.
Apesar das potencialidades pedagógicas destes passeios turísticos, o incremento
considerável de embarcações recreativas e de empresas que se dedicam
comercialmente a esta actividade tem criado riscos acrescidos que ameaçam o bemestar
e, por vezes, mesmo a própria sobrevivência dos cetáceos. Nomeadamente, uma
conduta incorrecta na aproximação ou durante a observação pode causar perturbação
nesses mamíferos selvagens que reagem evidenciando comportamentos anómalos. O
stress causado por essa via pode dificultar, ou mesmo impedir, o descanso dos
cetáceos, a procura de alimento e a comunicação dos animais entre si. As fêmeas em
gestação e as crias são particularmente vulneráveis.
A perturbação dos cetáceos é proibida pelos Decretos-Leis n.ºs 316/89, de 22 de
Setembro, que regulamenta a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e
dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), e 140/99, de 24 de Abril,
com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de
Fevereiro, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º
92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), tornando-se, assim,
necessária a aprovação de um regime que estabeleça os padrões de uma conduta
responsável na actividade de observação de cetáceos por parte dos operadores
turísticos ou de registo áudio-visual, dos desportistas náuticos, dos investigadores e do
público em geral. No que respeita, em particular, às actividades de operação turística,
a definição desse regime articula-se com o regime de licenciamento do acesso e
exercício da actividade das empresas de animação turística e das operadoras
marítimo-turísticas ora em vigor, sem prejuízo da necessidade de vir a ser criado um
novo regime jurídico de licenciamento para onde confluam todos os elementos
relevantes presentes nesse sector.
A observação de cetáceos fica, assim, dotada de uma regulamentação própria, o que
não exclui o cumprimento de outra legislação aplicável, nomeadamente do domínio
público hídrico e do turismo da natureza.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de
Portugal Continental, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte
integrante.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
As entidades que se dediquem à realização de operações turísticas de observação de
cetáceos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer a
autorização prevista no artigo 10.º do Regulamento da Actividade de Observação de
Cetáceos nas Águas de Portugal Continental no prazo de 60 dias contado a partir
dessa mesma data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 24.º do mesmo Regulamento.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe
Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes
Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal
Continental
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina as actividades de observação de cetáceos a partir
de plataformas, tendo por objectivo a compatibilização dos interesses da conservação
e bem-estar dos cetáceos e o desenvolvimento, entre outras, das actividades de
animação turística ambiental.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às actividades de observação de todas as espécies
de cetáceos que ocorram nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica
exclusiva (ZEE) - subárea 1.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) «Capacidade de carga» o número máximo autorizado de plataformas, de
passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou de outros factores considerados
relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, determinada
anualmente pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN), em função da
informação científica disponível e da aferição dos níveis de tolerância dos animais
relativamente ao impacte causado pela presença humana e publicitada no site do ICN;
b) «Cetáceo» o mamífero marinho da ordem cetácea incluído no grupo de animais
conhecidos, vulgarmente, por baleias, rorquais, cachalotes, golfinhos e botos;
c) «Grupo de cetáceos» o conjunto de animais que se encontrem dentro de uma área
circular com 400 m de diâmetro centrada no ponto que permita abranger o maior
número de animais;
d) «Observação científica» o acto de observar cetáceos integrado num programa de
investigação científica de cetáceos selvagens num ambiente natural;
e) «Observação de cetáceos» o acto de observar cetáceos em estado selvagem,
conduzido a partir de uma plataforma;
f) «Observação recreativa» o acto casual de observar cetáceos, sem objectivos
profissionais ou de investigação científica;
g) «Operação de registo áudio-visual» a actividade profissional ou actividade não
regular de recolha e registo de imagem e ou de som durante a observação de cetáceos
utilizando qualquer tipo de suporte e não incluída nas actividades previstas nas alíneas
d), e) e f);
h) «Operação turística» a operação, de natureza comercial, realizada com vista ao
entretenimento dos participantes ou para satisfazer qualquer outro interesse destes,
tendo por finalidade, principal ou acessória, a observação de cetáceos;
i) «Operador turístico» a empresa de animação turística ou operador marítimoturístico
autorizados a realizar actividades turísticas que incluem a observação de
cetáceos, com os objectivos estabelecidos na alínea anterior;
j) «Perturbação» o acto de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por
qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos. Para efeitos de aplicação, consideram-se
sinais de perturbação perante a aproximação ou presença de plataformas,
nomeadamente, os comportamentos a seguir indicados:
i) Alteração marcada da direcção e da velocidade do movimento inicial dos cetáceos;
ii) Natação evasiva e repetido afastamento da fonte de perturbação;
iii) Prolongamento do tempo de mergulho e ou diminuição do tempo à superfície após
a aproximação da plataforma;
iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água;
v) Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e
a(s) plataforma(s);
l) «Plataforma de observação» qualquer dispositivo ou meio de transporte, aquático
ou aéreo, motorizado ou não, que possa ser utilizado em actividades de observação de
cetáceos;
m) «Responsável pela plataforma» os proprietários, locatários e comodatários de
plataformas de observação, bem como os que agem em nome ou sob a direcção
daqueles.
CAPÍTULO II
Da observação de cetáceos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Modalidades
A observação de cetáceos é realizada segundo uma das seguintes modalidades:
a) Operação turística;
b) Observação científica;
c) Observação recreativa;
d) Operação de registo áudio-visual;
e) Casos especiais.
Artigo 5.º
Regras de observação de cetáceos
1 - A observação de cetáceos é realizada em condições que evitem a perturbação dos
mesmos durante a aproximação das plataformas, durante a própria observação e
durante a retirada das plataformas.
2 - Em qualquer operação deve-se:
a) Evitar, na proximidade dos cetáceos, a produção de ruídos que os perturbem ou
atraiam;
b) Avisar imediatamente as autoridades marítimas da localização de algum cetáceo
ferido, aparentemente debilitado ou morto.
3 - É proibido, em qualquer operação:
a) Perseguir os cetáceos, considerando-se como tal qualquer tentativa de aproximação
ou acompanhamento que originem comportamentos de fuga ou a expressão de sinais
de perturbação;
b) Provocar a separação dos elementos de um grupo de cetáceos;
c) Alimentar cetáceos;
d) Tocar nos cetáceos;
e) A presença de mergulhadores com escafandro autónomo ou semi-autónomo, assim
como a utilização de sistemas motorizados de deslocação subaquática.
4 - É proibida a observação nocturna, com excepção da observação científica
devidamente autorizada para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, podem ser fixadas regras
especiais para a observação de cetáceos em áreas específicas, através de portaria do
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional.
Artigo 6.º
Aproximação
1 - As plataformas consideram-se em aproximação activa aos cetáceos a partir do
ponto em que distam menos de 300 m do cetáceo ou grupo de cetáceos mais próximo,
excepto quando forem os próprios cetáceos a dirigirem-se para junto da plataforma,
caso em que esta deve manter o rumo e velocidade iniciais até que os cetáceos se
afastem espontaneamente para além da distância atrás referida ou, em alternativa,
imobilizar a plataforma durante um período mínimo de dez minutos.
2 - Durante a aproximação das plataformas deve-se:
a) Vigiar a aproximação de outros cetáceos e a sua movimentação;
b) Manter um rumo paralelo e pela retaguarda dos cetáceos, de modo que estes
tenham um campo livre de 180º à sua frente, definidos pelo rumo da sua deslocação;
c) Evitar mudanças bruscas de direcção e sentido no rumo das plataformas;
d) Não exceder a velocidade de deslocação dos cetáceos.
3 - Durante a aproximação das plataformas é proibida:
a) A aproximação activa a menos de 30 m de qualquer cetáceo;
b) A aproximação a cetáceos ou grupos de cetáceos cuja proximidade à costa, por
exemplo, em baías, condicione os seus movimentos relativamente às plataformas;
c) A utilização da marcha à ré, salvo em situações de emergência;
d) A aproximação activa a cetáceos por nadadores.
Artigo 7.º
Observação
1 - O tempo total que cada plataforma pode permanecer na área de aproximação de
cetáceos, definida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é limitado ao máximo de
trinta minutos.
2 - Durante a observação de cetáceos em deslocação devem ser observadas as normas
referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Na situação de aproximação dos cetáceos a menos de 30 m da plataforma, a
observação é conduzida a uma velocidade não superior a 3 nós, sempre e quando tal
não ponha em causa a segurança da embarcação e dos seus passageiros.
4 - Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem sinais de
perturbação, as plataformas devem afastar-se para além da área de aproximação, pela
retaguarda dos cetáceos.
5 - Quando a observação ocorra em mais de uma plataforma, dentro do perímetro da
área de aproximação, devem ser observadas as seguintes normas:
a) É proibida a permanência de mais de três plataformas num raio de 100 m em redor
do cetáceo ou grupo de cetáceos mais próximo;
b) As plataformas devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num
sector de 60º à retaguarda dos cetáceos;
c) As manobras de aproximação são coordenadas, via rádio, pela plataforma que
primeiro entrar na área de aproximação de modo a minimizar a perturbação dos
cetáceos.
Artigo 8.º
Plataformas de observação
1 - É proibida a utilização de aeronaves, bem como de pranchas motorizadas tais
como jet-skis, motos de água e veículos afins, ou veículos motorizados de deslocação
subaquática, tripulados ou não, como plataformas de observação, excepto para fins
científicos ou para registos áudio-visuais.
2 - As plataformas de observação de cetáceos devem estar em conformidade com os
requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e estar dotadas
com GPS e meios de comunicação adequados à distância à costa onde operam.
Artigo 9.º
Suspensão da actividade de observação de cetáceos
1 - A actividade de observação de cetáceos pode ser suspensa, total ou parcialmente e
em qualquer área, por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional.
2 - O despacho referido no número anterior é fundamentado em estudos científicos ou
dados técnicos que comprovem existir riscos significativos da continuidade da
operação ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo devida qualquer
indemnização aos operadores turísticos licenciados.
SECÇÃO II
Operações turísticas
Artigo 10.º
Autorização
1 - A realização de operação turística de observação de cetáceos nas áreas indicadas
no artigo 2.º carece de autorização.
2 - A autorização referida no número anterior é requerida ao ICN até 30 dias úteis
antes da data em que se pretende iniciar a actividade.
3 - O pedido de autorização é realizado mediante apresentação de impresso fornecido
pelos respectivos serviços devidamente preenchido e instruído de toda a
documentação legal e regulamentarmente exigida.
4 - Podem ser concedidas autorizações a entidades que preencham cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) Sejam licenciadas como empresas de animação turística ou operadores marítimoturístico;
b) Estejam inscritas na delegação marítima correspondente para efeitos do exercício
de actividades marítimo-turísticas;
c) Demonstrem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no presente
Regulamento.
5 - Na ausência de resposta por parte do ICN no prazo previsto no n.º 2, a autorização
considera-se tacitamente deferida.
Artigo 11.º
Conteúdo e forma
As autorizações identificam as plataformas que podem ser utilizadas pelo respectivo
titular na observação de cetáceos e podem estabelecer limitações ao número e
características das plataformas, assim como limitar o número diário e duração das
viagens de cada embarcação de cada titular.
Artigo 12.º
Validade da autorização
1 - A autorização é válida por um prazo de três anos contado a partir da data da sua
emissão.
2 - A autorização caduca quando deixarem de se verificar os requisitos constantes do
n.º 4 do artigo 10.º
3 - A autorização é automaticamente renovável por períodos de igual duração, desde
que se verifiquem os requisitos de que dependeram a sua emissão.
Artigo 13.º
Excesso de procura de autorizações
O ICN pode recusar a concessão de autorização quando se atinja o limite da
capacidade de carga fixada para uma determinada área.
Artigo 14.º
Meios humanos dos operadores
As entidades autorizadas a operar turisticamente devem assegurar a colaboração de
uma equipa técnica mínima constituída, nomeadamente, por:
a) Tripulação habilitada nos termos da lei para o exercício das suas funções, de acordo
com o tipo de plataforma;
b) Um técnico com formação académica média ou superior na área das ciências
biológicas, do comportamento animal ou da educação ambiental que fique
profissionalmente responsável pela qualidade ambiental e educacional do programa
oferecido aos participantes e pelo registo, adequado e sistemático, da informação
relativa às observações de cetáceos;
c) Guia ou monitor de bordo que divulgue aos participantes informações relevantes
sobre os cetáceos e sobre as características naturais, históricas e culturais da região e
cujas funções podem ser acumuladas com outras funções da tripulação.
Artigo 15.º
Deveres dos operadores
No âmbito do presente Regulamento, são deveres do operador:
a) Afixar a autorização, em local bem visível, no centro de recepção e informação dos
participantes ou na embarcação;
b) Oferecer aos participantes informação relevante sobre as espécies de cetáceos e o
seu ecossistema, bem como um resumo das normas de conduta próprias da
observação dos mesmos;
c) Possuir, no centro de recepção e informação dos participantes ou na embarcação,
uma cópia do presente Regulamento para consulta dos tripulantes e participantes;
d) Exibir a autorização e demais documentos sempre que tal seja solicitado pelas
autoridades competentes;
e) Assegurar que todos os seus técnicos e tripulantes obtenham certificados de
participação em acções de formação relevantes para a prática profissional desta
actividade, sendo que a participação em duas acções de formação consecutivas não
pode exceder os cinco anos;
f) Fornecer ao ICN, em Janeiro de cada ano, as estatísticas mensais do número de
participantes nos programas da empresa, as quais têm carácter confidencial e são
utilizadas exclusivamente para fins estatísticos, bem como dos avistamentos de
cetáceos em termos de número, espécie e localização, relativos ao ano anterior;
g) Autorizar o embarque gratuito, nas suas plataformas, de observadores científicos
em número não superior a doze lugares por ano, sempre que solicitado pelo ICN com
15 dias de antecedência;
h) Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da actividade, nomeadamente
facultando o seu livre acesso às instalações e equipamentos, bem como toda a
documentação e informação solicitadas.
SECÇÃO III
Observação científica
Artigo 16.º
Autorização
1 - A observação de cetáceos com fins científicos carece de autorização, a emitir pelo
ICN.
2 - O requerimento deve ser apresentado, no mínimo, com 30 dias úteis de
antecedência, especificando:
a) A identificação completa dos responsáveis;
b) Os meios humanos envolvidos, bem como as respectivas habilitações;
c) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
d) A identificação das espécies alvo;
e) Os locais da operação, a duração do programa e o respectivo esforço diário;
f) O tipo e as características das plataformas, bem como outros equipamentos a
utilizar;
g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de
excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para a observação de
cetáceos;
h) A inventariação dos riscos e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como
a avaliação da probabilidade de sucesso.
3 - O ICN pode solicitar informações adicionais ou pareceres acerca dos projectos
apresentados.
4 - Os observadores embarcados devem ser investigadores habilitados ou estudantes à
sua responsabilidade.
Artigo 17.º
Relatório
O observador autorizado deve fornecer ao ICN um relatório detalhado das operações
desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos
trabalhos resultantes:
a) Até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, no caso de programas ou projectos
plurianuais; ou
b) No prazo máximo de dois meses a contar do final do projecto, quando este tenha
duração inferior a um ano.
SECÇÃO IV
Observação recreativa
Artigo 18.º
Regime
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento, a
observação recreativa não está sujeita a autorização ou licenciamento.
Artigo 19.º
Regra especial de conduta
As plataformas em que se realize observação recreativa devem dar prioridade às
plataformas onde se realize qualquer outra modalidade de observação de cetáceos
prevista no artigo 4.º do presente Regulamento.
SECÇÃO V
Operações de registo áudio-visual
Artigo 20.º
Autorização
1 - A realização de operações de registo áudio-visual carece de autorização, a emitir
pelo ICN.
2 - O requerimento deve ser apresentado, no mínimo, com 30 dias úteis de
antecedência, especificando:
a) A identificação completa dos responsáveis;
b) Os meios humanos envolvidos, bem como as respectivas habilitações;
c) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
d) A identificação das espécies-alvo;
e) Os locais da operação, a duração do programa e o respectivo esforço diário;
f) O tipo e características das plataformas, bem como dos outros equipamentos a
utilizar;
g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de
excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para a observação de
cetáceos;
h) A inventariação dos riscos e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como
a avaliação da probabilidade de sucesso.
3 - A autorização pode ser condicionada à presença de um observador a bordo,
independente da produção, e ao fornecimento ao ICN de exemplares do produto final
da operação.
Artigo 21.º
Regras especiais de conduta
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento, nas
operações de registo áudio-visual devem ainda os responsáveis pelas plataformas a
partir das quais se realizem as operações:
a) Comunicar os objectivos da sua presença a qualquer outra plataforma que se
encontre em observação na mesma área de aproximação;
b) Não manipular ou condicionar activamente o comportamento dos cetáceos em
observação.
SECÇÃO VI
Casos especiais
Artigo 22.º
Autorização
Carece de autorização do ICN a realização de outras modalidades de observação
directa ou indirecta de cetáceos não previstas nos artigos anteriores, a emitir nos
termos do disposto no artigo 20.º
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 23.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao
ICN, aos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e às demais
entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de
(euro) 15000 a (euro) 40000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa
singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Exercício de operações turísticas de observação de cetáceos sem as autorizações
exigidas no presente decreto-lei;
b) Realização de operações turísticas durante o período de suspensão da actividade de
observação de cetáceos determinada ao abrigo do artigo 9.º;
c) Violação das proibições constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo
6.º, do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea b) do artigo 21.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de
(euro) 5000 a (euro) 15000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa
singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Violação das normas de aproximação estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Violação das normas de observação estabelecidas no artigo 7.º, à excepção do
disposto no respectivo n.º 5;
c) Incumprimento do disposto no artigo 14.º
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de
(euro) 1500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa
singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Violação das normas de observação estabelecidas no n.º 5 do artigo 7.º;
b) Violação dos deveres previstos no artigo 15.º;
c) Violação do disposto no artigo 19.º;
d) Violação da norma específica de operações de registo áudio-visual constante da
alínea a) do artigo 21.º
4 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
Em função da natureza e gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser
aplicadas, simultaneamente com a coima e nos termos do disposto no regime geral do
ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de
autorização de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços
públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o
fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos ou a atribuição de
licenças e alvarás;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização
ou licença da autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
Artigo 26.º
Instrução dos processos
Compete ao ICN a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no
artigo 24.º e decidir da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 27.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se, independentemente da fase processual em
que estas forem liquidadas, da seguinte forma:
a) 50% para o Estado;
b) 40% para o ICN;
c) 10% para a entidade autuante.
Artigo 28.º
Medidas cautelares
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e para evitar danos graves no estado
de conservação dos cetáceos, o ICN pode adoptar medidas cautelares que podem
consistir, nomeadamente, na suspensão preventiva da actividade ou da autorização de
operadores turísticos ou na apreensão de equipamento susceptível de ter sido utilizado
na prática da contra-ordenação.
2 - O ICN deve, sempre que possível e ainda que identifique a decisão como urgente
para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do
Procedimento Administrativo, proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe
prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 29.º
Apreensão das embarcações ou aeronaves
O ICN pode solicitar às autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes a
apreensão, nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, das embarcações ou aeronaves
estrangeiras utilizadas na prática das contra-ordenações previstas no presente
Regulamento, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja
prestada caução suficiente.
e baleias, têm vindo a despertar na comunidade científica e no público em geral um
interesse crescente que, ao mesmo tempo que aumenta a sensibilidade colectiva para a
necessidade da sua protecção, tem colocado novos problemas relativamente à sua
conservação e bem-estar.
Outrora objecto de captura intensa, os cetáceos gozam actualmente do estatuto de
espécies protegidas e constituem recursos de grande valor ambiental, científico,
educacional, recreativo e estético que potenciam o seu valor como recurso económico.
De facto, o especial interesse despertado por estes animais junto do público, que cada
vez mais tem acesso a embarcações de recreio, permite o desenvolvimento de
actividades marítimo-turísticas, especialmente orientadas para a observação dos
cetáceos. Em alguns locais, e apesar de não dependerem exclusivamente dessa
observação, aquelas actividades têm nela um dos seus maiores atractivos e fontes de
receita.
Apesar das potencialidades pedagógicas destes passeios turísticos, o incremento
considerável de embarcações recreativas e de empresas que se dedicam
comercialmente a esta actividade tem criado riscos acrescidos que ameaçam o bemestar
e, por vezes, mesmo a própria sobrevivência dos cetáceos. Nomeadamente, uma
conduta incorrecta na aproximação ou durante a observação pode causar perturbação
nesses mamíferos selvagens que reagem evidenciando comportamentos anómalos. O
stress causado por essa via pode dificultar, ou mesmo impedir, o descanso dos
cetáceos, a procura de alimento e a comunicação dos animais entre si. As fêmeas em
gestação e as crias são particularmente vulneráveis.
A perturbação dos cetáceos é proibida pelos Decretos-Leis n.ºs 316/89, de 22 de
Setembro, que regulamenta a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e
dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), e 140/99, de 24 de Abril,
com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de
Fevereiro, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º
92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), tornando-se, assim,
necessária a aprovação de um regime que estabeleça os padrões de uma conduta
responsável na actividade de observação de cetáceos por parte dos operadores
turísticos ou de registo áudio-visual, dos desportistas náuticos, dos investigadores e do
público em geral. No que respeita, em particular, às actividades de operação turística,
a definição desse regime articula-se com o regime de licenciamento do acesso e
exercício da actividade das empresas de animação turística e das operadoras
marítimo-turísticas ora em vigor, sem prejuízo da necessidade de vir a ser criado um
novo regime jurídico de licenciamento para onde confluam todos os elementos
relevantes presentes nesse sector.
A observação de cetáceos fica, assim, dotada de uma regulamentação própria, o que
não exclui o cumprimento de outra legislação aplicável, nomeadamente do domínio
público hídrico e do turismo da natureza.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de
Portugal Continental, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte
integrante.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
As entidades que se dediquem à realização de operações turísticas de observação de
cetáceos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer a
autorização prevista no artigo 10.º do Regulamento da Actividade de Observação de
Cetáceos nas Águas de Portugal Continental no prazo de 60 dias contado a partir
dessa mesma data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 24.º do mesmo Regulamento.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe
Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes
Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal
Continental
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina as actividades de observação de cetáceos a partir
de plataformas, tendo por objectivo a compatibilização dos interesses da conservação
e bem-estar dos cetáceos e o desenvolvimento, entre outras, das actividades de
animação turística ambiental.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às actividades de observação de todas as espécies
de cetáceos que ocorram nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica
exclusiva (ZEE) - subárea 1.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) «Capacidade de carga» o número máximo autorizado de plataformas, de
passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou de outros factores considerados
relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, determinada
anualmente pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN), em função da
informação científica disponível e da aferição dos níveis de tolerância dos animais
relativamente ao impacte causado pela presença humana e publicitada no site do ICN;
b) «Cetáceo» o mamífero marinho da ordem cetácea incluído no grupo de animais
conhecidos, vulgarmente, por baleias, rorquais, cachalotes, golfinhos e botos;
c) «Grupo de cetáceos» o conjunto de animais que se encontrem dentro de uma área
circular com 400 m de diâmetro centrada no ponto que permita abranger o maior
número de animais;
d) «Observação científica» o acto de observar cetáceos integrado num programa de
investigação científica de cetáceos selvagens num ambiente natural;
e) «Observação de cetáceos» o acto de observar cetáceos em estado selvagem,
conduzido a partir de uma plataforma;
f) «Observação recreativa» o acto casual de observar cetáceos, sem objectivos
profissionais ou de investigação científica;
g) «Operação de registo áudio-visual» a actividade profissional ou actividade não
regular de recolha e registo de imagem e ou de som durante a observação de cetáceos
utilizando qualquer tipo de suporte e não incluída nas actividades previstas nas alíneas
d), e) e f);
h) «Operação turística» a operação, de natureza comercial, realizada com vista ao
entretenimento dos participantes ou para satisfazer qualquer outro interesse destes,
tendo por finalidade, principal ou acessória, a observação de cetáceos;
i) «Operador turístico» a empresa de animação turística ou operador marítimoturístico
autorizados a realizar actividades turísticas que incluem a observação de
cetáceos, com os objectivos estabelecidos na alínea anterior;
j) «Perturbação» o acto de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por
qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos. Para efeitos de aplicação, consideram-se
sinais de perturbação perante a aproximação ou presença de plataformas,
nomeadamente, os comportamentos a seguir indicados:
i) Alteração marcada da direcção e da velocidade do movimento inicial dos cetáceos;
ii) Natação evasiva e repetido afastamento da fonte de perturbação;
iii) Prolongamento do tempo de mergulho e ou diminuição do tempo à superfície após
a aproximação da plataforma;
iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água;
v) Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e
a(s) plataforma(s);
l) «Plataforma de observação» qualquer dispositivo ou meio de transporte, aquático
ou aéreo, motorizado ou não, que possa ser utilizado em actividades de observação de
cetáceos;
m) «Responsável pela plataforma» os proprietários, locatários e comodatários de
plataformas de observação, bem como os que agem em nome ou sob a direcção
daqueles.
CAPÍTULO II
Da observação de cetáceos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Modalidades
A observação de cetáceos é realizada segundo uma das seguintes modalidades:
a) Operação turística;
b) Observação científica;
c) Observação recreativa;
d) Operação de registo áudio-visual;
e) Casos especiais.
Artigo 5.º
Regras de observação de cetáceos
1 - A observação de cetáceos é realizada em condições que evitem a perturbação dos
mesmos durante a aproximação das plataformas, durante a própria observação e
durante a retirada das plataformas.
2 - Em qualquer operação deve-se:
a) Evitar, na proximidade dos cetáceos, a produção de ruídos que os perturbem ou
atraiam;
b) Avisar imediatamente as autoridades marítimas da localização de algum cetáceo
ferido, aparentemente debilitado ou morto.
3 - É proibido, em qualquer operação:
a) Perseguir os cetáceos, considerando-se como tal qualquer tentativa de aproximação
ou acompanhamento que originem comportamentos de fuga ou a expressão de sinais
de perturbação;
b) Provocar a separação dos elementos de um grupo de cetáceos;
c) Alimentar cetáceos;
d) Tocar nos cetáceos;
e) A presença de mergulhadores com escafandro autónomo ou semi-autónomo, assim
como a utilização de sistemas motorizados de deslocação subaquática.
4 - É proibida a observação nocturna, com excepção da observação científica
devidamente autorizada para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, podem ser fixadas regras
especiais para a observação de cetáceos em áreas específicas, através de portaria do
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional.
Artigo 6.º
Aproximação
1 - As plataformas consideram-se em aproximação activa aos cetáceos a partir do
ponto em que distam menos de 300 m do cetáceo ou grupo de cetáceos mais próximo,
excepto quando forem os próprios cetáceos a dirigirem-se para junto da plataforma,
caso em que esta deve manter o rumo e velocidade iniciais até que os cetáceos se
afastem espontaneamente para além da distância atrás referida ou, em alternativa,
imobilizar a plataforma durante um período mínimo de dez minutos.
2 - Durante a aproximação das plataformas deve-se:
a) Vigiar a aproximação de outros cetáceos e a sua movimentação;
b) Manter um rumo paralelo e pela retaguarda dos cetáceos, de modo que estes
tenham um campo livre de 180º à sua frente, definidos pelo rumo da sua deslocação;
c) Evitar mudanças bruscas de direcção e sentido no rumo das plataformas;
d) Não exceder a velocidade de deslocação dos cetáceos.
3 - Durante a aproximação das plataformas é proibida:
a) A aproximação activa a menos de 30 m de qualquer cetáceo;
b) A aproximação a cetáceos ou grupos de cetáceos cuja proximidade à costa, por
exemplo, em baías, condicione os seus movimentos relativamente às plataformas;
c) A utilização da marcha à ré, salvo em situações de emergência;
d) A aproximação activa a cetáceos por nadadores.
Artigo 7.º
Observação
1 - O tempo total que cada plataforma pode permanecer na área de aproximação de
cetáceos, definida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é limitado ao máximo de
trinta minutos.
2 - Durante a observação de cetáceos em deslocação devem ser observadas as normas
referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Na situação de aproximação dos cetáceos a menos de 30 m da plataforma, a
observação é conduzida a uma velocidade não superior a 3 nós, sempre e quando tal
não ponha em causa a segurança da embarcação e dos seus passageiros.
4 - Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem sinais de
perturbação, as plataformas devem afastar-se para além da área de aproximação, pela
retaguarda dos cetáceos.
5 - Quando a observação ocorra em mais de uma plataforma, dentro do perímetro da
área de aproximação, devem ser observadas as seguintes normas:
a) É proibida a permanência de mais de três plataformas num raio de 100 m em redor
do cetáceo ou grupo de cetáceos mais próximo;
b) As plataformas devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num
sector de 60º à retaguarda dos cetáceos;
c) As manobras de aproximação são coordenadas, via rádio, pela plataforma que
primeiro entrar na área de aproximação de modo a minimizar a perturbação dos
cetáceos.
Artigo 8.º
Plataformas de observação
1 - É proibida a utilização de aeronaves, bem como de pranchas motorizadas tais
como jet-skis, motos de água e veículos afins, ou veículos motorizados de deslocação
subaquática, tripulados ou não, como plataformas de observação, excepto para fins
científicos ou para registos áudio-visuais.
2 - As plataformas de observação de cetáceos devem estar em conformidade com os
requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e estar dotadas
com GPS e meios de comunicação adequados à distância à costa onde operam.
Artigo 9.º
Suspensão da actividade de observação de cetáceos
1 - A actividade de observação de cetáceos pode ser suspensa, total ou parcialmente e
em qualquer área, por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional.
2 - O despacho referido no número anterior é fundamentado em estudos científicos ou
dados técnicos que comprovem existir riscos significativos da continuidade da
operação ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo devida qualquer
indemnização aos operadores turísticos licenciados.
SECÇÃO II
Operações turísticas
Artigo 10.º
Autorização
1 - A realização de operação turística de observação de cetáceos nas áreas indicadas
no artigo 2.º carece de autorização.
2 - A autorização referida no número anterior é requerida ao ICN até 30 dias úteis
antes da data em que se pretende iniciar a actividade.
3 - O pedido de autorização é realizado mediante apresentação de impresso fornecido
pelos respectivos serviços devidamente preenchido e instruído de toda a
documentação legal e regulamentarmente exigida.
4 - Podem ser concedidas autorizações a entidades que preencham cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) Sejam licenciadas como empresas de animação turística ou operadores marítimoturístico;
b) Estejam inscritas na delegação marítima correspondente para efeitos do exercício
de actividades marítimo-turísticas;
c) Demonstrem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no presente
Regulamento.
5 - Na ausência de resposta por parte do ICN no prazo previsto no n.º 2, a autorização
considera-se tacitamente deferida.
Artigo 11.º
Conteúdo e forma
As autorizações identificam as plataformas que podem ser utilizadas pelo respectivo
titular na observação de cetáceos e podem estabelecer limitações ao número e
características das plataformas, assim como limitar o número diário e duração das
viagens de cada embarcação de cada titular.
Artigo 12.º
Validade da autorização
1 - A autorização é válida por um prazo de três anos contado a partir da data da sua
emissão.
2 - A autorização caduca quando deixarem de se verificar os requisitos constantes do
n.º 4 do artigo 10.º
3 - A autorização é automaticamente renovável por períodos de igual duração, desde
que se verifiquem os requisitos de que dependeram a sua emissão.
Artigo 13.º
Excesso de procura de autorizações
O ICN pode recusar a concessão de autorização quando se atinja o limite da
capacidade de carga fixada para uma determinada área.
Artigo 14.º
Meios humanos dos operadores
As entidades autorizadas a operar turisticamente devem assegurar a colaboração de
uma equipa técnica mínima constituída, nomeadamente, por:
a) Tripulação habilitada nos termos da lei para o exercício das suas funções, de acordo
com o tipo de plataforma;
b) Um técnico com formação académica média ou superior na área das ciências
biológicas, do comportamento animal ou da educação ambiental que fique
profissionalmente responsável pela qualidade ambiental e educacional do programa
oferecido aos participantes e pelo registo, adequado e sistemático, da informação
relativa às observações de cetáceos;
c) Guia ou monitor de bordo que divulgue aos participantes informações relevantes
sobre os cetáceos e sobre as características naturais, históricas e culturais da região e
cujas funções podem ser acumuladas com outras funções da tripulação.
Artigo 15.º
Deveres dos operadores
No âmbito do presente Regulamento, são deveres do operador:
a) Afixar a autorização, em local bem visível, no centro de recepção e informação dos
participantes ou na embarcação;
b) Oferecer aos participantes informação relevante sobre as espécies de cetáceos e o
seu ecossistema, bem como um resumo das normas de conduta próprias da
observação dos mesmos;
c) Possuir, no centro de recepção e informação dos participantes ou na embarcação,
uma cópia do presente Regulamento para consulta dos tripulantes e participantes;
d) Exibir a autorização e demais documentos sempre que tal seja solicitado pelas
autoridades competentes;
e) Assegurar que todos os seus técnicos e tripulantes obtenham certificados de
participação em acções de formação relevantes para a prática profissional desta
actividade, sendo que a participação em duas acções de formação consecutivas não
pode exceder os cinco anos;
f) Fornecer ao ICN, em Janeiro de cada ano, as estatísticas mensais do número de
participantes nos programas da empresa, as quais têm carácter confidencial e são
utilizadas exclusivamente para fins estatísticos, bem como dos avistamentos de
cetáceos em termos de número, espécie e localização, relativos ao ano anterior;
g) Autorizar o embarque gratuito, nas suas plataformas, de observadores científicos
em número não superior a doze lugares por ano, sempre que solicitado pelo ICN com
15 dias de antecedência;
h) Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da actividade, nomeadamente
facultando o seu livre acesso às instalações e equipamentos, bem como toda a
documentação e informação solicitadas.
SECÇÃO III
Observação científica
Artigo 16.º
Autorização
1 - A observação de cetáceos com fins científicos carece de autorização, a emitir pelo
ICN.
2 - O requerimento deve ser apresentado, no mínimo, com 30 dias úteis de
antecedência, especificando:
a) A identificação completa dos responsáveis;
b) Os meios humanos envolvidos, bem como as respectivas habilitações;
c) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
d) A identificação das espécies alvo;
e) Os locais da operação, a duração do programa e o respectivo esforço diário;
f) O tipo e as características das plataformas, bem como outros equipamentos a
utilizar;
g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de
excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para a observação de
cetáceos;
h) A inventariação dos riscos e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como
a avaliação da probabilidade de sucesso.
3 - O ICN pode solicitar informações adicionais ou pareceres acerca dos projectos
apresentados.
4 - Os observadores embarcados devem ser investigadores habilitados ou estudantes à
sua responsabilidade.
Artigo 17.º
Relatório
O observador autorizado deve fornecer ao ICN um relatório detalhado das operações
desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos
trabalhos resultantes:
a) Até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, no caso de programas ou projectos
plurianuais; ou
b) No prazo máximo de dois meses a contar do final do projecto, quando este tenha
duração inferior a um ano.
SECÇÃO IV
Observação recreativa
Artigo 18.º
Regime
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento, a
observação recreativa não está sujeita a autorização ou licenciamento.
Artigo 19.º
Regra especial de conduta
As plataformas em que se realize observação recreativa devem dar prioridade às
plataformas onde se realize qualquer outra modalidade de observação de cetáceos
prevista no artigo 4.º do presente Regulamento.
SECÇÃO V
Operações de registo áudio-visual
Artigo 20.º
Autorização
1 - A realização de operações de registo áudio-visual carece de autorização, a emitir
pelo ICN.
2 - O requerimento deve ser apresentado, no mínimo, com 30 dias úteis de
antecedência, especificando:
a) A identificação completa dos responsáveis;
b) Os meios humanos envolvidos, bem como as respectivas habilitações;
c) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
d) A identificação das espécies-alvo;
e) Os locais da operação, a duração do programa e o respectivo esforço diário;
f) O tipo e características das plataformas, bem como dos outros equipamentos a
utilizar;
g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de
excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para a observação de
cetáceos;
h) A inventariação dos riscos e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como
a avaliação da probabilidade de sucesso.
3 - A autorização pode ser condicionada à presença de um observador a bordo,
independente da produção, e ao fornecimento ao ICN de exemplares do produto final
da operação.
Artigo 21.º
Regras especiais de conduta
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento, nas
operações de registo áudio-visual devem ainda os responsáveis pelas plataformas a
partir das quais se realizem as operações:
a) Comunicar os objectivos da sua presença a qualquer outra plataforma que se
encontre em observação na mesma área de aproximação;
b) Não manipular ou condicionar activamente o comportamento dos cetáceos em
observação.
SECÇÃO VI
Casos especiais
Artigo 22.º
Autorização
Carece de autorização do ICN a realização de outras modalidades de observação
directa ou indirecta de cetáceos não previstas nos artigos anteriores, a emitir nos
termos do disposto no artigo 20.º
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 23.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao
ICN, aos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e às demais
entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de
(euro) 15000 a (euro) 40000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa
singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Exercício de operações turísticas de observação de cetáceos sem as autorizações
exigidas no presente decreto-lei;
b) Realização de operações turísticas durante o período de suspensão da actividade de
observação de cetáceos determinada ao abrigo do artigo 9.º;
c) Violação das proibições constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo
6.º, do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea b) do artigo 21.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de
(euro) 5000 a (euro) 15000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa
singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Violação das normas de aproximação estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Violação das normas de observação estabelecidas no artigo 7.º, à excepção do
disposto no respectivo n.º 5;
c) Incumprimento do disposto no artigo 14.º
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de
(euro) 1500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa
singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Violação das normas de observação estabelecidas no n.º 5 do artigo 7.º;
b) Violação dos deveres previstos no artigo 15.º;
c) Violação do disposto no artigo 19.º;
d) Violação da norma específica de operações de registo áudio-visual constante da
alínea a) do artigo 21.º
4 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
Em função da natureza e gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser
aplicadas, simultaneamente com a coima e nos termos do disposto no regime geral do
ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de
autorização de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços
públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o
fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos ou a atribuição de
licenças e alvarás;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização
ou licença da autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
Artigo 26.º
Instrução dos processos
Compete ao ICN a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no
artigo 24.º e decidir da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 27.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se, independentemente da fase processual em
que estas forem liquidadas, da seguinte forma:
a) 50% para o Estado;
b) 40% para o ICN;
c) 10% para a entidade autuante.
Artigo 28.º
Medidas cautelares
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e para evitar danos graves no estado
de conservação dos cetáceos, o ICN pode adoptar medidas cautelares que podem
consistir, nomeadamente, na suspensão preventiva da actividade ou da autorização de
operadores turísticos ou na apreensão de equipamento susceptível de ter sido utilizado
na prática da contra-ordenação.
2 - O ICN deve, sempre que possível e ainda que identifique a decisão como urgente
para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do
Procedimento Administrativo, proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe
prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 29.º
Apreensão das embarcações ou aeronaves
O ICN pode solicitar às autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes a
apreensão, nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, das embarcações ou aeronaves
estrangeiras utilizadas na prática das contra-ordenações previstas no presente
Regulamento, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja
prestada caução suficiente.
Decreto-Lei n.° 218/95 de 26 de Agosto
O incremento das actividades de ocupação dos tempos livres e de lazer, em especial das que implicam a utilização de veículos automóveis, ciclomotores e todo-o-terreno, tem conduzido a uma crescente procura de terrenos do domínio público, como as praias e dunas.
Apesar do seu carácter meritório, estas iniciativas tem de ser prosseguidas de forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público, por forma a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença.
De facto, a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e dunas tem ocasionado com alguma frequência acidentes com danos pessoais para os cidadãos, que legitimamente exigem segurança na utilização daqueles locais.
Por outro lado, a sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, bem como a dificuldade e demora da recuperação do coberto vegetal, implica que aquela utilização se traduza numa desproporcionada lesão do interesse público ambiental.
A salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental daquelas zonas impõem, pois, que apenas se permita tal utilização nas situações em que a mesma seja essencial para o exercício de determinadas actividades profissionais, como a pesca e a agricultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
1-É proibida a circulação de veículos Automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
2-Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças.
Artigo 2.°
1-Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.
2-Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção, as provas e passeios organizados de todo-o-terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pela autoridade administrativa com jurisdição na área.
3-Nas provas e passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva organização é responsável por:
a) Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados;i
b) Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;
c) Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.
Artigo 3.°
1-A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção-Geral de Viação e às forças de segurança que deverão lavrar os respectivos autos de notícia.
2-A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou da autoridade administrativa da área protegida em cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.
3-Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza (ICN) conforme o caso, para decisão final.
Artigo 4.°
1-A violação do disposto no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$.
2-A tentativa e a negligência são puníveis.
3-As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.
4-A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, a contra-ordenação grave.
Artigo 5.°
A repartição do produto das coimas previstas no artigo anterior faz-se da seguinte forma:
a) 20 % para a entidade que levantou o auto;
b) 20% para a DRAMA ou autoridade administrativa da área protegida que tiver instruído o processo;
c) 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva- António Jorge de Figueiredo Lopes-Carlos Manuel Sousa Encarnação-Eduardo de Almeida Catroga- António Duarte Silva-Maria Teresa Pinto Basto Gouveia-António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Apesar do seu carácter meritório, estas iniciativas tem de ser prosseguidas de forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público, por forma a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença.
De facto, a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e dunas tem ocasionado com alguma frequência acidentes com danos pessoais para os cidadãos, que legitimamente exigem segurança na utilização daqueles locais.
Por outro lado, a sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, bem como a dificuldade e demora da recuperação do coberto vegetal, implica que aquela utilização se traduza numa desproporcionada lesão do interesse público ambiental.
A salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental daquelas zonas impõem, pois, que apenas se permita tal utilização nas situações em que a mesma seja essencial para o exercício de determinadas actividades profissionais, como a pesca e a agricultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
1-É proibida a circulação de veículos Automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
2-Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças.
Artigo 2.°
1-Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.
2-Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção, as provas e passeios organizados de todo-o-terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pela autoridade administrativa com jurisdição na área.
3-Nas provas e passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva organização é responsável por:
a) Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados;i
b) Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;
c) Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.
Artigo 3.°
1-A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção-Geral de Viação e às forças de segurança que deverão lavrar os respectivos autos de notícia.
2-A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou da autoridade administrativa da área protegida em cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.
3-Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza (ICN) conforme o caso, para decisão final.
Artigo 4.°
1-A violação do disposto no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$.
2-A tentativa e a negligência são puníveis.
3-As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.
4-A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, a contra-ordenação grave.
Artigo 5.°
A repartição do produto das coimas previstas no artigo anterior faz-se da seguinte forma:
a) 20 % para a entidade que levantou o auto;
b) 20% para a DRAMA ou autoridade administrativa da área protegida que tiver instruído o processo;
c) 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva- António Jorge de Figueiredo Lopes-Carlos Manuel Sousa Encarnação-Eduardo de Almeida Catroga- António Duarte Silva-Maria Teresa Pinto Basto Gouveia-António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de Setembro
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de Setembro
O Decreto-Lei n.o 167/97 e o Decreto-Lei n.o 168/97,
ambos de 4 de Julho, que estabeleceram, respectivamente,
o novo regime jurídico da instalação e funcionamento
dos empreendimentos turísticos e o novo
regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos
de restauração e de bebidas, prevêem que
a Direcção-Geral do Turismo, a requerimento dos interessados,
possa declarar de interesse para o turismo os
estabelecimentos, iniciativas, projectos e outras actividades
de índole económica, cultural, ambiental e de
animação que, pela sua localização, características do
serviço prestado e das suas instalações, constituam um
relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística
das zonas onde se encontrem.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.o 169/97, de 4 de Julho,
vem também remeter para decreto regulamentar as condições
de declaração de interesse para o turismo das
actividades de animação ou diversão no espaço rural.
Com a declaração de interesse para o turismo, que
ora se vem regulamentar, visa-se reconhecer a importância
de certas iniciativas de carácter turístico, que,
servindo para a valorização do património histórico,
ambiental, gastronómico e cultural e para o desenvolvimento
das regiões onde se inserem, contribuem, simultaneamente,
para a diversificação e melhoria da oferta
turística nacional.
Vem-se, pois, com o presente diploma definir a tipologia
de estabelecimentos, bem como caracterizar genericamente
as iniciativas, projectos ou actividades que
podem vir a merecer a aludida declaração de interesse
para o turismo, definindo-se os requisitos que os mesmos
projectos devem reunir e o procedimento jurídico-administrativo
a seguir.
Foram ouvidas as entidades representativas do sector.
Assim, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 57.o
do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e do n.o 2
do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 169/97, da mesma data,
e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Tipologia
1 — A declaração de interesse para o turismo pode
ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas,
projectos ou actividades:
a) Marinas, portos de recreio e docas de recreio
predominantemente destinados ao turismo e
desporto;
b) Balneários termais e terapêuticos;
c) Parques temáticos;
d) Campos de golfe;
e) Embarcações destinadas a passeios de natureza
turística;
f) Instalações e equipamentos para salas de congressos
e reuniões;
g) Outros equipamentos e meios de animação
turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva
e temática;
h) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
i) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações
lixas, nomeadamente os eventos de natuN.
o 218 — 21-9-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4883
reza económica, promocional, gastronómica,
cultural, etnográfica, científica, ambiental ou
desportiva, quer se realizem com carácter periódico
quer com carácter isolado.
2 — Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou
actividades que se enquadrem na tipologia prevista no
número anterior que façam parte de um projecto integrado
turístico estruturante de base regional (PITER),
como tal definido no Despacho Normativo n.o 35/98,
de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.a
série-B, n.o 123, de 28 de Maio de 1998, consideram-se
automaticamente de interesse para o turismo, independentemente
de quaisquer formalidades.
Artigo 2.o
Condições gerais
1 — Para poderem ser reconhecidos de interesse para
o turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos e
actividades referidos no n.o 1 do artigo anterior devem
preencher, cumulativamente, para além das condições
específicas previstas no artigo seguinte, as seguintes
condições:
a) Contribuir para a atracção de turistas, nacionais
e estrangeiros, ou constituir um meio para a
ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação
das necessidades e expectativas decorrentes
da sua permanência na região visitada;
b) Destinar-se à utilização por turistas, não se restringindo
ao uso por parte dos residentes na
região ou associados, com excepção das instituições
de economia social;
c) Complementar outras actividades, projectos ou
empreendimentos, turísticos ou não, da região,
por forma a aí constituir um relevante apoio
ao turismo ou um motivo especial de atracção
turística da mesma região;
d) Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes
para o efeito, quando exigível;
e) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou
ambientais degradadas, com excepção dos estabelecimentos
já existentes ou a construir,
quando se enquadrem num processo de requalificação
urbana ou ambiental.
2 — Os estabelecimentos e equipamentos referidos
no artigo 1.o, com excepção dos previstos nas alíneas c),
e) e i), devem estar abertos todo o ano, sem prejuízo
do disposto nas alíneas a) dos n.os 8 e 9 do artigo
seguinte.
Artigo 3.o
Condições específicas
1 — As marinas, portos de recreio e docas de recreio
referidos na alínea a) do artigo 1.o devem localizar-se
em áreas turísticas, como tal definidas em instrumentos
de ordenamento do território, e serem enquadrados por
empreendimentos turísticos e por estabelecimentos de
restauração e de bebidas.
2 — Os balneários termais previstos na alínea b) do
artigo 1.o devem fazer parte de um plano global de reabilitação
da instalação termal em que se inserem, tendo
em vista a qualificação desta como equipamento de
animação.
3 — Os balneários terapêuticos devem ser parte integrante
de um projecto com carácter lúdico que associe
à vertente terapêutica iniciativas turísticas, médicas,
estéticas, comerciais e desportivas, garantindo a oferta
de serviços de alojamento turístico, por meios próprios
ou prestado por terceiros, desde que situados próximo
daqueles, e dispondo de estabelecimentos de restauração
e de bebidas e de espaços ajardinados.
4 — Os parques temáticos são empreendimentos de
animação turística desenvolvidos em torno de um conceito
ou ideia central de carácter histórico, cultural,
etnográfico, lúdico ou ambiental e que contribuem decisivamente
para a atracção de turistas e para a ocupação
dos seus tempos livres e para a promoção turística de
Portugal ou de uma dada região do território nacional.
5 — Os campos de golfe referidos na alínea d) do
artigo 1.o devem situar-se numa região em que se localizem
empreendimentos hoteleiros ou meios complementares
de alojamento turístico e onde a instalação
daqueles surja com carácter de complementaridade em
relação a estes.
6 — As embarcações previstas na alínea e) do
artigo 1.o devem destinar-se exclusivamente à realização
de passeios turísticos em águas fluviais ou em águas
marítimas compreendidas no mar territorial, tal como
está definido na Lei n.o 33/77, de 28 de Maio, com
circuitos predeterminados, que compreendam visitas a
marcos importantes do nosso património ambiental, histórico,
etnográfico ou cultural ou se destinem à pesca
turística.
7 — Apenas podem ser declaradas de interesse para
o turismo as instalações previstas na alínea f) do
artigo 1.o quando não sejam partes integrantes de
empreendimentos turísticos e se situem em zonas em
que a procura desse tipo de instalações o justifique.
8 — Para obterem a declaração de interesse para o
turismo, os estabelecimentos de restauração devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas
um dia por semana, com excepção dos sábados,
domingos e feriados;
b) Oferecer gastronomia portuguesa e dispor de
ementas escritas em português e numa língua
estrangeira;
c) Não estar integrados em cadeias nacionais ou
internacionais que ofereçam produtos característicos
do fast food, nomeadamente pizzeria,
snack-bar, eat-driver ou take-away;
d) Dispor de instalações adequadas às características
do serviço oferecido e assegurar predominantemente
serviço prestado às mesas.
9 — Para obterem a declaração de interesse para o
turismo, os estabelecimentos de bebidas devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas
um dia por semana, com excepção dos sábados,
domingos e feriados;
b) Terem um excepcional interesse para o turismo,
pelos serviços de animação que prestem ou pelos
produtos gastronómicos tradicionalmente portugueses
que ofereçam.
10 — Os estabelecimentos referidos nos n.os 8 e 9,
quando se localizem em zonas de elevada sazonalidade,
podem encerrar um mês por ano, para férias de pessoal,
na época baixa, mediante autorização da Direcção-Geral
do Turismo, solicitada até ao final do mês de Outubro
do ano anterior.
11 — Quando no mesmo estabelecimento forem prestados,
simultânea e cumulativamente, serviços de restauração
e de bebidas, o serviço que constitui a actividade
principal do estabelecimento determinará o seu
tipo.
4884 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 218 — 21-9-1998
Artigo 4.o
Requerimento
1 — O pedido de declaração de interesse para o
turismo é dirigido ao director-geral do Turismo, instruído
com os seguintes elementos:
a) Cópia do projecto aprovado ou apresentado
para aprovação junto das entidades competentes
em razão do tipo de empreendimento;
b) Memória descritiva e programa de actividades
a desenvolver, com indicação dos equipamentos
a utilizar, dos montantes envolvidos, e com a
descrição dos objectivos e mercados a atingir;
c) Descrição das potencialidades da região em termos
de oferta turística;
d) Previsão do impacte turístico gerado;
e) Indicação de qual o sistema de incentivos ou
outros instrumentos financeiros a que pretende
recorrer.
2 — A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao
interessado, no prazo de 15 dias a contar da recepção
dos elementos referidos no número anterior e por uma
única vez, a apresentação de outros elementos que considere
necessários para se pronunciar sobre o pedido,
ficando suspenso o prazo previsto no n.o 1 do artigo 5.o
do presente diploma.
3—O pedido pode ser deduzido mesmo que o estabelecimento
não esteja ainda em funcionamento, desde que o
projecto tenha sido aprovado ou apresentado para aprovação
nos termos da alínea a) do n.o 1, bem como após
concretização de projectos de ampliação ou modernização.
4—O pedido pode ser apresentado na Direcção-Geral
do Turismo ou nos órgãos regionais ou locais de turismo.
5 — Quando o pedido tiver sido apresentado na
Direcção-Geral do Turismo, deve ser remetida cópia
do mesmo ao órgão regional ou local de turismo competente
em razão do território no prazo de 8 dias após
a sua recepção, para que este se pronuncie nos termos
previstos nos números seguintes.
6 — Quando o pedido tiver sido apresentado junto
dos órgãos regionais ou locais de turismo, ou após a
recepção da cópia enviada pela Direcção-Geral do
Turismo nos termos previstos no número seguinte, deve
o mesmo ser remetido à Direcção-Geral do Turismo
no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado
do parecer respectivo.
7 — O parecer dos órgãos regionais e locais de
turismo destina-se a verificar o interesse do estabelecimento,
iniciativa, projecto ou actividade para a região,
pelo que deve fazer referência obrigatória:
a) Às estruturas de animação existentes na região;
b) Aos atractivos naturais, históricos e culturais da
região;
c) À realização de acontecimentos que promovam
a procura: feiras, exposições, congressos e
outros;
d) Às taxas de ocupação, preços praticados e tipo
de clientela em estabelecimentos, iniciativas,
projectos ou actividades idênticos;
e) Às acções promocionais previstas;
f) À importância do estabelecimento, iniciativa,
projecto ou actividade para a região.
Artigo 5.o
Decisão
1 — No prazo de 45 dias a contar da data da recepção
do requerimento instruído nos termos do disposto no
artigo anterior, o director-geral do Turismo deve decidir
sobre o pedido.
2 — Na falta de decisão no prazo previsto no número
anterior, considera-se deferido o pedido, nos termos e
para os efeitos legais.
Artigo 6.o
Audição prévia
1 — Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na
posse de elementos que possam conduzir a uma decisão
desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a
conhecer os mesmos.
2 — No caso previsto no número anterior, pode o
interessado, no prazo de 8 dias a contar da data da
comunicação prevista no número anterior, pronunciar-
se, por escrito, junto do director-geral do Turismo,
de forma fundamentada.
3 — Logo que recebida a resposta do interessado, o
director-geral do Turismo pode determinar a intervenção
de uma comissão, composta por:
a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da Confederação do Turismo
Português ou da FERECA — Federação da
Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, consoante
se trate, respectivamente, de empreendimentos
turísticos ou de estabelecimentos de
restauração e de bebidas, salvo se o requerente,
na sua resposta, indicar outra associação empresarial
que o represente;
d) Um representante do órgão regional ou local
de turismo competente em razão do território;
e) Um representante da câmara municipal competente
em razão do território;
f) O requerente participa sem direito a voto.
4 — Poderão ainda integrar a comissão prevista no
número anterior representantes de outros serviços ou
organismos cuja intervenção seja considerada conveniente
pelo director-geral do Turismo.
5 — Compete ao presidente da comissão convocar os
restantes membros com uma antecedência mínima de
cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às
diversas entidades a indicação dos seus representantes.
6 — A ausência dos representantes das entidades
referidas nas alíneas c) a e) do n.o 3, desde que regularmente
convocados, não é impeditiva nem constitui
justificação do não funcionamento da comissão nem da
emissão do parecer.
7 — A comissão pronuncia-se sobre a resposta do
interessado no prazo de 15 dias a contar da data do
despacho que determina a sua intervenção.
8 — O parecer previsto no número anterior não tem
natureza vinculativa.
9—A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso
disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido
do parecer da comissão.
Artigo 7.o
Caducidade da declaração de interesse para o turismo
Quando a declaração de interesse para o turismo
tenha sido atribuída antes da aprovação do projecto,
nos termos previstos no n.o 3 do artigo 4.o, tal declaração
caduca se o projecto não vier a ser aprovado no prazo
de dois anos a contar da data da declaração.
Artigo 8.o
Revogação
1 — A declaração de interesse para o turismo pode
ser revogada pelo director-geral do Turismo a todo o
N.o 218 — 21-9-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4885
tempo, por iniciativa própria ou a pedido dos órgãos
regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se
verificar os pressupostos que determinaram a sua
atribuição.
2 — A decisão de revogação é notificada ao particular,
com cópia à entidade pública financiadora,
quando for caso disso.
3 — Aplica-se à revogação, com as devidas adaptações,
o disposto no artigo 6.o
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente
a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho
de 1998.
José Veiga Simão — Joaquim Augusto Nunes de Pina
Moura — Manuel Maria Ferreira Carrilho — José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de Setembro
O Decreto-Lei n.o 167/97 e o Decreto-Lei n.o 168/97,
ambos de 4 de Julho, que estabeleceram, respectivamente,
o novo regime jurídico da instalação e funcionamento
dos empreendimentos turísticos e o novo
regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos
de restauração e de bebidas, prevêem que
a Direcção-Geral do Turismo, a requerimento dos interessados,
possa declarar de interesse para o turismo os
estabelecimentos, iniciativas, projectos e outras actividades
de índole económica, cultural, ambiental e de
animação que, pela sua localização, características do
serviço prestado e das suas instalações, constituam um
relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística
das zonas onde se encontrem.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.o 169/97, de 4 de Julho,
vem também remeter para decreto regulamentar as condições
de declaração de interesse para o turismo das
actividades de animação ou diversão no espaço rural.
Com a declaração de interesse para o turismo, que
ora se vem regulamentar, visa-se reconhecer a importância
de certas iniciativas de carácter turístico, que,
servindo para a valorização do património histórico,
ambiental, gastronómico e cultural e para o desenvolvimento
das regiões onde se inserem, contribuem, simultaneamente,
para a diversificação e melhoria da oferta
turística nacional.
Vem-se, pois, com o presente diploma definir a tipologia
de estabelecimentos, bem como caracterizar genericamente
as iniciativas, projectos ou actividades que
podem vir a merecer a aludida declaração de interesse
para o turismo, definindo-se os requisitos que os mesmos
projectos devem reunir e o procedimento jurídico-administrativo
a seguir.
Foram ouvidas as entidades representativas do sector.
Assim, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 57.o
do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e do n.o 2
do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 169/97, da mesma data,
e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Tipologia
1 — A declaração de interesse para o turismo pode
ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas,
projectos ou actividades:
a) Marinas, portos de recreio e docas de recreio
predominantemente destinados ao turismo e
desporto;
b) Balneários termais e terapêuticos;
c) Parques temáticos;
d) Campos de golfe;
e) Embarcações destinadas a passeios de natureza
turística;
f) Instalações e equipamentos para salas de congressos
e reuniões;
g) Outros equipamentos e meios de animação
turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva
e temática;
h) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
i) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações
lixas, nomeadamente os eventos de natuN.
o 218 — 21-9-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4883
reza económica, promocional, gastronómica,
cultural, etnográfica, científica, ambiental ou
desportiva, quer se realizem com carácter periódico
quer com carácter isolado.
2 — Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou
actividades que se enquadrem na tipologia prevista no
número anterior que façam parte de um projecto integrado
turístico estruturante de base regional (PITER),
como tal definido no Despacho Normativo n.o 35/98,
de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.a
série-B, n.o 123, de 28 de Maio de 1998, consideram-se
automaticamente de interesse para o turismo, independentemente
de quaisquer formalidades.
Artigo 2.o
Condições gerais
1 — Para poderem ser reconhecidos de interesse para
o turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos e
actividades referidos no n.o 1 do artigo anterior devem
preencher, cumulativamente, para além das condições
específicas previstas no artigo seguinte, as seguintes
condições:
a) Contribuir para a atracção de turistas, nacionais
e estrangeiros, ou constituir um meio para a
ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação
das necessidades e expectativas decorrentes
da sua permanência na região visitada;
b) Destinar-se à utilização por turistas, não se restringindo
ao uso por parte dos residentes na
região ou associados, com excepção das instituições
de economia social;
c) Complementar outras actividades, projectos ou
empreendimentos, turísticos ou não, da região,
por forma a aí constituir um relevante apoio
ao turismo ou um motivo especial de atracção
turística da mesma região;
d) Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes
para o efeito, quando exigível;
e) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou
ambientais degradadas, com excepção dos estabelecimentos
já existentes ou a construir,
quando se enquadrem num processo de requalificação
urbana ou ambiental.
2 — Os estabelecimentos e equipamentos referidos
no artigo 1.o, com excepção dos previstos nas alíneas c),
e) e i), devem estar abertos todo o ano, sem prejuízo
do disposto nas alíneas a) dos n.os 8 e 9 do artigo
seguinte.
Artigo 3.o
Condições específicas
1 — As marinas, portos de recreio e docas de recreio
referidos na alínea a) do artigo 1.o devem localizar-se
em áreas turísticas, como tal definidas em instrumentos
de ordenamento do território, e serem enquadrados por
empreendimentos turísticos e por estabelecimentos de
restauração e de bebidas.
2 — Os balneários termais previstos na alínea b) do
artigo 1.o devem fazer parte de um plano global de reabilitação
da instalação termal em que se inserem, tendo
em vista a qualificação desta como equipamento de
animação.
3 — Os balneários terapêuticos devem ser parte integrante
de um projecto com carácter lúdico que associe
à vertente terapêutica iniciativas turísticas, médicas,
estéticas, comerciais e desportivas, garantindo a oferta
de serviços de alojamento turístico, por meios próprios
ou prestado por terceiros, desde que situados próximo
daqueles, e dispondo de estabelecimentos de restauração
e de bebidas e de espaços ajardinados.
4 — Os parques temáticos são empreendimentos de
animação turística desenvolvidos em torno de um conceito
ou ideia central de carácter histórico, cultural,
etnográfico, lúdico ou ambiental e que contribuem decisivamente
para a atracção de turistas e para a ocupação
dos seus tempos livres e para a promoção turística de
Portugal ou de uma dada região do território nacional.
5 — Os campos de golfe referidos na alínea d) do
artigo 1.o devem situar-se numa região em que se localizem
empreendimentos hoteleiros ou meios complementares
de alojamento turístico e onde a instalação
daqueles surja com carácter de complementaridade em
relação a estes.
6 — As embarcações previstas na alínea e) do
artigo 1.o devem destinar-se exclusivamente à realização
de passeios turísticos em águas fluviais ou em águas
marítimas compreendidas no mar territorial, tal como
está definido na Lei n.o 33/77, de 28 de Maio, com
circuitos predeterminados, que compreendam visitas a
marcos importantes do nosso património ambiental, histórico,
etnográfico ou cultural ou se destinem à pesca
turística.
7 — Apenas podem ser declaradas de interesse para
o turismo as instalações previstas na alínea f) do
artigo 1.o quando não sejam partes integrantes de
empreendimentos turísticos e se situem em zonas em
que a procura desse tipo de instalações o justifique.
8 — Para obterem a declaração de interesse para o
turismo, os estabelecimentos de restauração devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas
um dia por semana, com excepção dos sábados,
domingos e feriados;
b) Oferecer gastronomia portuguesa e dispor de
ementas escritas em português e numa língua
estrangeira;
c) Não estar integrados em cadeias nacionais ou
internacionais que ofereçam produtos característicos
do fast food, nomeadamente pizzeria,
snack-bar, eat-driver ou take-away;
d) Dispor de instalações adequadas às características
do serviço oferecido e assegurar predominantemente
serviço prestado às mesas.
9 — Para obterem a declaração de interesse para o
turismo, os estabelecimentos de bebidas devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas
um dia por semana, com excepção dos sábados,
domingos e feriados;
b) Terem um excepcional interesse para o turismo,
pelos serviços de animação que prestem ou pelos
produtos gastronómicos tradicionalmente portugueses
que ofereçam.
10 — Os estabelecimentos referidos nos n.os 8 e 9,
quando se localizem em zonas de elevada sazonalidade,
podem encerrar um mês por ano, para férias de pessoal,
na época baixa, mediante autorização da Direcção-Geral
do Turismo, solicitada até ao final do mês de Outubro
do ano anterior.
11 — Quando no mesmo estabelecimento forem prestados,
simultânea e cumulativamente, serviços de restauração
e de bebidas, o serviço que constitui a actividade
principal do estabelecimento determinará o seu
tipo.
4884 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 218 — 21-9-1998
Artigo 4.o
Requerimento
1 — O pedido de declaração de interesse para o
turismo é dirigido ao director-geral do Turismo, instruído
com os seguintes elementos:
a) Cópia do projecto aprovado ou apresentado
para aprovação junto das entidades competentes
em razão do tipo de empreendimento;
b) Memória descritiva e programa de actividades
a desenvolver, com indicação dos equipamentos
a utilizar, dos montantes envolvidos, e com a
descrição dos objectivos e mercados a atingir;
c) Descrição das potencialidades da região em termos
de oferta turística;
d) Previsão do impacte turístico gerado;
e) Indicação de qual o sistema de incentivos ou
outros instrumentos financeiros a que pretende
recorrer.
2 — A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao
interessado, no prazo de 15 dias a contar da recepção
dos elementos referidos no número anterior e por uma
única vez, a apresentação de outros elementos que considere
necessários para se pronunciar sobre o pedido,
ficando suspenso o prazo previsto no n.o 1 do artigo 5.o
do presente diploma.
3—O pedido pode ser deduzido mesmo que o estabelecimento
não esteja ainda em funcionamento, desde que o
projecto tenha sido aprovado ou apresentado para aprovação
nos termos da alínea a) do n.o 1, bem como após
concretização de projectos de ampliação ou modernização.
4—O pedido pode ser apresentado na Direcção-Geral
do Turismo ou nos órgãos regionais ou locais de turismo.
5 — Quando o pedido tiver sido apresentado na
Direcção-Geral do Turismo, deve ser remetida cópia
do mesmo ao órgão regional ou local de turismo competente
em razão do território no prazo de 8 dias após
a sua recepção, para que este se pronuncie nos termos
previstos nos números seguintes.
6 — Quando o pedido tiver sido apresentado junto
dos órgãos regionais ou locais de turismo, ou após a
recepção da cópia enviada pela Direcção-Geral do
Turismo nos termos previstos no número seguinte, deve
o mesmo ser remetido à Direcção-Geral do Turismo
no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado
do parecer respectivo.
7 — O parecer dos órgãos regionais e locais de
turismo destina-se a verificar o interesse do estabelecimento,
iniciativa, projecto ou actividade para a região,
pelo que deve fazer referência obrigatória:
a) Às estruturas de animação existentes na região;
b) Aos atractivos naturais, históricos e culturais da
região;
c) À realização de acontecimentos que promovam
a procura: feiras, exposições, congressos e
outros;
d) Às taxas de ocupação, preços praticados e tipo
de clientela em estabelecimentos, iniciativas,
projectos ou actividades idênticos;
e) Às acções promocionais previstas;
f) À importância do estabelecimento, iniciativa,
projecto ou actividade para a região.
Artigo 5.o
Decisão
1 — No prazo de 45 dias a contar da data da recepção
do requerimento instruído nos termos do disposto no
artigo anterior, o director-geral do Turismo deve decidir
sobre o pedido.
2 — Na falta de decisão no prazo previsto no número
anterior, considera-se deferido o pedido, nos termos e
para os efeitos legais.
Artigo 6.o
Audição prévia
1 — Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na
posse de elementos que possam conduzir a uma decisão
desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a
conhecer os mesmos.
2 — No caso previsto no número anterior, pode o
interessado, no prazo de 8 dias a contar da data da
comunicação prevista no número anterior, pronunciar-
se, por escrito, junto do director-geral do Turismo,
de forma fundamentada.
3 — Logo que recebida a resposta do interessado, o
director-geral do Turismo pode determinar a intervenção
de uma comissão, composta por:
a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da Confederação do Turismo
Português ou da FERECA — Federação da
Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, consoante
se trate, respectivamente, de empreendimentos
turísticos ou de estabelecimentos de
restauração e de bebidas, salvo se o requerente,
na sua resposta, indicar outra associação empresarial
que o represente;
d) Um representante do órgão regional ou local
de turismo competente em razão do território;
e) Um representante da câmara municipal competente
em razão do território;
f) O requerente participa sem direito a voto.
4 — Poderão ainda integrar a comissão prevista no
número anterior representantes de outros serviços ou
organismos cuja intervenção seja considerada conveniente
pelo director-geral do Turismo.
5 — Compete ao presidente da comissão convocar os
restantes membros com uma antecedência mínima de
cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às
diversas entidades a indicação dos seus representantes.
6 — A ausência dos representantes das entidades
referidas nas alíneas c) a e) do n.o 3, desde que regularmente
convocados, não é impeditiva nem constitui
justificação do não funcionamento da comissão nem da
emissão do parecer.
7 — A comissão pronuncia-se sobre a resposta do
interessado no prazo de 15 dias a contar da data do
despacho que determina a sua intervenção.
8 — O parecer previsto no número anterior não tem
natureza vinculativa.
9—A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso
disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido
do parecer da comissão.
Artigo 7.o
Caducidade da declaração de interesse para o turismo
Quando a declaração de interesse para o turismo
tenha sido atribuída antes da aprovação do projecto,
nos termos previstos no n.o 3 do artigo 4.o, tal declaração
caduca se o projecto não vier a ser aprovado no prazo
de dois anos a contar da data da declaração.
Artigo 8.o
Revogação
1 — A declaração de interesse para o turismo pode
ser revogada pelo director-geral do Turismo a todo o
N.o 218 — 21-9-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4885
tempo, por iniciativa própria ou a pedido dos órgãos
regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se
verificar os pressupostos que determinaram a sua
atribuição.
2 — A decisão de revogação é notificada ao particular,
com cópia à entidade pública financiadora,
quando for caso disso.
3 — Aplica-se à revogação, com as devidas adaptações,
o disposto no artigo 6.o
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente
a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho
de 1998.
José Veiga Simão — Joaquim Augusto Nunes de Pina
Moura — Manuel Maria Ferreira Carrilho — José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Portaria n.º 651/2009 de 12 de Junho
O Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, que estabelece o regime jurídico das empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos, define actividades de turismo de natureza como actividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais, que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.).
O referido decreto -lei determina na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 20.º, que as empresas que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão formal a um Código de Conduta, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. O n.º 5 do artigo 8.º do mesmo decreto -lei remete a definição do logótipo que identifica empresas cujas actividades são reconhecidas como turismo de natureza para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto definir o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica.
Artigo 2.º
Código de Conduta
1 — As empresas de animação turística, os operadores marítimo -turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer actividades de animação turística, nos termos previstos no artigo 53.º -A do Decreto -Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido, junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas que pretendam exercer actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, devem enviar ao ICNB, I. P., uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta referido no número anterior, a qual deve ser recepcionada no ICNB, I. P., em data anterior à prática das actividades.
Artigo 3.º
Logótipo e designação de turismo de natureza
A atribuição do reconhecimento de actividades de turismo de natureza permite às empresas organizadoras dessas actividades o uso do logótipo definido no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como a designação «Turismo de Natureza», em todos os seus suportes de comunicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de Maio de 2009.
O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. — O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA DAS EMPRESAS
DE TURISMO DE NATUREZA
(a que se refere o artigo 2.º)
I — Responsabilidade empresarial. — As empresas organizadoras de actividades de turismo de natureza:
1) São responsáveis pelo comportamento dos seus clientes no decurso das actividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo -lhes garantir, através da informação fornecida no início da actividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas;
2) Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de áreas protegidas, devem cumprir as condicionantes expressas nas respectivas cartas de desporto de natureza, planos de ordenamento e outros regulamentos, nomeadamente no que respeita às actividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização;
3) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização aos proprietários para o atravessamento e ou utilização das suas propriedades e certificando -se de que todas as suas recomendações são cumpridas, nomeadamente no que respeita à abertura e fecho de cancelas;
4) Na concepção das suas actividades devem certificar-se de que a sua realização no terreno respeita integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos;
5) Devem assegurar que os técnicos responsáveis pelo acompanhamento de grupos em espaços naturais têm a adequada formação e perfil para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos;
6) São co-responsáveis pela salvaguarda e protecção dos recursos naturais devendo, quando operam nas áreas protegidas e outros espaços naturais, informar o ICNB, I. P., ou outras autoridades com responsabilidades na protecção do ambiente, sobre todas as situações anómalas detectadas nestes espaços;
7) São agentes directos da sustentabilidade das áreas protegidas e outros espaços com valores naturais devendo, sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura
e produtos locais;
8) Devem actuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural.
II — Boas práticas ambientais. — Em todas as actividades de turismo de natureza:
1) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução;
2) A observação da fauna deve fazer -se à distância e, de preferência, com binóculos ou outro equipamento óptico apropriado;
3) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos alimentos aos animais selvagens;
4) Não devem recolher -se animais, plantas, cogumelos ou amostras geológicas;
5) Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes devem, sempre que possível, ser recolhidos e entregues ao ICNB, I. P., ou ao Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA), ou a situação reportada aos referidos organismos, para encaminhamento para centros de recuperação ou outros locais de acolhimento adequados;
6) Os acidentes ou transgressões ambientais detectados devem ser prontamente comunicados ao serviço SOS Ambiente e Território, ao ICNB, I. P., ou ao SEPNA;
7) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos e depositados nos locais apropriados;
8) Só deverá fazer -se lume nos locais autorizados para o efeito;
9) Seja qual for a natureza da actividade, todas as deslocações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e veredas existentes;
10) A sinalização deve ser respeitada.
O referido decreto -lei determina na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 20.º, que as empresas que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão formal a um Código de Conduta, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. O n.º 5 do artigo 8.º do mesmo decreto -lei remete a definição do logótipo que identifica empresas cujas actividades são reconhecidas como turismo de natureza para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto definir o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica.
Artigo 2.º
Código de Conduta
1 — As empresas de animação turística, os operadores marítimo -turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer actividades de animação turística, nos termos previstos no artigo 53.º -A do Decreto -Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido, junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas que pretendam exercer actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, devem enviar ao ICNB, I. P., uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta referido no número anterior, a qual deve ser recepcionada no ICNB, I. P., em data anterior à prática das actividades.
Artigo 3.º
Logótipo e designação de turismo de natureza
A atribuição do reconhecimento de actividades de turismo de natureza permite às empresas organizadoras dessas actividades o uso do logótipo definido no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como a designação «Turismo de Natureza», em todos os seus suportes de comunicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de Maio de 2009.
O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. — O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA DAS EMPRESAS
DE TURISMO DE NATUREZA
(a que se refere o artigo 2.º)
I — Responsabilidade empresarial. — As empresas organizadoras de actividades de turismo de natureza:
1) São responsáveis pelo comportamento dos seus clientes no decurso das actividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo -lhes garantir, através da informação fornecida no início da actividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas;
2) Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de áreas protegidas, devem cumprir as condicionantes expressas nas respectivas cartas de desporto de natureza, planos de ordenamento e outros regulamentos, nomeadamente no que respeita às actividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização;
3) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização aos proprietários para o atravessamento e ou utilização das suas propriedades e certificando -se de que todas as suas recomendações são cumpridas, nomeadamente no que respeita à abertura e fecho de cancelas;
4) Na concepção das suas actividades devem certificar-se de que a sua realização no terreno respeita integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos;
5) Devem assegurar que os técnicos responsáveis pelo acompanhamento de grupos em espaços naturais têm a adequada formação e perfil para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos;
6) São co-responsáveis pela salvaguarda e protecção dos recursos naturais devendo, quando operam nas áreas protegidas e outros espaços naturais, informar o ICNB, I. P., ou outras autoridades com responsabilidades na protecção do ambiente, sobre todas as situações anómalas detectadas nestes espaços;
7) São agentes directos da sustentabilidade das áreas protegidas e outros espaços com valores naturais devendo, sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura
e produtos locais;
8) Devem actuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural.
II — Boas práticas ambientais. — Em todas as actividades de turismo de natureza:
1) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução;
2) A observação da fauna deve fazer -se à distância e, de preferência, com binóculos ou outro equipamento óptico apropriado;
3) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos alimentos aos animais selvagens;
4) Não devem recolher -se animais, plantas, cogumelos ou amostras geológicas;
5) Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes devem, sempre que possível, ser recolhidos e entregues ao ICNB, I. P., ou ao Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA), ou a situação reportada aos referidos organismos, para encaminhamento para centros de recuperação ou outros locais de acolhimento adequados;
6) Os acidentes ou transgressões ambientais detectados devem ser prontamente comunicados ao serviço SOS Ambiente e Território, ao ICNB, I. P., ou ao SEPNA;
7) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos e depositados nos locais apropriados;
8) Só deverá fazer -se lume nos locais autorizados para o efeito;
9) Seja qual for a natureza da actividade, todas as deslocações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e veredas existentes;
10) A sinalização deve ser respeitada.
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